TJRR - 0849880-42.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SARMENTO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTADO(A) POR ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA
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02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARDOZO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTADO(A) POR ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0849880-42.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$57.292,98 Requerente(s) Cardozo Santos Sociedade Individual de Advocacia representado(a) por Alex Sandro Sarmento Ferreira Rua Marechal Mascarenhas de Moraes, 460 Térreo - Duque de Caxias II - CUIABA/MT - CEP: 78.043-352Sarmento Ferreira Sociedade Individual de Advocacia representado(a) por Alex Sandro Sarmento Ferreira Avenida Doutor Hélio Ribeiro, 525 Ed.
Helbor Dual Business - Residencial Paiaguás - CUIABA/MT - CEP: 78.048-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: (65) 3644-6567 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar em desfavor do Estado de Roraima.
Intimado, o Estado de Roraima, em impugnação, alegou excesso na execução, contudo não declarou na presente manifestação o valor que entende correto (EP. 10). É o relatório.
DECIDO.
O Executado não pode questionar valores com ausência de planilha que entende devida, como bem estabelece o artigo 535, §2º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a oportunidade de apresentação de planilha de cálculos resta preclusa, não sendo possível a rediscussão posterior.
Dessa maneira, REJEITO a impugnação do Estado de Roraima.
Ademais, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública.
Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às discussões e condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor.
Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF.
O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda.
O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal.
O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA.
Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA.
O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada.
Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência.
Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da decisão.
Desta feita, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para que seja apresentada planilha com os valores corretos a serem requisitados, conforme mencionado acima, no prazo de 30 dias.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, o qual será apresentado pela contadoria.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
05/06/2025 16:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 13:44
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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05/06/2025 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 13:20
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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14/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARDOZO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTADO(A) POR ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA
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25/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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15/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0849880-42.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: : R$57.292,98 Requerente(s) Cardozo Santos Sociedade Individual de Advocacia representado(a) por Alex Sandro Sarmento Ferreira Rua Marechal Mascarenhas de Moraes, 460 Térreo - Duque de Caxias II - CUIABA/MT - CEP: 78.043-352Sarmento Ferreira Sociedade Individual de Advocacia representado(a) por Alex Sandro Sarmento Ferreira Avenida Doutor Hélio Ribeiro, 525 Ed.
Helbor Dual Business - Residencial Paiaguás - CUIABA/MT - CEP: 78.048-250 - E-mail: [email protected] - Telefone: (65) 3644-6567 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa.
Assim: 1.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2.
Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Inexistindo impugnação, conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
11/02/2025 08:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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12/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2024 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/11/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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