TJRR - 0808417-28.2021.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0808417-28.2021.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA.
Representado(s) por AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR (OAB 348/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
30/04/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 08:54
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 12:19
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ONANCI ANDRADE DE FREITAS FILHO
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ONACI ANDRADE E ANDRADE LTDA EPP
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06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ONACI ANDRADE E ANDRADE LTDA EPP
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03/02/2025 16:17
Juntada de OUTROS
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03/02/2025 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Carta Precatória Código de rastreabilidade: 81.***.***/7905-84 Nome original: 0839509-82.2024.8.15.2001.pdf Data: 28/01/2025 06:37:34 Remetente: Francisco de Sales Queiroga 1ª Vara de Executivos Fiscais de João Pessoa Tribunal de Justiça da Paraíba Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0808417-28.2021.8.23.0010.
Assunto: segue carta precatória 28/01/2025 Número: 0839509-82.2024.8.15.2001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Órgão julgador: 1ª Vara de Executivos Fiscais Última distribuição : 23/06/2024 Valor da causa: R$ 5.227,45 Assuntos: Intimação Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça da Paraíba PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado Vara de Execução Fiscal de Boa Vista/RR (DEPRECANTE) JUÍZO DA COMARCA DE JOÃO PESSOA (DEPRECADO) ONACI ANDRADE DE FREITAS (TERCEIRO INTERESSADO) Documentos Id.
Data da Assinatura Documento Tipo 10629 8721 27/01/2025 10:19 Despacho Despacho 98415 808 14/08/2024 19:42 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 93268 128 04/07/2024 12:44 Mandado Mandado 93066 411 03/07/2024 13:56 Despacho Despacho 933 23/06/2024 20:13 Petição Inicial Petição Inicial 940 23/06/2024 20:13 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 210.1 Outros Documentos 939 23/06/2024 20:13 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 201 Outros Documentos 938 23/06/2024 20:13 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.1 Outros Documentos 937 23/06/2024 20:13 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 5.1 Outros Documentos 936 23/06/2024 20:13 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 1.3 Outros Documentos 935 23/06/2024 20:13 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 Outros Documentos 934 23/06/2024 20:13 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 Outros Documentos Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0839509-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão retro, devolva-se a Carta Precatória ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Num. 106298721 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOAO BATISTA VASCONCELOS - 27/01/2025 10:19:28 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012710192864200000099866967 Número do documento: 25012710192864200000099866967 C E R T I D Ã O Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, Devolvo este em consonância com a Res.36/2023, por não conter dados necessários para cumprimento, não conter nome da Rua, ou Ponto de Referência.
O referido é verdade.
Holimar Medeiros da Costa Num. 98415808 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: HOLIMAR MEDEIROS DA COSTA - 14/08/2024 19:42:13 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081419421301400000092590739 Número do documento: 24081419421301400000092590739 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA (83) 32082400 Nº do processo: 0839509-82.2024.8.15.2001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Assunto(s): [Intimação] Mandado de Citação, Penhora e Avaliação O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, que, em cumprimento a este, a parte no seguinte endereço: Sítio Montes Claros, cite Onaci Andrade de Freitas, 1, Zona Rural, João Pessoa-PB, para pagar em 05(cinco) dias a importância constante da copia em anexo, que será corrigida monetariamente na data do recolhimento e demais cominações legais ou garanta a execução e não o fazendo, proceda a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, acréscimos legais e custas judiciais.
Não encontrando o devedor proceda ao arresto em bens suficientes para converter em penhora, por citação posterior.
Feita a penhora, intime-se o executado e seu cônjuge se casado for e se a penhora recair sobre bens imóveis, de que tem o prazo de 30(trinta) dias para opor embargos, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pelo .
Entregue-se contra-fé e cópia. exequente JOÃO PESSOA, em 4 de julho de 2024.
De ordem, JOSE ICLENIO DA SILVA ABREU Mat. 468.935-6 PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: "Número do documento" XXXXXXXXXXXXX Num. 93268128 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE ICLENIO DA SILVA ABREU - 04/07/2024 12:44:38 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070412443812500000087479940 Número do documento: 24070412443812500000087479940 Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0839509-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a Carta Precatória.
