TJRR - 0805112-70.2020.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
11/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA CHAGAS BRITO
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11/06/2025 02:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 13:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIO ELBER LICARIAO TAVORA
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26/05/2025 00:00
Intimação
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010 Autor: ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Réu: ESTADO DE RORAIMA I - SUCUMBÊNCIAS Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da causa - 6.004.757,74 x 10,00% Total de Sucumbências -> II - TOTALIZAÇÃO SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 05/2025 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 BOA VISTA , 23 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: ERASMO JOSE SILVESTRE DA SILVA CONTADORIA CÍVEL Observações digitadas pelo usuário: TRANSITO EM JULGADO: 25/04/2024 DECISAO EP.84.1 ACORDÃO DO RECURSO "...de honorários advocatícios, os quais fixo,considerando o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal." Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 04/2024 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Parcelas: não foram apuradas Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da causa).
Valor da Causa: 6.004.757,74.
Data de Ajuizamento: 04/2024.
Percentual: 10,00%.
Data de Início de Juros sobre os Honorários: 04/2024.
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:Diversos I+TR(07/09)+IPCA-E => [...BTN - INPC (03/91) - TR (07/09) - IPCA-E (26/03/15 em diante)] até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) TR (07/09) IPCA-E (26/03/2015 em diante) (SEM EXPURGOS) até 12/2021.
Versão: 3.40.1 Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 1 de 4 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.40.1 Motor:5.14.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da causa - 6.004.757,74 x 10,00% 04/24 1,00000000 11,8000% Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 3 de 4 Sistema de Integração de Cálculos e Requisições - SICAR/EPROC Número do Processo: 08051127020208230010 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: CPF/CNPJ: Data-Base: 05/2025 Valor Total: Valor do Principal Corrigido: Valor Selic: Valor dos Juros: 0,00 Taxa de Juros: NÃO INCIDEM VALOR TOTAL: Gere novamente este cálculo usando o identificador 2ee2de78 - Página 4 de 4 -
23/05/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA CHAGAS BRITO
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12/05/2025 09:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIO ELBER LICARIAO TAVORA
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07/05/2025 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/05/2025 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA CHAGAS BRITO
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23/04/2025 09:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIO ELBER LICARIAO TAVORA
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21/04/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 13:57
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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20/03/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA CHAGAS BRITO
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA CHAGAS BRITO
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28/02/2025 09:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIO ELBER LICARIAO TAVORA
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25/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/02/2025 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
Shis Qi 28, Conjunto 10, Casa 10, Lago Sul, Brasília/DF +55 61 99994-0754 andreiveribeiroadvocacia.com.br AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA Processo 0805112-70.2020.8.23.0010 Autor: Andreive Ribeiro Advocacia Réu: Estado de Roraima ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, com fun- damento nos artigos 1.022 do CPC/2015, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra a decisão de EP 138, que padece de omissão e obscuridade, conforme disposto a seguir. 1.
RAZÕES DE EMBARGAR A decisão de EP. 138 assim decidiu: Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Fran- cisco das Chagas Brito e Lúcio Elber Licarião Távora.
Citados (EP. 15 e 52), os executados apresentaram exceção de pré-execu- tividade (EP. 16 e EP. 54).
Após a rejeição da objeção de não executividade apresentada por Lúcio Élber Licarião Távora (EP. 32), este interpôs Agravo de Instrumento com o objetivo de modificar a decisão.
Em sede recursal (9000485-93.2021.8.23.0000), a sentença foi reformada para acolher a alegação de prescrição para a cobrança da dívida e deter- minar a extinção da presente execução fiscal, razão pela qual foram arbi- trados honorários advocatícios em favor do advogado do excipiente Lúcio Távora.
Após o trânsito em julgado do acórdão que condenou o exequente ao pa- gamento de verbas sucumbenciais, a pessoa jurídica Andreive Ribeiro Ad- vocacia deu início a fase de cumprimento de sentença (EP. 107).
O Estado apresentou impugnação à execução no EP. 116. 2 de 3 O exequente se manifestou no EP. 120, requerendo a expedição de precatório do valor incontroverso, bem como a rejeição da impugna- ção.
Por fim, o executado Francisco das Chagas Brito requereu a fixação de verba honorária em favor de sua advogada habilitada.
Intimado, a Fazenda Pública requereu a rejeição do pedido (EP. 136).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Compulsando-se os autos, observa-se que este juízo rejeitou as duas ex- ceções apresentadas.
