TJRR - 0835827-56.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0835827-56.2024.8.23.0010 Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Frank Lago Mota Juízo de origem: 6ª Vara Cível Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução e determinou o prosseguimento do feito executório no montante apontado pelo devedor.
Em suas razões, o apelante alega que as instituições financeiras estão livres para estipular as taxas de juros nos seus contratos, conforme as Súmulas 596 e 648 do STF, e que o STJ entende que a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa na ocorrência de prática abusiva.
Afirma que é necessário comprovar que as taxas de juros praticadas são superiores à média de mercado, o que não ocorreu no caso em questão.
Argumenta que o contrato foi consensual e deve ser respeitado o princípio do "pacta sunt servanda".
Alega que os cálculos apresentados pelo banco estão de acordo com as cláusulas contratuais.
Acrescenta que o recorrido deu causa à ação executória e deve responder pelos ônus sucumbenciais.
Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a validade dos juros fixados no contrato, imputando ao apelado o ônus da sucumbência.
Nas contrarrazões, o apelado alega que demonstrou o excesso de execução e que o apelante, ao ajuizar execução de valor superior ao devido, deu causa à instauração dos embargos, devendo ser mantida a condenação aos ônus sucumbenciais.
Pede o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0835827-56.2024.8.23.0010 Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Frank Lago Mota Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O autor ingressou com embargos à execução nos quais alega excesso de execução em razão da taxa de juros abusiva e pediu a compensação dos valores pagos indevidamente.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente com o seguinte fundamento: (...) As planilhas acostadas com a petição inicial da ação de execução indicam de maneira específica o valor correspondente ao crédito concedido, os consectários da mora, além de indicar todos os encargos que foram considerados para estimar o valor do débito exequendo.
Vislumbra-se que sobre o numerário principal de cada parcela incidiu juros moratórios de 3,20% a.m e 45,93% a.a desde o vencimento de cada parcela, nos termos pactuados no instrumento em questão.
Assim sendo, importa salientar que o contrato controvertido possui prestações em valores fixos e pré-determinadas, sem o acréscimo de qualquer encargo além daqueles estipulados contratualmente, na hipótese de adimplemento tempestivo e voluntário.
Por seu turno, ainda que se reconheça a inadimplência, fato incontroverso, a parte embargante cumpriu, neste processo, com o ônus de demonstrar que a instituição creditícia promoveu a atualização da dívida de modo abusivo (art. 373, I, CPC).
E assim o é, pois, mesmo que as tarifas contratadas e cobradas legitimamente pela empresa ao consumidor, revelam-se, na hipótese em apreço, vantagem exagerada em favor daquela instituição embargada, eis que configuram cerca de 55% acima da média de mercado.
Os números apresentados pela própria exequente são desproporcionais e dezarrazoados.
No que se refere à cobrança de taxas administrativas não há lei que a impeça, desde que não inviabilizem o pagamento das parcelas, ou seja, que exijam do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC), ou que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé e equidade (art. 51, IV, CDC).
Afigura-se abusiva a aplicação pela empresa credora de juros em patamar superior ao de 50% da taxa média de mercado aplicável a contratos similares.
A simples exigência de um encargo contratual, por si só, não poderia ser considerada abusiva ou indevida, pois, livre e expressamente pactuado entre as partes.
No entanto, constata-se, in casu, o claro e expressivo desequilíbrio contratual, vantagem descomedida e exagerada em favor da instituição creditícia a partir da engenharia financeira por ela realizada para cobrança em comento, cujo excesso restou documentalmente comprovado pelo embargante (EP 1.3.4 e 1.6).
Portanto, consubstanciado nos ditames legais e jurisprudenciais, HOMOLOGO os Portanto, consubstanciado nos ditames legais e jurisprudenciais, HOMOLOGO os cálculos confeccionados pelo embargante (EP 1.3.4), por estarem proporcionalmente dentro dos parâmetros divulgados pelo BACEN, respeitada as regras consumeristas e o ornamento jurídico, que veda a cobrança abusiva, inexistindo outro caminho a ser trilhado, senão reconhecer o excesso de execução, com a procedência dos embargos opostos pela parte embargada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, a teor do que predispõe o art. 920, III, e na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido enumerado na petição inicial dos presentes embargos à execução, declarando EXTINTO o processo incidental, com resolução de mérito, razão pela qual DETERMINO o prosseguimento do feito executório no montante apontado pelo devedor (EP 1.3 e 1.4) As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Súmula 596/STF) e a estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ).
