TJRR - 0853060-66.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3. 4. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0853060-66.2024.8.23.0010 : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE Ementa CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IOF.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a declaração de abusividade de taxa de juros em contrato de empréstimo pessoal e a exclusão do IOF da operação, com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sustenta que a taxa real aplicada ultrapassaria a média de mercado e que a cobrança do tributo não teria sido pactuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal supera de forma abusiva a média de mercado vigente à época da contratação; (ii) estabelecer se é indevida a cobrança do IOF e se há direito à repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros contratada (1,29% a.m.) corresponde à média de mercado do período aferida pelo BACEN, não havendo desvantagem excessiva ao consumidor que justifique revisão contratual.
A alegação de que a taxa real seria de 1,44% a.m. é infirmada pela inclusão indevida do IOF no cálculo, o que distorce os encargos efetivamente remuneratórios.
O IOF é tributo de exigência legal incidente sobre operações de crédito, cuja cobrança não depende de convenção entre as partes.
Não configurada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo a direito da personalidade do autor, não se justifica a repetição do indébito ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e . 1. 2. 3. 4.
Tese de julgamento: A estipulação de taxa de juros remuneratórios em valor correspondente à média de mercado do período, conforme dados do BACEN, não configura abusividade.
A inclusão do IOF no cálculo da taxa efetiva não autoriza a revisão contratual, sendo o tributo exigido por imposição legal.
Inexistindo conduta ilícita e prejuízo comprovado, é indevida a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 98, § 3º, 355, I, e 489, I; CDC, arts. 6º, III, 46, 47 e 51, § 1º, III; Decreto 22.626/1933; CC, arts. 591 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 382.
SENTENÇA Mário de Almeida Correia interpõe a presenta ação judicial contra o Banco Santander S.A.
Narra que celebrou contrato de empréstimo pessoal em 23/07/2021 no valor de R$ 6.907,18, com 72 parcelas de R$ 150,00 e taxa contratual informada de 1,29% a.m.
Relata que, ao analisar o contrato e os valores efetivamente cobrados, identificou divergência, pois a taxa real aplicada seria de 1,44% a.m., superior à taxa média de mercado vigente à época de 1,01% a.m.
Indica ainda a cobrança de IOF de R$ 212,07 seria indevida, porquanto não teria convencionado nem aceitado o referido imposto.
Afirma que a conduta da ré implicou ofensa a direitos da personalidade.
Sustenta que o contrato celebrado é de adesão e a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade às instituições financeiras é pacífica (Súmula 297 do STJ).
Invoca disposições do Código de Defesa do Consumidor que garantem o direito à informação clara e interpretam as cláusulas contratuais em favor do consumidor.
Pondera que houve prática abusiva pela cobrança de taxa superior à média de mercado e pela inserção de encargo (IOF).
Argumenta que tal prática impõe desvantagem excessiva ao consumidor e afronta a equidade contratual.
Reclama a declaração de ilegalidade da cobrança de IOF, a revisão da taxa de juros pactuada, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ep. 11).
Citado, a ré apresentou contestação na qual levanta preliminares de impugna o pedido de gratuidade da justiça e falta de interesse processual (ep. 18).
No mérito, sustenta que a relação contratual discutida é válida e foi livremente pactuada pelas partes, com ciência plena por parte do autor acerca dos termos e condições firmados, especialmente quanto ao valor do financiamento, ao número de parcelas e à taxa de juros contratada, que foi expressamente indicada como 1,29% ao mês.
Argumenta que tal percentual encontra respaldo no livre mercado e que inexiste norma legal que imponha limitação à taxa de juros praticada por instituições financeiras, de modo que a mera comparação com a média do BACEN não autoriza a declaração de abusividade.
Sustenta que a parte autora alega ter havido a cobrança de taxa de juros de 1,44% sem considerar o custo efetivo total, uma vez que a taxa de 1,29% não considera todos os encargos incidentes sobre a operação de crédito.
Defende que a pretensão revisional se sustenta apenas em alegações genéricas de onerosidade e desequilíbrio contratual, sem que se tenha comprovado qualquer vício de consentimento ou situação concreta de abusividade.
Quanto ao IOF, afirma que sua cobrança decorre de imposição legal, não havendo como reconhecer abusividade.