Após o cumprimento, devolva-se à origem, com as homenagens deste Juízo.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito Num. 93066411 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOAO BATISTA VASCONCELOS - 03/07/2024 13:56:06 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070313560618000000087406097 Número do documento: 24070313560618000000087406097 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: [email protected] - telefone: 95 3198-4774 CARTA PRECATÓRIA Prazo para cumprimento: 60 dias.
Não há segredo de Justiça (X) Justiça Gratuita/Diligência do Juízo (X) Urgente ( ) Processo: 0808417-28.2021.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$ 5.227,45 Exequente (s): Estado de Roraima Advogado: (Procurador) OAB 291P-RR – Aurelio Tadeu Menezes de Catuaria Junior Executado (s): Onaci Andrade de Freitas e OUTROS Endereço: Sítio Montes Claros, 1, Zona Rural, João Pessoa-PB – CEP: 58830000 Advogado: (Defensor Público) OAB 221N-RR – Inajá de Queiroz Maduro Deprecante: Vara de Execução Fiscal Deprecado: João Pessoa/PB Finalidade: O MM Juiz de Direito Titular da VARA DE EXECUÇÃO FISCAL desta comarca, faz saber que por este foro e vara tramita o processo descrito acima e, como os atos processuais devam realizar-se fora dos limites territoriais desta comarca, DEPRECA a V.
Exa. que, em exarando nesta o seu cumpra-se, determine a INTIMAÇÃO da partes executada, Onaci Andrade de Freitas, Sítio Montes Claros, 1, Zona Rural, João Pessoa-PB – CEP: 58830000, para no prazo de 30 (trinta) dias para que, querendo, compareça perante ao Setor da Dívida Ativa-PGE/RR, para que dentro da composição apresentada, proceda ao parcelamento administrativo (simulação de parcelamento e quitação via REFIS juntada em anexo) de forma menos onerosa para sua atividade empresarial e no interesse do Exequente, bem como apresentar documentação mínima sobre seu faturamento dos últimos 6 (seis) meses de modo a se analisar a viabilidade financeira e jurídica da proposta de penhora sobre o faturamento.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYWG HDZU3 33H2S JR7SB PROJUDI - Processo: 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 211.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:*36.***.*59-00 19/06/2024: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Arq: CP INTIMAÇÃO Num. 92563933 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 23/06/2024 20:12:29 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062320122921200000086942218 Número do documento: 24062320122921200000086942218 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: [email protected] - telefone: 95 3198-4774 Local da Diligência: Sítio Montes Claros, 1, Zona Rural, João Pessoa-PB – CEP: 58830000 Anexos: EP’s. 1.1 a 1.3, 5, 200, 201.2 e 210.
Dada e passada desta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 19 de junho de 2024.
E, para constar, eu, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA, diretor de secretaria, lavro a presente, que vai assinada pelo MM.
Juiz.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (assinado digitalmente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYWG HDZU3 33H2S JR7SB PROJUDI - Processo: 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 211.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:*36.***.*59-00 19/06/2024: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Arq: CP INTIMAÇÃO Num. 92563933 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 23/06/2024 20:12:29 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062320122921200000086942218 Número do documento: 24062320122921200000086942218 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0808417-28.2021.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$5.227,45 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ONACI ANDRADE DE FREITAS SIT MONTES CLAROS, 1, ZONA RURAL , . - JOAO PESSOA/PB - CEP: 58.830-000ONACI ANDRADE E ANDRADE LTDA EPP Rua das Hortências, 2459 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-500ONANCI ANDRADE DE FREITAS FILHO Rua das Hortências, 2459 APARTAMENTO - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-500 DESPACHO Expeça-se carta precatória em cumprimento ao EP. 200.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTDJ HNXTJ B8848 7GLHD PROJUDI - Processo: 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 210.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cezar Dias Menezes:*36.***.*59-00 17/06/2024: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
Arq: Despacho Num. 92563940 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 23/06/2024 20:12:30 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062320122996100000086943075 Número do documento: 24062320122996100000086943075 Bom Dia, YAN CARLOS CASCAES CORREA Seu último acesso foi em 07/05/24 11:02 Sua sessão expira em: 0:39:01 Logoff PAINEL GERAL REFIS ICMS DADOS PARA GERAÇÃO PARCELAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR CONTRIBUINTE: ONACI ANDRADE E ANDRADE LTDA EPP INSCRIÇÃO: 24.024204-1 CNPJ / CPF: 18.***.***/0001-35 RESPONSAVEL: CPF: CARGO (Nenhum) TEL: TOTAIS SELECIONADOS IMPOSTO SEM CORREÇÃO: 3.877,31 MULTA PENALIDADE SEM CORREÇÃO: 0,00 DÉBITOS CONTRIBUINTE Nº TERMO / AUTO DATA LAVRATURA CÓDIGO INFRAÇÃO 145/2017 1172 PASSE / PROCESSO SEQUÊNCIA REFERÊNCIA COD.
