TJRR - 0823834-16.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 13:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/04/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/03/2025 07:16
Juntada de MALOTE DIGITAL
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21/02/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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14/02/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
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29/01/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 8232025743533 Nome original: CARTA 0823834-16.2024.8.23.0010 TJPR.pdf Data: 24/01/2025 13:11:06 Remetente: Nilo Ubirajara de Souza Sampaio Curitiba - 2º Ofício Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público Tribunal de Justiça do Paraná Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Devolvo o presente expediente, haja vista a ausência de recolhimento de custas de di stribuição e taxa judiciária, ambas em favor deste 2º Ofício Distribuidor de Curitib a PR, conforme informação e orientação anexas.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 8232025742371 Nome original: CARTA 0823834-16.2024.8.23.0010 TJPR.pdf Data: 22/01/2025 20:53:16 Remetente: Jefferson Luiz Andrade Secretaria - Vara da Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis - Curitiba Tribunal de Justiça do Paraná Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Devolução.
Assunto: Prezados,Informo que após exaustivas buscas em nossos sistemas de controle processua l, não localizei os autos em questão.
Informo também que, tratando-se de pedido inic ial precatória nova, deverá ser encaminhado diretamente ao 2º Oficio Distribuidor. 6ª Vara Cível - Execução Cível PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0823834-16.2024.8.23.0010 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 12154 - Execução de Título Extrajudicial 4960 - Cédula de Crédito Bancário 06/06/2024 Distribuição Automática 06/06/2024 Situação: Comarca: BOA VISTA Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-65 Advogado(s) da Parte 2548NRR ÚRSULLA NATÁLIA CHALIÊR DA COSTA 828NRR CHARDSON DE SOUZA MORAES Nome: Tipo: Promovido JUSEIKA JOSEFINA MADRID MADRID Data de 05/05/1972 Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: *04.***.*87-35 Filiação: MARIA DEL VALE MADRID / EDUARDO RAFAEL MADRID OSORIO Nome: Tipo: Promovido JUSEIKA JOSEFINA MADRID MADRID Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-19 14/01/25 10:40 Página 1 MERETISSIMO JUIZO DA ____a VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA.
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE RORAIMA LTDA – SICOOB RORAIMA, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ no 02.***.***/0001-65, com endereco nesta cidade, na Av.
Nossa Senhora da Consolata, no 2001, bairro Centro, Cep: 69.301-011, [email protected], neste ato representada por seu Diretor Presidente Ailton Fernandes Teodoro, médico, portador da carteira de identidade nº 1611088, inscrito no CPF sob o n° *30.***.*10-90, por meio de seu advogado constituido (doc. 01, 02 e 03: procuraço, estatuto social e ata de eleiço da atual diretoria) propor a presente ACAO EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (Cedula de Credito Bancario) Art. 784, XII, CPC c/c art. 26 e 28 da Lei 10.931/2004 em face de JUSEIKA JOSEFINA MADRID MADRID, pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 38.***.***/0001-19, residente e domiciliada na Avenida Governador Anchieta, n° 1276, quiosque 03, Cacari, Boa Vista/RR, Cep: 69.307-775, telefone: (95) 99150-6288 / (41) 9150-6288, representada por sua sócia administradora e AVALISTA: JUSEIKA JOSEFINA MADRID MADRID, venezuelana, administradora, inscrita no CPF n° 704.314.872- 35, com Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) n° G386571Q, residente na rua Augusto Cesar Luitgards Moura, n° 3321, Paraviana, Boa Vista/RR, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir: : DA NATUREZA JURIDICA DA EXEQUENTE Registra a exequente que possui natureza juridica de cooperativa (Lei no 5.764/71), estando vinculada ao sistema Financeiro Nacional nos termos da Lei no 4.595/64 (e alteraçes posteriores), bem como remansosa jurisprudencia ja firmada pelo Superior Tribunal de Justica – STJ, desta forma, apta para emitir cédula de crédito bancario.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVHF SZYGE QMR23 CP9C3 PROJUDI - Processo: 0823834-16.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Ursulla Natalia Chalier da Costa:*25.***.*53-28 06/06/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 2 Outrossim, tendo em vista sua natureza de instituiço financeira, os valores de atualizaço (inclusive taxas) şo os previstos contratualmente.
DOS FATOS A executada emitiu em favor da exequente em 23/03/2022 a Cédula de Crédito Bancario registrada sob o n° 28830, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativa a operaço de LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL EMPRESARIAL, restou acordado que o vencimento da operaço seria em 20/06/2022, com desconto em conta corrente, conforme instrumento anexo, que segundo o ensinamento do art. 26 da Lei no 10.931/2004 representa Titulo Executivo Extrajudicial.