Sustenta não ter praticado ilícito a ensejar prejuízo à esfera de interesses personalíssimos da parte autora Houve réplica (ep. 24).
Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, apenas a parte autora manifestou, informando não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 31),. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc.
I). 1.
Preliminares: 1.1 Interesse processual O art. 17 do Código de Processo Civil condiciona a postulação em juízo a existência do interesse e legitimidade.
Trata o preceito das condições para que se possa exercer o direito à jurisdição sobre determinada pretensão de direito material, especificamente traz o que é chamado de condições da ação.
A condição que se denominada interesse processual ocorre “(...) quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando dessa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental carreta a inexistência de interesse processual.” (NERY, Nelson Junior, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 629). À luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, inc.
XXXV), como regra, o prévio requerimento administrativo não obsta a propositura de ação judicial . 1 Em vista de tais razões, por não estar condicionado à prévia formulação de requerimento administrativo, reputo existente o interesse processual da parte autora, pelo que rejeito a preliminar. 1.2 Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a gratuidade da justiça deferida nos autos sem apresentar elementos que permitam ao Juízo modificar seu entendimento manifestado na decisão concessiva, quanto à incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Rejeito. 2.
Mérito O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), no sentido de que: " 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;3) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; e 4) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto, sendo, inclusive, sumulado que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça).
Como se sabe, as diretrizes limitativas impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras ou bancárias em seus contratos bancários, cujos termos e sustentação encontram-se, sobretudo, em regras de mercado (tão caras para a produção e desenvolvimento coletivo).
Eis os termos da súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
A jurisprudência admite, contudo, que o pacto referente à taxa de juros pode ser alterado se reconhecida sua abusividade (no caso das relações contratuais não consumeristas, patente abusividade) , observadas as circunstâncias de cada contratação, afastadas as presunções de estabilidade inflacionária no período e juros no patamar de 12% ou 24% (como sustenta a maioria das ações revisionais interpostas) ao ano.
Cabe verificar a taxa de juros praticada nos contratos apresentados e compará-la com a média do mercado e, relevando o panorama do contrato, as condições do beneficiário do crédito, chegar-se a conclusão pela abusividade, ou não, dos encargos, atentando-se para critério jurisprudencial a considerar abusivas taxas de juros remuneratórias superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média . 3 No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão dos juros previstos em contrato de empréstimo pactuado em 23/07/2021 com taxa de juros de 1,29% a.m. e 16,67% a.a. e uma "real taxa cobrada" de 1,44% a.m.
Como relatado, a parte autora entende pela abusividade dos juros considerando que a taxa média para a época seria de 1,01% a.m.
Primeiramente, em análise dos cálculos da parte autora constata-se que, ao levantar a “real taxa ”, ela inclui em seu cômputo o valor integral do contrato, mesmo o tributo incidente sobre a cobrada operação de crédito (IOF), pelo que a referida taxa de 1,44% não reflete com precisão os juros remuneratórios praticados pela ré.
Quanto taxa de 1,29% a.m. estabelecida no contrato, a constatação de que se encontra acima da média de mercado do período não autoriza, per se, a revisão dos termos pactuados, uma vez que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve-se identificar no caso concreto circunstância que permita concluir ter sido o consumidor posto em situação de manifesta desvantagem.
Entretanto, em análise dos cálculos da parte autora se observa que sequer expressam a real média verificada no período indicado (julho de 2021).
A planilha do ep. 1.3 aponta que a taxa apurada de 1,01% corresponde à “ ”, ou seja, a parte autora não considerou todas as taxa dos melhores bancos BACEN instituições financeiras em seus cálculos, mas apenas aquelas que reputa constituírem o rol dos “melhores ”. bancos Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN é possível encontrar a taxa média de juros ao crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, no mês de julho do ano 2021, no patamar de 1,29% a.m., justamente o percentual fixado no contrato da parte autora.
No tocante à cobrança do IOF, por tratar-se de tributo, inexiste faculdade à ré quanto à sua cobrança no bojo da operação de crédito contratada, decorrendo a sua exigibilidade de lei, de forma independente do contrato entre as partes . 4 Concluo, portanto, pela regularidade do contrato do empréstimo consignado, não cabendo revisão judicial dos termos livremente pactuados.