RECEITA VENCIMENTO VALOR IMPOSTO 911231330 12/2013 31/01/2014 20,81 738403995 12/2013 31/01/2014 56,00 066576959 12/2014 31/01/2015 81,00 636178483 31 12/2014 31/01/2015 128,39 036270486 12/2014 31/01/2015 74,43 289648606 29 12/2014 31/01/2015 25,20 602341712 15 09/2015 01/09/2015 287,00 042116068 30 12/2015 31/01/2016 100,80 677027716 18 12/2015 31/01/2016 98,00 12/2015 31/01/2016 187,20 20 12/2015 31/01/2016 463,32 686238078 12/2015 31/01/2016 138,16 574386708 25 12/2015 31/01/2016 61,84 17 12/2015 31/01/2016 308,14 70 12/2015 31/01/2016 463,32 VALOR ATUALIZADO VALOR IMPOSTO: 3.877,31 AUTORIZADO REFIS CORREÇÃO: 2.290,83 MULTA PENALIDADE: 0,00 0,00 MULTA: 554,58 554,58 JUROS: 6.651,81 6.651,81 VALOR TOTAL: 13.374,53 TOTAL PAGO ATUALIZADO IMPOSTO PAGO 2.566,93 MULTA PENALIDADE PAGA: 0,00 MULTA PAGA 230,79 JUROS PAGO 2.768,22 TOTAL PAGO ATUALIZADO 5.565,95 PARCELAS DOS HONORÁRIOS QTD.
PARCELAS DE HONORÁRIOS 31/01/2017 Divida Ativa Atendimento Arrecadação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDVJ GZYBD QRAC3 2EKDK PROJUDI - Processo: 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 201.2 - Assinado digitalmente por Aurelio Tadeu Menezes de Cantuaria Junior 08/05/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO.
Arq: doc1 Num. 92563939 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 23/06/2024 20:12:31 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062320123063300000086942224 Número do documento: 24062320123063300000086942224 PASSE / PROCESSO SEQUÊNCIA REFERÊNCIA COD.
RECEITA VENCIMENTO VALOR IMPOSTO 02/2016 31/03/2016 23,56 02/2016 31/03/2016 20,50 22 04/2016 30/06/2016 6,98 26 04/2016 30/06/2016 27,76 055001896 05/2016 31/07/2016 31,43 57 41,05 58 22,07 5 4,78 36 61,78 27,60 44 21,51 10,00 20,00 49 24,01 50 19,20 51 23,50 39,72 66,47 39 51,78 40 59,37 45 84,33 53 22,41 52,23 41 51,75 42 95,73 43 80,31 48 187,45 56 21,44 56,00 12,96 54 116,02 COTA UNICA - 95% DESCONTO VALOR A PAGAR DESCONTO VALOR IMPOSTO: 3.601,20 MULTA PENALIDADE: 0,00 0,00 MULTA: 16,18 307,59 JUROS: 194,17 3.689,41 VALOR TOTAL: 3.811,57 ADERIR COTA UNICA PARCELAMENTO REFIS ATE 6X - 90% DESCONTO VALOR A PAGAR DESCONTO VALOR IMPOSTO: 3.601,20 MULTA PENALIDADE: 0,00 0,00 MULTA: 32,37 291,40 JUROS: 388,35 3.495,23 VALOR TOTAL: 4.021,94 QTD.
PARCELAS VALOR PRIMEIRA PARCELA 6X 670,32 ADERIR ATE 6X * próximas parcelas serão acrescidas de 1% ao mês .