Entretanto, o executado Lúcio Elber Licarião Távora recorreu da decisão (EP. 32) por meio do Agravo de Instrumento nº 9000485- 93.2021.8.23.0000 e obteve êxito em seu recurso, razão pela qual, em sede recursal, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários ad- vocatícios em favor do advogado do agravante.
Dessa forma, considerando a ausência de recurso por parte do executado Francisco das Chagas Brito, bem como a inexistência de atuação proces- sual que tenha diretamente contribuído para o resultado favorável obtido pelo litisconsorte, não há fundamento jurídico para o arbitramento de ho- norários advocatícios em favor de seu patrono.
A fixação de honorários em seu favor violaria o princípio da causalidade, pois o resultado positivo da demanda decorreu exclusivamente da insur- gência do litisconsorte recorrente.
Além disso, os honorários sucumbenciais devem ser fixados conside- rando a atuação efetiva da parte na demanda, porquanto a verba hono- rária visa remunerar a atuação de advogado, o que reforça a impossibili- dade de concessão de honorários ao advogado de quem não interpôs re- curso nem obteve sucesso na sua tese defensiva.
Por fim, admitir o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte que não recorreu configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Diante do exposto, resta evidente que o advogado da parte que não re- correu não faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não contribuiu para a extinção da execução fiscal.
Sendo assim, rejeito o pedido de EP. 123.
Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. 3 de 3 Pois bem, a decisão acima menciona o início da fase de cumprimento de sentença, a impugnação feita pela União, e a respectiva resposta apresentada pelo exequente no EP 120, que entre outras matérias, fez pedido de liberação do valor incontroverso.
Contudo, a petição do EP 120 não foi apreciada.
Resumidamente, a peça tratou dos seguintes assuntos: a) defendeu a aplicação dos juros e da taxa SELIC no cálculo originário do cumprimento de sentença, visto que na impugnação apresentada pela União não houve aplicação de nenhum índice de correção monetária. b) demonstrou que a União fez aplicação de alíquota incorreta no cálculo de honorários advocatícios, usando 3%, o que viola frontalmente a coisa julgada. c) requereu o indeferimento da impugnação ofertada pela União, EP 116, e expedição de precatório do valor incontroverso de R$ 273.849,70 Porém, como dito, nenhum dos itens acima foi examinado na decisão retro, que se manteve completamente silente a respeito.
A presente medida tem o objetivo de completar a prestação jurisdicional, em face da omissão observada na decisão retro.
Diante disso, pugna o embargante, para que V.Exa. se manifeste expressamente sobre as discussões trazidas na petição de EP. 120, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença. 2.
PEDIDOS & DISPOSIÇÕES FINAIS Isto posto, requer: a) O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para suprimir a omissão constada no despacho de EP 138, quanto à apreciação da petição de EP 120, a fim que se sejam apreciados seus termos e pedidos.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.
Andreive Ribeiro de Sousa OAB DF 31.072 Carla Albuquerque Zorzenon OAB DF 50.044 Isabel Cristina L.
Fernandes OAB DF 34.069 -
16/02/2025 05:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 05:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0805112-70.2020.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$653.619,42 Requerente(s) ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA Setor SRPN - Estádio Mané Garrincha, 327 Entrada M, Portão 01, Camarote - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.070-701 - E-mail: [email protected] - Telefone: 061999040754 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RRFRANCISCO DA CHAGAS BRITO AV TOMAZ REBELO, 442 - CENTRO - PIRIPIRI/PILÚCIO ELBER LICARIÃO TAVORA Rua João Paulo I , 83 - São Francisco - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra Francisco das Chagas Brito e Lúcio Elber Licarião Távora.
Citados (EP. 15 e 52), os executados apresentaram exceção de pré-executividade (EP. 16 e EP. 54).
Após a rejeição da objeção de não executividade apresentada por Lúcio Élber Licarião Távora (EP. 32), este interpôs Agravo de Instrumento com o objetivo de modificar a decisão.
Em sede recursal (9000485-93.2021.8.23.0000), a sentença foi reformada para acolher a alegação de prescrição para a cobrança da dívida e determinar a extinção da presente execução fiscal, razão pela qual foram arbitrados honorários advocatícios em favor do advogado do excipiente Lúcio Távora.
Após o trânsito em julgado do acórdão que condenou o exequente ao pagamento de verbas sucumbenciais, a pessoa jurídica Andreive Ribeiro Advocacia deu início a fase de cumprimento de sentença (EP. 107).
O Estado apresentou impugnação à execução no EP. 116.
O exequente se manifestou no EP. 120, requerendo a expedição de precatório do valor incontroverso, bem como a rejeição da impugnação.