Contudo, isso não significa que as instituições financeiras possam praticar taxa de juros de forma abusiva, razão pela qual é possível a revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada a sua abusividade ou quando configurada onerosidade excessiva ao consumidor.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR .
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO .
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
PRECEDENTES DO STJ.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexiste nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, omissão do julgador ou ausência de fundamentação, quando justificado o posicionamento adotado e declinadas as razões de decidir - "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) .
A taxa Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) .
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.339.733/RS) - No caso concreto, os juros convencionados entre as partes estão muito acima da média de mercado apurada no mês da contratação para operações da mesma natureza .
Logo, deve ser mantida a sentença que determinou o recálculo da dívida da Autora com adoção da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011092020228130433, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1 .
A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é permitida quando há relação de consumo entre as partes e ficar demonstrada abusividade na cobrança. 2.
A redução dos juros remuneratórios depende da comprovação de onerosidade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo por parâmetro a taxa média de mercado para operações equivalentes. 2 .
No caso concreto, as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos são manifestamente abusivas, visto que excedem significativamente a média do mercado à época da celebração.
Diante disso, foi determinada a revisão dos contratos para que tenham por base a taxa média do mercado. 3.
A restituição em dobro dos valores cobrados com taxas abusivas é devida, por violar a boa-fé objetiva contratual, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Apelação parcialmente provida.
Unânime . (TJ-DF 0706373-51.2021.8.07 .0017 1854719, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) No caso dos autos, o embargante demonstrou, por meio de cálculos e documentos, que a execução foi ajuizada por valor superior ao efetivamente devido, caracterizando excesso de execução.
Cabia ao embargado, portanto, comprovar que as taxas de juros praticadas estavam em conformidade com a média de mercado para operações semelhantes à época da contratação, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II).
Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, especialmente quando verificada a abusividade nas cláusulas contratuais.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O APELO E MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE - CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO. 1- O § 2º do art. 1021 do CPC confere ao julgador, após oitiva da parte contrária, a possibilidade de retratação do seu posicionamento. 2 - Mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, por mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva .
Nesse contexto o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 3- Demonstrado o excesso dos juros remuneratórios capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, admite-se a sua revisão para limitar a taxa de juros de acordo com a taxa média de mercado, à data da contratação. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1026965-86.2023 .8.11.0041, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU .
SUSCITADO NECESSÁRIO RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE.
INSUBSISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO FRENTE À FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS QUE FICAM MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP.
N . 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS .
NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO.
EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACERTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLENAMENTE VIÁVEL, PORQUANTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATADAS .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
PRECEDENTES .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5030366-14.2023 .8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j . 14-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 5030366-14.2023.8 .24.0930, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 14/12/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PACTA SUNT SERVANDA - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - DEDUÇÃO PROPORCIONAL DO TEMPO DE VIGOR DO SEGURO - JUROS REMUNERATÓRIOS - STJ - TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE DECLARADA. -O princípio do pacta sunt servanda admite mitigação em se tratando de revisão das cláusulas contratuais, ante a relação de consumo entre as partes e vulnerabilidade do consumidor, bem como em razão dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato -Configura venda casada contratação de seguro, sem dar ao consumidor opção de buscar seguradora de sua livre escolha -Abate-se proporcionalmente no ressarcimento o tempo de vigor do seguro sem questionamento - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, IV, CDC, quando presente a abusividade desse encargo.
O STJ, em julgamento do REsp . 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado. (TJ-MG - AC: 10000220676621001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) Os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa à instauração da lide, em conformidade com o princípio da causalidade.
Neste caso, houve procedência integral do pedido formulado pelo embargante.
Assim, o banco deve arcar com os ônus decorrentes da sucumbência, já que propôs execução em valor superior ao devido.
Em amparo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
PENHORA DE ALUGUÉIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INCIDÊNCIA.
MOTIVOS QUE LEVARAM AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
Reconhecido parcialmente o excesso de execução, para que o banco procedesse os descontos mencionados no acórdão estadual, forçoso reconhecer o acerto da decisão na repartição da verba honorária, em atenção ao princípio da causalidade. 3.
Rever as conclusões quanto aos motivos que ensejaram o descumprimento da ordem judicial demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.444.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DOS EXEQUENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que dá causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelas despesas a ela relativas. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 812.769/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.) Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorarios advocaticios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE COMPROVADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos.
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
25/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 10:45
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2025 08:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/07/2025 08:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 07:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0835827-56.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
07/07/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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07/07/2025 16:52
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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07/07/2025 16:52
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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10/04/2025 12:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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