VALOR MÍNIMO DA PARCELA DEVE SER IGUAL OU SUPERIOR À 493,46 PARCELAMENTO REFIS ATE 12X - 80% DESCONTO VALOR A PAGAR DESCONTO VALOR IMPOSTO: 3.601,20 MULTA PENALIDADE: 0,00 0,00 MULTA: 64,75 259,02 JUROS: 776,71 3.106,87 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDVJ GZYBD QRAC3 2EKDK PROJUDI - Processo: 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 201.2 - Assinado digitalmente por Aurelio Tadeu Menezes de Cantuaria Junior 08/05/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO.
Arq: doc1 Num. 92563939 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 23/06/2024 20:12:31 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062320123063300000086942224 Número do documento: 24062320123063300000086942224 VALOR TOTAL: 4.442,67 QTD.
PARCELAS VALOR PRIMEIRA PARCELA 8X 555,34 ADERIR ATE 12X * próximas parcelas serão acrescidas de 1% ao mês .
VALOR MÍNIMO DA PARCELA DEVE SER IGUAL OU SUPERIOR À 493,46 PARCELAMENTO REFIS ATE 24X - 50% DESCONTO VALOR A PAGAR DESCONTO VALOR IMPOSTO: 3.601,20 MULTA PENALIDADE: 0,00 0,00 MULTA: 161,89 161,89 JUROS: 1.941,79 1.941,79 VALOR TOTAL: 5.704,89 QTD.
PARCELAS VALOR PRIMEIRA PARCELA (Nenhum) 0,00 ADERIR ATE 24X * próximas parcelas serão acrescidas de 1% ao mês .
VALOR MÍNIMO DA PARCELA DEVE SER IGUAL OU SUPERIOR À 493,46 PARCELAMENTO REFIS ATE 36X - 40% DESCONTO VALOR A PAGAR DESCONTO VALOR IMPOSTO: 3.601,20 MULTA PENALIDADE: 0,00 0,00 MULTA: 194,27 129,51 JUROS: 2.330,15 1.553,43 VALOR TOTAL: 6.125,62 QTD.
PARCELAS VALOR PRIMEIRA PARCELA (Nenhum) 0,00 ADERIR ATE 36X * próximas parcelas serão acrescidas de 1% ao mês .
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDVJ GZYBD QRAC3 2EKDK PROJUDI - Processo: 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 201.2 - Assinado digitalmente por Aurelio Tadeu Menezes de Cantuaria Junior 08/05/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO.
Arq: doc1 Num. 92563939 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 23/06/2024 20:12:31 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062320123063300000086942224 Número do documento: 24062320123063300000086942224 GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO COORDENADORIA FISCAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA.
EXECUÇÃO FISCAL N. 0808417-28.2021.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, por seu Procurador legalmente habilitado, que ao final assina, vem, perante Vossa Excelência, em atenção à manifestação acostada no EP. 196.1, expor e requerer o quanto segue.
A parte executada ofereceu a penhora de 1% de seu faturamento mensal em substituição aos valores eventualmente bloqueados.
Inicialmente, no que concerne à proposta de composição, em que pese reconhecer a intenção da parte executada, considerando a ausência de dados e documentos financeiros contábeis, valor de faturamento mensal da pessoa jurídica, percentual a ser descontado, planilha demonstrativa de pagamento, prazo e forma de descontos, não há como esta procuradoria se manifestar.
Ademais, é de se observar que sequer consta demonstrativo contábil da parte executada dos últimos 3(três) meses de modo a se apurar seu faturamento e permitir verificar a viabilidade da proposta apresentada e eventual garantia da execução.
O faturamento de empresas não se encontra na ordem de bens penhoráveis constantes no Art. 11 da Lei de Execução Fiscal, no entanto, o STJ entende que a penhora do faturamento está prevista de forma indireta no § 1º do aludido dispositivo, equiparando-se à penhora de estabelecimento comercial: “§ 1º.
Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção".
Nesse sentido, entendem os tribunais que a penhora sobre o faturamento da empresa é cabível quando ofertados bens de difícil liquidez ou não PROCURADORIA GERAL DO ESTADO COORDENADORIA FISCAL End.
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Fax : 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2334 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ554 Z68NJ 94NYU AR7MB PROJUDI - Processo: 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.1 - Assinado digitalmente por Aurelio Tadeu Menezes de Cantuaria Junior 08/05/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO.
Arq: Petição Num. 92563938 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 23/06/2024 20:12:31 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062320123151300000086942223 Número do documento: 24062320123151300000086942223 GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO COORDENADORIA FISCAL encontrados bens do devedor para satisfazer o débito exequendo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3.
