TJRR - 0829791-95.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829791-95.2024.8.23.0010 Recurso n.º Decisão Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que o feito seja suspenso parcialmente quanto à discussão sobre a incidência de honorários de sucumbência, diante da distribuição do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000, que trata da matéria (ep. 38).
Contudo, verifico que o incidente em referência ainda não foi formalmente admitido, estando apenas incluído em pauta de julgamento para apreciação de seu cabimento.
Até o presente momento, não há decisão do Tribunal determinando a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia objeto do IRDR.
Nesse contexto, inexistindo qualquer comando judicial que imponha o sobrestamento deste feito, impõe-se a continuidade da tramitação regular do cumprimento de sentença, conforme anteriormente determinado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão parcial do feito e determino o regular prosseguimento do processo, nos exatos termos da decisão de ep. 33.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 12:25
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
12/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 10:01
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2025 10:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0829791-95.2024.8.23.0010 Autor: CELIA DA SILVA GONCALVES Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Contribuição descontada indevidamente GID Destaque Honorários Contratuais 10,00% 71,46 137,96 Total após o destaque de honorários contratuais 2.786,92 643,14 1.241,69 4.671,75 Total Partes -> II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 5.190,83 x 10,00% 209,42 Total de Sucumbências -> III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 5.709,91 TOTAL DA CONTA EM 02/2025 5.709,91 ATUALIZADO ATÉ FEVEREIRO/2025 BOA VISTA, 26 de fevereiro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: THALES GARRIDO PINHO FORTE Gere novamente este cálculo usando o identificador 40d115e4 - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 05/2016 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 10,00%.
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Versão: 3.38.2 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.38.2 Motor:5.10.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 40d115e4 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: Contribuição descontada indevidamente GID # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 05/16 2.365,94 1,308817 23,077000% 36,2000% Totais 2.365,94 Total para: Contribuição descontada indevidamente GID Honorários Contratuais 10% 71,46 137,96 Líquido para: Contribuição descontada indevidamente GID 2.786,92 643,14 1.241,69 4.671,75 Gere novamente este cálculo usando o identificador 40d115e4 - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 5.190,83 x 10,00% 02/25 - - - 209,42 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 40d115e4 - Página 4 de 4 -
27/02/2025 16:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829791-95.2024.8.23.0010 Despacho Embora o executado não tenha apresentado oposição (ep. 18), observo o lapso temporal de, aproximadamente, 06 (seis) meses desde a última atualização dos valores devidos.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo com os valores atualizados.
Com a apresentação dos cálculos atualizados, intime-se o ente executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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15/12/2024 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 07:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/10/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2024 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2024 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/09/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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