TJRR - 0848682-67.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
ESTADO DE RORAIMA, anteriormente qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado pelo procurador que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, informar que NÃO apresentará oposição aos cálculos apresentados, com amparo na análise feita pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (PGE/NCJ) da Procuradoria Geral do Estado, que aponta Orientação Normativa nº 01 da PGE. (Anexo Único da Resolução Nº. 23/2016/Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, Diário Oficial do Estado Nº. 2727, de 23.03.2016).
Nessa linha, cabe lembrar os seguintes regramentos: Art. 85. § 7º do CPC. “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de PRECATÓRIO, desde que não tenha sido impugnada”.
TEMA 1190 do STJ, in verbis: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento 2 de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 01/07/2024).
Portanto, com base nos entendimentos citados acima, diante da falta de qualquer resistência por parte da Fazenda Pública quanto aos valores requeridos, resta à impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.
Boa Vista, 07 de julho de 2025.
PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ Procurador do Estado (Assinado Digitalmente) -
19/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO ALBINO REPRESENTADO(A) POR BRUNO NISHIGUCHI PETRY
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0848682-67.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$11.110,56 Requerente(s) NIVALDO ALBINO representado(a) por BRUNO NISHIGUCHI PETRY Rua Antônio Deodato Durce, 3783 - Floresta - CACOAL/RO - CEP: 76.965-740 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por Nivaldo Albino e Bruno Nishiguchi Petry, devidamente instruído na forma do art. 534 do CPC (EP. 20).
Assim: 1.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2.
Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Inexistindo impugnação, conclusos para decisão.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
10/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 11:03
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2025 11:03
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/05/2025 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2025
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22/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 13:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NIVALDO ALBINO REPRESENTADO(A) POR BRUNO NISHIGUCHI PETRY
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CONTENCIOSO FISCAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA Processo n.º 0848682-67.2024.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua Procuradora legalmente habilitada, que ao final assina, vem, perante Vossa Excelência, informar que deixou de contestar a ação de danos morais apresentada no E.P. 1, em razão de Dispensa Administrativa do recurso cabível, nos termos do Provimento nº 001/2008 – CORREGEDORIA DO ESTADO DE RORAIMA, conforme MEMO Nº 3/2025/PGE/GAB/ADJ/CF (Processo SEI nº 13107.000413/2025.12).
Ainda, diante da não apresentação voluntária de contestação (não oposição de resistência à pretensão), requer-se, respeitosamente, com base no princípio da causalidade, uma vez que o Estado agiu no estrito cumprimento do dever legal, que não seja a Fazenda Pública condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Pede Deferimento.
Boa Vista, data do protocolo.
Alda Celi A.
Boson Schetine Procuradora do Estado Av.
Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69.306-000 – Boa Vista/RR – Brasil Fax: 095 2121-2310 Fone: 095 2121-2308 -
16/02/2025 05:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/01/2025 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2024 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2024 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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