O Tribunal de origem consignou expressamente o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento da recorrente, tendo em vista a ausência de outros bens passíveis de nomeação e que o percentual fixado não atentaria contra o regular exercício da atividade empresarial. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1811869 SC 2019/0122422-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela ANTT em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0800608-81.2020.4.05.8311, indeferiu o pedido da exequente de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2.
A penhora sobre o faturamento da empresa é medida de caráter excepcional, prevista no art. 866 do CPC, a ser tomada quando observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de outros bens do devedor (ou, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado); nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; que o percentual fixado sobre o PROCURADORIA GERAL DO ESTADO COORDENADORIA FISCAL End.
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Fax : 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2334 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ554 Z68NJ 94NYU AR7MB PROJUDI - Processo: 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.1 - Assinado digitalmente por Aurelio Tadeu Menezes de Cantuaria Junior 08/05/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO.
Arq: Petição Num. 92563938 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 23/06/2024 20:12:31 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062320123151300000086942223 Número do documento: 24062320123151300000086942223 GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO COORDENADORIA FISCAL faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. 3.
No caso concreto, não se vislumbra excepcionalidade que justifique a adoção imediata dessa medida extrema, pois, ao que se observa dos autos, apenas se tentou encontrar bens passíveis de constrição através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Não há elementos concretos que demonstrem a tentativa de localização de bens da empresa em seu próprio endereço, tampouco foi diligenciado junto aos cartórios de registros de imóveis na investida de localizar eventuais bens registrados em nome da devedora. 4.
Como não houve o esgotamento dos meios de satisfação do crédito, não merece retoque a decisão agravada; afinal, existindo mais de uma maneira eficaz de se adimplir os débitos, não se mostra razoável permitir que o processo se dê de forma mais gravosa ao executado 5.
Além do mais, o deferimento de penhora sobre o faturamento requer a indicação, pela parte exequente, de pessoa apta a assumir o encargo de administrador, uma vez que a estrutura do Poder Judiciário Federal não dispõe de cargo desta natureza.
Indicar o representante legal da empresa como depositário é providência inútil, porque a satisfação da dívida não pode depender da boa vontade do próprio devedor. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AI: 08069403420214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 25/01/2022, 4ª TURMA).
Em suma, existem requisitos indispensáveis para que a penhora de faturamento possa ser aplicada consoante definição da Corte Superior, a saber: (i) que o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; (ii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial; (iii) seja promovida a nomeação de administrador que apresente plano de pagamento.
Insta salientar, no entanto, que houve a penhora de ativos financeiros nos autos da presente Execução Fiscal (Ver EP. 177.1), o que a princípio impossibilitaria a penhora de faturamento, uma das últimas formas de constrição aplicadas.
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Arq: Petição Num. 92563938 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 23/06/2024 20:12:31 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062320123151300000086942223 Número do documento: 24062320123151300000086942223 GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO COORDENADORIA FISCAL Nesse sentido, uma vez que o Tema 578 do STJ dispõe ser do devedor o ônus de comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de preferência dos bens indicados à penhora, bem como que, a Fazenda Pública Estadual, ora Exequente, pode recusar a penhora de bem quando este for de difícil ou onerosa alienação, sendo a execução feita no interesse do credor, conforme precedentes1, REQUER: Seja a parte executada intimada para que, querendo, compareça perante ao Setor da Dívida Ativa-PGE/RR, para que dentro da composição apresentada, proceda ao parcelamento administrativo (simulação de parcelamento e quitação via REFIS juntada em anexo) de forma menos onerosa para sua atividade empresarial e no interesse do Exequente.
Outrossim, caso esse MM.
Juízo entenda de modo diverso, que a parte executada seja intimada para apresentar documentação mínima sobre seu faturamento dos últimos 6(seis) meses de modo a se analisar a viabilidade financeira e jurídica da proposta de penhora sobre o faturamento.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
AURÉLIO T.
M.
DE CANTUÁRIA JÚNIOR Procurador do Estado de Roraima 1 AgRg no AREsp 521040/SP; AgRg no AREsp 856015/SP, AgRg no AREsp 138972/BA, AgRg no Ag 1405538/RS; AgRg no REsp 1176785/PR; REsp 1818167/MG; AREsp 706173/SP.