Sucede que até a presente data, a exequente ņo conseguiu receber os valores da cartula de crédito que comp̧em o Titulo Executivo Extrajudicial, deixando a executada de honrar com o acordado e, consequentemente, autorizando a antecipaço das parcelas e a cobranca judicial.
Por decorrencia, o débito gerou juros enquanto o instrumento estava vigente, conforme os termos contratuais.
A exequente tentou a composiço extrajudicial, contudo, ņo logrou exito em nenhuma delas.
Destarte, ņo lhe restou alternativa, seņo, a de exigir judicialmente os valores que lhe şo devidos, fazendo uso para tanto, da presente execuço.
Exp̧e ao fim, que o débito foi atualizado nos termos daquilo pactuado entre as partes, conforme alinhado na planilha de calculos que segue anexa, perfazendo o total atualizado de R$ 3.099,58 (três mil, noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos).
DO PEDIDO Ante o exposto, vem requerer o que se segue: a) Que nos termos do art. 829 do CPC seja determinada a expediço de citaço da Executada no endereco atras fornecido, para que efetue o pagamento da divida no valor atualizado de R$ 3.099,58 (três mil, noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) no prazo de 03 dias, fixando-se, ademais, na mesma ocasi̧o os honorarios advocaticios (art. 827 c/c art. 85 ambos do CPC); Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVHF SZYGE QMR23 CP9C3 PROJUDI - Processo: 0823834-16.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Ursulla Natalia Chalier da Costa:*25.***.*53-28 06/06/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 3 b) Caso ņo seja encontrada a executada, que o Oficial de Justica proceda ao arresto (pre-penhora) de bens suficientes para saldar a divida (art. 830, NCPC); c) Que seja procedida, via SISBAJUD, à penhora permanente de valores existentes nas contas correntes, contas poupanca e/ou aplicaçes financeiras de titularidade da Executada, no montante atualizado, acrescidos de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como custas e despesas processuais e honorarios de advogado; d) Ņo havendo valores nas contas bancarias, contas e/ou aplicaçes financeiras, que o Oficial de Justica, com a 2ª via do mandado inicial, proceda à penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida, no montante atualizado, acrescidos de todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento; e) Caso o Oficial de Justica ņo encontre bens da Executada, que esta seja intimada para apresentar o rol de bens que possuem passiveis de penhora, onde se encontram e quais os correspondentes valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da justica, sancionado com multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V, e paragrafo único, do CPC); f) Seja a executada inscrita em cadastro de inadimplentes, por meio do convênio SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3o do NCPC/2015; g) Seja expedida certiḑo comprobatória do ajuizamento da presente Execuço, a teor do artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, para fins de direito.
Da-se à causa o valor de R$ 3.099,58 (três mil, noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Nesses termos, Pede deferimento.
Boa Vista - RR, 06 de junho de 2024.
CHARDSON DE SOUZA MORAES ÚRSULLA CHALIÊR DA COSTA OAB/RR 828 OAB/RR 2548 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVHF SZYGE QMR23 CP9C3 PROJUDI - Processo: 0823834-16.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Ursulla Natalia Chalier da Costa:*25.***.*53-28 06/06/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial Página 4 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD42 XW2MW H5V57 BRM8B PROJUDI - Processo: 0823834-16.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Ursulla Natalia Chalier da Costa:*25.***.*53-28 06/06/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Procuração Página 5 COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0823834-16.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO JUSEIKA JOSEFINA MADRID MADRID JUSEIKA JOSEFINA MADRID MADRID Executado(s): representado(a) por JUSEIKA JOSEFINA MADRID MADRID DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
De plano, à vista dos autos, vislumbra-se que na petição inicial não consta pedido de justiça gratuita, tampouco há comprovação do recolhimento das custas devidas.
Desse modo, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção sumária do processo com o cancelamento da distribuição, conforme autoriza o art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo acima fixado sem cumprimento da determinação, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Comprovado o recolhimento tempestivo das custas iniciais, CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens.
No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSJM 39KAT 8KJ82 QF5YR PROJUDI - Processo: 0823834-16.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Joana Sarmento de Matos 11/06/2024: OUTRAS DECISÕES.
Arq: Despacho Página 6 caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Admitido o processamento desta execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Advirto que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Advirto, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) JOANA SARMENTO DE MATOS Juíza de Direito Respondendo pela 6ª Vara Cível - execução cível Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSJM 39KAT 8KJ82 QF5YR PROJUDI - Processo: 0823834-16.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Joana Sarmento de Matos 11/06/2024: OUTRAS DECISÕES.
Arq: Despacho Página 7 MERETÍSSIMO JUÍZO DA 6° VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA.