Por fim, o executado Francisco das Chagas Brito requereu a fixação de verba honorária em favor de sua advogada habilitada.
Intimado, a Fazenda Pública requereu a rejeição do pedido (EP. 136).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Compulsando-se os autos, observa-se que este juízo rejeitou as duas exceções apresentadas.
Entretanto, o executado Lúcio Elber Licarião Távora recorreu da decisão (EP. 32) por meio do Agravo de Instrumento nº 9000485-93.2021.8.23.0000 e obteve êxito em seu recurso, razão pela qual, em sede recursal, o Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do agravante.
Dessa forma, considerando a ausência de recurso por parte do executado Francisco das Chagas Brito, bem como a inexistência de atuação processual que tenha diretamente contribuído para o resultado favorável obtido pelo litisconsorte, não há fundamento jurídico para o arbitramento de honorários advocatícios em favor de seu patrono.
A fixação de honorários em seu favor violaria o princípio da causalidade, pois o resultado positivo da demanda decorreu exclusivamente da insurgência do litisconsorte recorrente.
Além disso, os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando a atuação efetiva da parte na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que reforça a impossibilidade de concessão de honorários ao advogado de quem não interpôs recurso nem obteve sucesso na sua tese defensiva.
Por fim, admitir o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte que não recorreu configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Diante do exposto, resta evidente que o advogado da parte que não recorreu não faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não contribuiu para a extinção da execução fiscal.
Sendo assim, rejeito o pedido de EP. 123.
Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:36
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LÚCIO ELBER LICARIÃO TAVORA
-
30/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA CHAGAS BRITO
-
30/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA
-
22/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIVE RIBEIRO ADVOCACIA
-
12/08/2024 21:50
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA CHAGAS BRITO
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14/05/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 10:54
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/05/2024 10:54
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2024 10:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/05/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:16
TRANSITADO EM JULGADO
-
25/04/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/04/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LÚCIO ELBER LICARIÃO TAVORA
-
03/04/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:07
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
12/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 12:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2024 00:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2024 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 08:00 ATÉ 29/02/2024 23:59
-
22/02/2024 15:35
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
22/02/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 08:00 ATÉ 21/03/2024 23:59
-
22/02/2024 13:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
22/02/2024 13:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
07/02/2024 09:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/02/2024 09:47
RETIRADO DE PAUTA
-
30/11/2023 08:16
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
30/11/2023 00:08
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
06/11/2023 10:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE LÚCIO ELBER LICARIÃO TAVORA
-
27/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 11:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 08:00 ATÉ 29/02/2024 23:59
-
28/09/2023 09:00
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
28/09/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2023 07:26
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
28/07/2023 18:20
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
06/02/2023 14:03
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
06/02/2023 12:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/02/2023 10:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/02/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
06/02/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LÚCIO ELBER LICARIÃO TAVORA
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA CHAGAS BRITO
-
03/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LÚCIO ELBER LICARIÃO TAVORA
-
30/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 07:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/12/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 22:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:04
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
29/11/2022 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2022 08:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/11/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 21/11/2022 08:00
-
18/11/2022 12:13
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
28/10/2022 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 14/11/2022 08:00
-
17/10/2022 12:45
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
17/10/2022 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 07:10
Recebidos os autos
-
26/04/2022 07:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
19/04/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/04/2022 13:56
Declarada incompetência
-
15/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 15:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:34
RETIRADO DE PAUTA
-
02/11/2021 22:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 03/11/2021 08:00
-
26/10/2021 17:09
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
12/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 25/10/2021 08:00
-
01/10/2021 12:12
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
01/10/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
13/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/07/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
15/07/2021 11:32
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
30/06/2021 23:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:11
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/06/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
18/05/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LÚCIO ELBER LICARIÃO TAVORA
-
17/05/2021 10:03
Juntada de OUTROS
-
04/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
23/04/2021 11:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
20/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 09:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2021 09:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/02/2021 07:49
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/02/2021 07:49
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 07:05
Recebidos os autos
-
23/02/2021 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2021 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 07:56
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
27/11/2020 07:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
16/11/2020 17:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE LÚCIO ÉLBER LICARIÃO TÁVORA
-
09/11/2020 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/08/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2020 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
04/08/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 08:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/07/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/07/2020 19:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/07/2020 10:58
RETORNO DE MANDADO
-
16/07/2020 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/07/2020 05:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2020 06:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/07/2020 17:10
Expedição de Mandado
-
14/07/2020 16:47
Expedição de Mandado
-
29/06/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:12
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/02/2020 14:38
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:38
Distribuído por sorteio
-
14/02/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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