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Arq: Petição Num. 92563938 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 23/06/2024 20:12:31 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062320123151300000086942223 Número do documento: 24062320123151300000086942223 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0808417-28.2021.8.23.0010 DECISÃO I.
Cite-se, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF), e no art. 246 do Código de Processo Civil, para pagar a dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, com juros emulta de mora, além deencargos indicados na Certidão de Dívida Ativa acostadana inicial, ou garantir a execução, por meio dedepósito em dinheiro à ordem do Juízo,defiança bancária ou de seguro garantia, podendo ainda nomear/indicarbens à penhora, conforme incisos do art. 9ºda Lei de Execuções Fiscais, devendo a Secretaria desta unidade judicial proceder: 1) A expedição de carta com aviso de recepção(AR), direcionada ao endereço da parte executada, informada na peça introdutória, sendo considerada realizada a citação se entregue naquele local, conforme dispõe o inciso II do art. 8º da LEF; 2)Aexpedição de mandado para realização de citação por Oficial de Justiça, se infrutífera a citação pelo correio, no mesmo endereço fornecido na exordial; 3) A consulta de endereçopelo sistema SerasaJud, se ineficaz a diligência do meirinho, e a intimação da Fazenda Pública para que realize, igualmente, a busca de dados do executado, procedendo, se localizado outro domicílio da parte, a expedição de mandado para os lugares localizados nas respectivasbuscas; e 4)A publicaçãode edital de citação, se ineficientesas diligências anteriores.
II.
Feita a citação editalícia, sem que o executado tenha constituído advogado no respectivo prazo, nomeio, de pronto, a Defensoria Pública como curador especial, nos moldes estabelecidos no inciso II e parágrafo único, ambos do art. 72 e inciso IV do art. 257, todos do Código de Processo Civil, devendo o(a) Defensor(a) que atua juntos às Varas Fazendárias ser habilitado(a) e intimado(a) para mera ciência do encargo.
III.
Regularmente citado o devedor e não havendo o pagamento da dívida no prazo legal, nemapresentada garantia àexecução, determino que lhe(s) seja(m) penhorado(s) ou arrestados bensbastantes à satisfação da obrigação, em conformidade com o disposto no inciso II e III do art. 7º, art. 10 e art. 11, todosda Lei 6830/80 e art. 835 do Código de Processo Civil, obedecendo a seguinte ordem sucessiva e gradual: 1) Dinheiro, por intermédio do sistema Sisbajud, procedendo-se, caso o bloqueio seja frutífero, aintimação do executado para querendooferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, e/ou, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação em relação a quantia tornada indisponível, consoante ao §3° do art. 854 do Código de Processo Civil, assim como também,o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §1º do art. 854 do Código de Ritos.
Transcorrido in albiso prazo daimpugnação, será convertido o bloqueioem penhora online, por meio de depósito em uma conta judicial vinculada ao presente feito, conforme §2º do art. 11 da LEF; 2) Veículos, procedendo a busca e inserindo restrição de transferência, se localizado algum bem, ambos pelo sistema Renajud, com a consequente intimação do requerente acerca do resultado;e 3) Imóveis, por intermédio da expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI, com ordem de busca e penhora de bens à margem da respectiva matrícula, em nome do demandado; IV.
No curso normal desteprocesso, se for apresentada Exceção de Pré-Executividade, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66X 49YBL 24WNQ WERRD PROJUDI - Processo: 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Luiz Alberto de Morais Junior:*22.***.*99-71 08/04/2021: DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO .
Arq: Despacho Num. 92563937 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 23/06/2024 20:12:33 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062320123215100000086942222 Número do documento: 24062320123215100000086942222 IV.
No curso normal desteprocesso, se for apresentada Exceção de Pré-Executividade, suspenda-se o cumprimento de qualquer outro ato e intime-se o excepto/exequente para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder a defesa apresentada pelo excipiente/executado.
V.
Por outro lado, caso sejam opostos Embargos à Execução, proceda-se a suspensão deste feito, até o seu julgamento definitivo.
VI.
Caso a Fazenda Pública comunique que a outra parte efetuou o parcelamento do débito, determino de imediato a suspensão da exigibilidade do(s) crédito(s) tributário(s) juntados à exordial, com fulcro no inciso VIdo art. 151 da Lei nº 5.172/1966 (CTN), pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), podendo ser prorrogado, se o exequente informar que o pagamento mensal está ocorrendo de forma regular.