Autos n° 0823834-16.2024.8.23.0010 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA – SICOOB RORAIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado constituído, vem à presença deste d.
Juízo requerer a expedição de citação à executada JUSEIKA JOSEFINA MADRID MADRID, cpf: *04.***.*87-35, via CARTA PRECATÓRIA, ao Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR, ao endereço : - R SARGENTO DURVAL GOMES, N° 31, CASA 1, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBAPR - CEP: 81.240-480, [email protected], TELEFONE: (41) 9150-6288.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista, 25 de novembro de 2024.
CHARDSON DE SOUZA MORAES ÚRSULLA CHALIÊR DA COSTA OAB/RR 828 OAB/RR 2548 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY47 ZJ38D CD5S3 45DZR PROJUDI - Processo: 0823834-16.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Ursulla Natalia Chalier da Costa 25/11/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
Arq: Petição Página 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] CARTA PRECATÓRIA CIVEL Prazo para cumprimento: 60 dias ( ) Segredo de justiça ( ) Justiça Gratuita ( ) Urgente ( ) Diligencia do Juizo ( x ) Verba Indenizatória Processo: 0823834-16.2024.8.23.0010 - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$ 3.099,58 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-65) representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO (CPF/CNPJ: *30.***.*10-90) Advogado/Procurador: OAB2548N-RR - ÚRSULLA NATÁLIA CHALIÊR DA COSTA, OAB828N-RR - CHARDSON DE SOUZA MORAES Executado(s): JUSEIKA JOSEFINA MADRID MADRID (CPF/CNPJ: *04.***.*87-35) e JUSEIKA JOSEFINA MADRID MADRID (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-19) representado(a) por JUSEIKA JOSEFINA MADRID MADRID (CPF/CNPJ: *04.***.*87-35) Deprecante: Juizo de Direito da 6ª Vara Cível de Execução da Comarca de Boa Vista/RR Deprecado: Juízo de Direito da Vara de Precatorias Civeis da Comarca de Curitiba - PR JUSEIKA JOSEFINA MADRID MADRID e JUSEIKA JOSEFINA MADRID MADRID Finalidade: Citação da parte representado(a) por JUSEIKA JOSEFINA MADRID MADRID, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito descrito na Petição Inicial, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo . pagamento, sob pena de penhora e avaliação de bens INTIMAÇÃO da parte Executada para que, querendo, apresente embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 914 e 915 do CPC).
Fica a parte Executada CIENTIFICADA que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito, poderá, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
O Senhor Oficial de Justiça deverá diligenciar na forma do art. 212, §2º do CPC, caso necessário.
Local da diligência: RUA SARGENTO DURVAL GOMES, N° 31, CASA 1, CIDADE INDUSTRIAL, CURITIBAPR - CEP: 81.240-480, [email protected], TELEFONE: (41) 9150-6288.
Anexos(s): Petição Inicial (EP 1.1), Decisão judicial (EP 06), Procuração (EP 1.2), OUTROS (EP 39).
Chave para acessar o Processo: PPV2Q AG8SV FYKHB 7K5YH Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXAS FLP8F 3H9L4 NC8UR PROJUDI - Processo: 0823834-16.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Elvo Pigari Junior 14/01/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Arq: Carta Precatória Página 9 Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2025.
ELVO PIGARI JUNIOR, Juiz de Direito Titular da Sexta Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXAS FLP8F 3H9L4 NC8UR PROJUDI - Processo: 0823834-16.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Elvo Pigari Junior 14/01/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Arq: Carta Precatória Página 10 -
28/01/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 07:08
Juntada de MALOTE DIGITAL
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25/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2025 08:09
Juntada de MALOTE DIGITAL
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14/01/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 10:44
Juntada de MALOTE DIGITAL
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14/01/2025 09:58
Expedição de Carta precatória
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25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:14
Juntada de OUTROS
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25/09/2024 09:32
Juntada de OUTROS
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20/09/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/09/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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28/08/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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27/08/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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27/08/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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15/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2024 14:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
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30/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 12:51
Juntada de COMPROVANTE
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29/07/2024 12:50
Juntada de COMPROVANTE
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27/07/2024 15:44
RETORNO DE MANDADO
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26/07/2024 19:02
RETORNO DE MANDADO
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18/07/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 13:17
Expedição de Certidão - ART. 828/CPC
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04/07/2024 08:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/07/2024 08:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/07/2024 16:57
Expedição de Mandado
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03/07/2024 16:56
Expedição de Mandado
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25/06/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2024 16:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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11/06/2024 13:17
OUTRAS DECISÕES
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06/06/2024 17:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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06/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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