TJRR - 0822608-73.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822608-73.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) BK- BOA VISTA E ALIMENTOS EIRELLI-EPP representado(a) por MAURÍCIO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE VEIGA Polo Passivo(s) BRASPRESS - TRANSPORTES URGENTES LTDA DESPACHO 1 - O ENUNCIADO 116 do FONAJE diz que "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza (XX Encontro – São Paulo/SP)". goza apenas de presunção relativa de veracidade 2 - Assim, a parte recorrente para que comprove o preenchimento dos intime-se pressupostos legais para a concessão da gratuidade (imposto de renda, extrato de conta bancária, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, etc) ou comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95; 3 - Escoado o prazo, retornem os autos conclusos no gerencial DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
22/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 10:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2025 11:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE BRASPRESS - TRANSPORTES URGENTES LTDA
-
16/07/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822608-73.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) BK- BOA VISTA E ALIMENTOS EIRELLI-EPP representado(a) por MAURÍCIO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE VEIGA Polo Passivo(s) BRASPRESS - TRANSPORTES URGENTES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de capacidade postulatória do demandante, ante o disposto no Enunciado Cível nº 77 do FONAJE.
A preliminar de incompetência do juízo merece igual afastamento, tendo em vista que a documentação apresentada nos EPs. 9 e 11 atesta a adequação da qualificação autoral ao que determina o art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e de perda do interesse processual, aponto que não há que se falar em seu acolhimento, vez que os argumentos apresentados pela parte ré se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 29), o que faço neste ato.
O caso é de improcedência do pedido.
Deixo de inverter o ônus da prova, ante a não configuração da parte autora como destinatária final do serviço prestado pela ré, bem como ante a ausência de hipossuficiência da demandante a caracterizá-la como consumidora e justificar a aplicação do referido instituto (arts. 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré logrou comprovar suficientemente a legitimidade da cobrança (pela prestação de serviços do qual usufruiu a parte autora - transporte de mercadorias de sua titularidade), a notificação clara e tempestiva à demandante quanto a existência de cobrança pelo serviço prestado (havendo anuência expressa/assinatura no documento de recebimento da mercadoria - a qual não fora impugnada especificamente pela parte autora), bem como comprovou a pronta e imediata solicitação da exclusão do apontamento negativo no dia seguinte à comprovação pela parte autora do pagamento do débito (vide EPs. 26.5 e 26.6).
Nos EPs. 42.2, 42.3, 79.1, 79.2 e 79.3 é possível constatar não somente a ausência de manutenção indevida do registro de negativação em desfavor da parte autora (consta do EP. 79.3 documento enviado pelo SERASA em que se verifica a informação clara e expressa de que a exclusão do apontamento ocorreu no dia seguinte ao pagamento, ou seja, dia 06/03/2024), como também a existência de registros de negativação/protesto registrados em data anterior à negativação ora discutida nos presentes autos.
Por outro lado, impende ressaltar que, não obstante a irresignação e o esforço argumentativo da demandante, a documentação apresentada nos EPs. 1.4, 9.3, 12.2 e 37.2 não são suficientes a evidenciar, de forma clara, inequívoca e indiscutível, a ocorrência de manutenção indevida do registro de negativação do nome da demandante, tampouco a culpa exclusiva da parte ré.
Ora, competia à parte autora apresentar o extrato do SERASA , a completo, detalhado, datado e com o respectivo código de autenticação fim de possibilitar a análise dos apontamentos existentes em seu nome, em conformidade com a cronologia dos fatos relatados.
Entretanto, mesmo intimada, limitou-se a demandante a apresentar recortes de consultas ao site do SERASA, dos quais não é possível averiguar de forma clara o CNPJ correspondente, tampouco aferir a inequívoca autenticidade destes ou averiguar a existência (ou não) de débitos preexistentes, a fim de melhor robustecer as suas alegações.
A contenda ora trazida ao conhecimento deste juízo se soluciona por meio das cargas probatórias apresentadas por cada uma das partes, de modo que, após dedicado perscrutar dos documentos acostados, concluo que a parte ré melhor e mais suficientemente comprovou a legitimidade da cobrança, a existência do débito, o exercício regular de direito em negativar, bem como a presteza e eficiência da parte ré ao promover com a exclusão do apontamento do registro negativo no dia seguinte após a comprovação do pagamento da dívida.
Para o mais de se acrescentar, não se olvida que os registros probatórios atestam a existência de débitos preexistentes negativados/protestados em desfavor da parte autora, o que, por força do disposto na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, afasta o direito à reparação por danos morais (já que não houve impugnação especificada da parte autora quanto à ilegitimidade dos registros).
Neste diapasão, evidenciada a ausência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou negligência da parte ré, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da improcedência do pedido autoral (art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil. .
REVOGO a liminar do EP. 13 Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
01/07/2025 13:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 13:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 09:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRASPRESS - TRANSPORTES URGENTES LTDA
-
29/04/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
-
19/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
08/04/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/04/2025 10:14
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
31/03/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
31/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRASPRESS - TRANSPORTES URGENTES LTDA
-
28/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
SETOR DE CONCILIACAO Andamento do Protocolo 02541478 1 mensagem BVS SCPC 7 de fevereiro de 2025 às 08:29 Para: "[email protected]" Cc: "[email protected]" , "[email protected]" São Paulo, 07/02/2025 Processo: 08226087320248230010 Documento: 27.***.***/0001-08, 27.***.***/0002-99 A BOA VISTA SCPC informa que recepcionou o ofício supramencionado e, em atendimento aos termos da solicitação, presta os seguintes esclarecimentos: Nada consta na presente data, no banco de dados do SCPC.
ATENÇÃO: O tribunal já possui convênio firmado com a Equifax|Boa Vista para o envio de Ordens Judiciais via POJ - Portal de Ordens Judiciais.
Além disso, é possível realizar consultas a produtos de pessoas físicas e jurídicas, como Histórico de Negativações e Endereço.
Assim, não há necessidade de envio da solicitação.
Orientamos contato com a área de contratos/convênio do Tribunal para acesso e coleta.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos. Em tempo, informamos que os e-mails de solicitações de cumprimento de Ordem Judiciais devem ser direcionados apenas para a Caixa oficial do Boa Vista, qual seja [email protected].
Ao ensejo, aproveitamos para apresentar nossos protestos de estima e consideração. Respeitosamente Av.
Tamboré, 267 – 15ª Andar / Torre Sul Barueri / CEP: 06460-000 / Tel.:3003-0101 1/2 A Equifax | BoaVista, está ao seu lado para garantir mais segurança e melhores resultados nos negócios.
Em caso de dúvidas: boavistaservicos.com.br/atendimento Esta é uma mensagem automática e não deve ser respondida. CD01 Manual de acesso POJ - E-MAIL.pdf 1622K 2/2 -
16/02/2025 05:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 08:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRASPRESS - TRANSPORTES URGENTES LTDA
-
16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 10:29
Juntada de EXCLUSÃO SPC
-
06/11/2024 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2024 14:13
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
21/10/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - SERASAJUD
-
07/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRASPRESS - TRANSPORTES URGENTES LTDA
-
11/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 21:43
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 11:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 10:21
Juntada de OUTROS
-
06/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BK- BOA VISTA E ALIMENTOS EIRELLI-EPP REPRESENTADO(A) POR MAURÍCIO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE VEIGA
-
29/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2024 10:19
RETORNO DE MANDADO
-
18/06/2024 11:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/06/2024 11:55
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/06/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
18/06/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 18:05
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 12:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/06/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 21:34
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2024 16:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
-
28/05/2024 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
-
28/05/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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