VII.
Fixo os honorários advocatícios na execução, na proporção de10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, que consiste no valor do crédito da Fazenda Pública devidamente atualizado, conforme §§ 1º e 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
VIII.No que concerne a inclusão da parte requerida no cadastro de inadimplentes, por intermédio do sistema SerasaJud, autorizo, mediante requerimento do exequente, a inserção do(s) devedor(es) no sistema respectivo, se efetivada a citação, não sendo viável a realização deste ato em momento anterior, por corresponder a medida extrema/desarrazoada, não justificada para o momento inicial, sem que a parte tenha sido citada para pagar ou garantir a execução.
IX.
Estando defasado o valor informado no processo, deve a Serventia Judicial intimar a Fazenda Pública credora, para que apresente nova planilha de atualização, fazendo constar o valor global/total da execução, de forma expressa e por extenso, com vistas a evitar equívocos quando da realização dos atos expropriatórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, ((data constante do sistema) LUIZ ALBERTO DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ66X 49YBL 24WNQ WERRD PROJUDI - Processo: 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Luiz Alberto de Morais Junior:*22.***.*99-71 08/04/2021: DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO .
Arq: Despacho Num. 92563937 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 23/06/2024 20:12:33 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062320123215100000086942222 Número do documento: 24062320123215100000086942222 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT5U 8399A RXNG7 UR55B PROJUDI - Processo: 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Ana Claudia Teixeira Medeiros Santana 07/04/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: PARCELAMENTO Num. 92563936 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 23/06/2024 20:12:33 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062320123343400000086942221 Número do documento: 24062320123343400000086942221 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ57R FJWAP RUYFT ABYUY PROJUDI - Processo: 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Ana Claudia Teixeira Medeiros Santana 07/04/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Certidão Num. 92563935 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 23/06/2024 20:12:34 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062320123404200000086942220 Número do documento: 24062320123404200000086942220 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ57R FJWAP RUYFT ABYUY PROJUDI - Processo: 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Ana Claudia Teixeira Medeiros Santana 07/04/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Certidão Num. 92563935 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 23/06/2024 20:12:34 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062320123404200000086942220 Número do documento: 24062320123404200000086942220 ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO “Amazônia Patrimônio dos Brasileiros” PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA End.
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SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 84.***.***/0001-26, com endereço no Palácio Senador Hélio Campos, Praça do Centro Cívico, s/n, Centro, nesta Cidade, vem respeitosamente, perante V.
Exa., através de sua Procuradora que a esta subscreve, requerer a presente EXECUÇÃO FISCAL do crédito representado pela certidão anexa, nos termos da Lei 6.830/80, contra o devedor adiante indicado, que deverá ser citado para pagar em 05 (cinco) dias, o valor da dívida abaixo discriminada, com os encargos indicados na certidão da dívida ativa, sob pena de proceder-se a penhora de bens suficientes para satisfazer seu total com correção monetária, juros e honorários advocatícios.
Pugna-se, outrossim, que a citação seja feita pessoalmente, via postal, mediante Aviso de Recebimento com Mão Própria, e se tratando de pessoa jurídica por meio de representante.
Requer-se, ainda, a distribuição por dependência para a 2ª vara da fazenda pública, processo nº 0823799-71.2015.8.23.0010, tendo em vista execução fiscal anteriormente ajuizada, com fundamento no art. 28 da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal) por conveniência da unidade da garantia da execução.
Vale ressaltar que houve causa interruptiva da prescrição, uma vez que o devedor reconheceu a dívida através de requerimento de parcelamento (art. 174, IV, CTN), mas não honrou com o pagamento das parcelas administrativamente, de acordo com o demonstrativo anexo.
Por fim, cabe destacar que apesar do valor do presente débito não alcançar o montante de 40 UFERR, a Lei nº 1024, de 12 de janeiro de 2016, em seu art. 3º, dispõe que se o sujeito passivo possuir mais débitos inscritos em dívida ativa de mesma natureza, considerar-se-á o montante total a fim de se alcançar o patamar autorizativo de 40 UFERR para propositura da execução fiscal, conforme o art. 2º da mesma lei.
Por isso, executável.
