TJRR - 0851701-81.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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29/06/2025 12:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 17:00
RETORNO DE MANDADO
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23/06/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/05/2025 16:26
Expedição de Mandado
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21/05/2025 11:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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19/05/2025 08:15
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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26/04/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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25/04/2025 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/04/2025 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2025 13:55
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2025 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
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15/04/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 14:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/04/2025 19:18
RETORNO DE MANDADO
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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23/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0851701-81.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: : R$29.075,80 Polo Ativo(s) MAXWELL LIMA OLIVEIRA Rua dos Trevos-de-quatro-folhas, 19 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-680 - E-mail: [email protected] - Telefone: 12 98147-4899 Polo Passivo(s) 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Rua: Paraíba, 330 - Funcionários - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.130-140 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Consoante se asseverou pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em decorrência de cancelamento de passagem aérea e negativa de reembolso dos valores, inexistindo acompanhamento a contento da demanda apresentada pela parte consumidora.
Registre-se que o negócio jurídico realizado entre as partes trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(… ) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.
Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman (...)” Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Não se cogita da suspensão processual, porquanto além detratar-se de processo de conhecimento ainda que a requerida esteja em recuperação judicial (art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005),o simples ajuizamento de ação coletiva não enseja na suspensão do feito, posto constituir esta faculdade do demandante, ex vido art. 104 do CDC.
No mérito, a análise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos fatos narrados no falha na prestação do serviço, porquanto não concernente a efetiva configuração da obstante a parte requerida ter procedido com o unilateral e inadvertido cancelamento da passagem aérea, não procedeu com o reembolso em dinheiro das passagens dentro do prazo legal de 07 (sete) dias, em violação ao art. 29 da Resolução n. 400/2016 da ANAC, olvidando a parte requerida além do ônus da , e impugnação especifica dos fatos m demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido (art. 373, II, do devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de CPC), ônus que lhe competia, responsabilidade objetiva (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
Desta forma, considerando o princípio da facilitação da defesa do consumidor aliado aos comprovada elementos colacionados, revela-se suficientemente a ocorrência da falha na justificando a procedência da ação inclusive quanto aos danos prestação do serviço, materiais e morais, conforme inequívoca jurisprudência da Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO E REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA SOLICITADO PELA PARTE CONSUMIDORA.
REEMBOLSO NÃO EFETUADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido.” Informações Complementares: “destaco que a responsabilidade civil restou caracterizada, uma vez que presentes seus elementos, quais sejam, a conduta (Demora na restituição de valores, mesmo com cancelamento antecipado), dano (material e moral) e o nexo de causalidade (ausência de excludente).
Então, considerando os transtornos enfrentados, demonstrados no ( EP's 1.4 ao 1.11) pelas várias tentativas frustradas de reembolso junto à empresa ré, assim como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o binômio punitivo/compensatório, o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração do sofrimento, a capacidade econômica do causador do dano e as condições da ofendida, considero que deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 da verba reparatória, além do reembolso proporcional do valor pago.
Portanto, o recurso não merece prosperar”. (TJRR – RI 0839070-76.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 06/10/2023, public.: 09/10/2023) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
TODOS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE CONSUMO RESPONDEM PELOS VÍCIOS DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE BILHETE E REEMBOLSO PELA CONSUMIDORA.
CONCESSÃO DE CRÉDITO PELA AGÊNCIA DE VIAGEM.
O PEDIDO DE REEMBOLSO DEVERIA SER ACOLHIDO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
OCORRÊNCIA DE DANO DE MORAL.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJRR – RI 0837433-90.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 26/08/2023, public.: 28/08/2023) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM AÉREA.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei (TJRR – RI 9.099/95.Recurso não provido.” 0802683-28.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 26/08/2023, public.: 28/08/2023) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL COMPROVADO PELA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – RI 0837416-54.2022.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 21/08/2023) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 835,80(oitocentos e trinta e cinco reais e oitentacentavos), monetariamente corrigidos contados do pagamentoe acrescido de juros moratórios legais contados da citação, e em indenização por danos morais deR$ 1.000,00 (um mil reais) para orequerente, monetariamente corrigidos pelo índice adotado pelo TJ/RR, a partir da data da sentença, e com juros pela taxa SELIC, desde a citação, conforme arts. 389 e 405 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 11:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/02/2025 10:42
Expedição de Mandado
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12/02/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 17:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/01/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
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18/01/2025 06:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/01/2025 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/01/2025 09:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/01/2025 16:58
RETORNO DE MANDADO
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13/01/2025 09:26
Juntada de OUTROS
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10/01/2025 09:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/01/2025 09:03
Expedição de Mandado
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10/01/2025 08:58
Juntada de OUTROS
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07/01/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAXWELL LIMA OLIVEIRA
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20/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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12/12/2024 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/11/2024 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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26/11/2024 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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26/11/2024 09:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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