DEVEDOR(ES): ONACI ANDRADE E ANDRADE LTDA EPP, NOME FANTASIA: O MUNDO DAS UTILIDADES, firma comercial, inscrita no CGF Nº 24.024204-1 e CNPJ nº 18.***.***/0001-35.
Endereço: Av.
Gal.
Ataíde Teive, nº 4845 – Asa Branca, Boa Vista - RR – CEP nº 69.312-242.
CODEVEDOR(ES)/ RESPONSÁVEIS: ONACI ANDRADE DE FREITAS FILHO, Brasileiro, CPF nº *75.***.*55-62.
Endereço: Rua das Hortências, apto. nº 2459 – Pricumã, Boa Vista - RR – CEP nº 69.309-500.
ONACI ANDRADE DE FREITAS, Brasileiro, CPF nº *98.***.*27-04.
Endereço: Rua Manoel da Silva Mota, nº 198 – Asa Branca, Boa Vista - RR – CEP nº 69.312-292.
CERTIDÃO: 30.939/2017.
AUTO DE INFRAÇÃO: 145/2017.
NATUREZA TRIBUTÁRIA: ICMS PROCESSO DIGITAL SEI Nº 13107.001978/2021.85 VALOR DA DÍVIDA E CAUSA: R$ 5.227,45 Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista, 07 de abril de 2021.
Assinado digitalmente ANA CLAUDIA TEIXEIRA MEDEIROS SANTANA Procuradora-Chefe da Dívida Ativa OAB/RR 657 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6DB 3QFB5 3TP34 N2HXY PROJUDI - Processo: 0808417-28.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Ana Claudia Teixeira Medeiros Santana 07/04/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Num. 92563934 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ZILVA NETA FARIAS AMORIM - 23/06/2024 20:12:35 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062320123471800000086942219 Número do documento: 24062320123471800000086942219 -
29/01/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:07
Juntada de OUTROS
-
28/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2024 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2024 10:42
Juntada de EMAIL
-
24/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:14
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/06/2024 16:46
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
20/06/2024 07:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
19/06/2024 13:46
Expedição de Carta precatória
-
17/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:13
Juntada de OUTROS
-
20/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 12:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/03/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
18/01/2024 16:29
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/01/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
18/01/2024 09:47
Expedição de Carta precatória
-
11/01/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/01/2024 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
29/12/2023 16:03
RETORNO DE MANDADO
-
18/12/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:59
Expedição de Certidão - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB)
-
04/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2023 12:01
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
02/10/2023 09:28
Juntada de OUTROS
-
02/10/2023 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
-
22/09/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA
-
22/09/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 09:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 10:16
Juntada de OUTROS
-
04/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/08/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 08:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 07:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALINE CORREA MACHADO DE AZEVEDO
-
31/07/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
-
15/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 19:04
RETORNO DE MANDADO
-
24/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 09:57
RETORNO DE MANDADO
-
13/06/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALINE CORREA M. AZEVEDO
-
02/06/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
-
26/05/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:52
Juntada de OUTROS
-
10/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2023 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/03/2023 09:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/03/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2023 12:32
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 11:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
13/09/2022 08:35
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 07:40
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2022 17:21
RETORNO DE MANDADO
-
08/09/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 10:21
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
15/08/2022 10:19
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
09/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
19/06/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
25/05/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 11:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 02:48
Recebidos os autos
-
23/04/2022 02:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
19/04/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/04/2022 11:49
Declarada incompetência
-
16/03/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - RESULTADO - EFETUADO
-
11/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
10/03/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
12/01/2022 08:34
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/01/2022 09:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 19:50
RETORNO DE MANDADO
-
10/01/2022 19:49
RETORNO DE MANDADO
-
10/01/2022 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2021 17:21
RETORNO DE MANDADO
-
07/12/2021 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/12/2021 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/12/2021 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 12:49
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2021 11:12
Juntada de OUTROS
-
28/09/2021 11:11
Juntada de OUTROS
-
28/09/2021 11:10
Juntada de OUTROS
-
21/09/2021 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD
-
06/09/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 21:21
RETORNO DE MANDADO
-
09/06/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 04:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2021 17:35
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 09:52
Juntada de OUTROS
-
09/04/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
09/04/2021 07:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/04/2021 12:26
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/04/2021 13:45
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:45
Distribuído por dependência
-
07/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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