Inexistindo conduta ilícita do banco, ou mesmo dano a justificar reparação civil, igualmente perecem os pedidos de repetição do indébito e de danos morais. 3.
Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo.
Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial.
Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZATÓRIA – Contratos bancários – Autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI do CPC – Gratuidade da justiça – Hipossuficiência econômica demonstrada – Ausência de prévio requerimento administrativo – Desnecessidade – Demanda que não visa a exibição de documentos, de modo que o acesso à justiça não pode ser condicionado à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa – Interesse processual configurado - Sentença anulada– RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10041220820208260400 SP 1004122-08.2020.8.26.0400, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA 648/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
O STJ firmou orientação no sentido de que para a propositura de ação de exibição de documentos bancários deve-se comprovar, entre outros, o prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
REsp 1.349.453-MS (Tema 648). 2.
O entendimento consolidado no Tema 648 não se aplica às ações de conhecimento, nas quais se suscita a inexistência de relação de jurídica, mesmo porque a parte autora alega desconhecer o contrato que fundamenta descontos em seu contracheque. 3.
A ausência de prévio requerimento administrativo da apresentação do contrato não pode inviabilizar o prosseguimento de demanda anulatória c/c reparação de danos, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição. 4.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07201387920228070009 1739165, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) (Destaquei) APELAÇÃO – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário – Mútuo (capital de giro) - Sentença de improcedência - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial - Vulnerabilidade não manifesta; TAXA DE JUROS – Abusividade patente – Patamar ajustado que ultrapassa os limites estabelecidos no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS – Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083101320218260011 SP 1008310-13.2021.8.26.0011, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 28/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITAL DE GIRO - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - JUROS - LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE.
Os contratos bancários que buscam o empréstimo de créditos para ampliação de capital de giro de pessoa jurídica, não são relações passíveis de aplicação do código de defesa do consumidor. É permitida a cobrança, pelas instituições financeiras, de taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, desde que não reste claramente demonstrada a exorbitância do encargo.
A capitalização mensal de juros afigura-se lícita, se contratada, conforme a MP 1.963-17/00, estando a questão pacificada pelo STJ, através da Súmula 539. (TJ-MG - AC: 10411160051602001 Matozinhos, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) 3AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023. 4APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CASO CONCRETO EM QUE OS JUROS PACTUADOS SÃO INFERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN, NÃO SE REVELANDO ABUSIVOS .
RECURSO DESPROVIDO. 2 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
PERMISSIVO LEGAL .
LEI N. 10.931/04.
PACTUAÇÃO LITERAL E EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL .
SÚMULA 539 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 3 - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA UNIÃO .
EXIGÊNCIA VÁLIDA, INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.255.573/RS, DO .
ADEMAIS, CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A EXPRESSA PACTUAÇÃO DO IOF.
STJ LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 4 - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO .
EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, E NÃO DOBRADA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 5 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, OBSERVADO O ART . 98, § 3º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5001111-22.2019 .8.24.0034, Relator.: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 23/11/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS .
DESDE QUE PACTUADA, É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000.
CASO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL ESTÁ PREVISTA NO CONTRATO .
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DESDE QUE PRÉVIA E EXPRESSAMENTE PACTUADA, LIMITADA AO SOMATÓRIO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, JUROS DE MORA DE 1% E MULTA DE 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO É ADMISSÍVEL A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA A COBRANÇA DE OUTROS ENCARGOS - MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS - CONCOMITANTEMENTE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, LIMITADA À TAXA DA NORMALIDADE DO CONTRATO .
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.SERVIÇOS DE TERCEIRO E OUTROS SERVIÇOS.
TEMA 958 DO STJ.
ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS E OUTROS SERVIÇOS, SEM A ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO .IOF.
O IOF É IMPOSTO CUJA INCIDÊNCIA DECORRE DE LEI, NÃO HAVENDO IRREGULARIDADE NA COBRANÇA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO COBRANÇA DEVIDA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA .
TEMA 972/STJ: FINANCEIRA. “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.” COMPROVADA, NO CASO, A VENDA CASADA.
MANUTENÇÃO DO IGP-M COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM REPETIDOS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS .(TJ-RS - Apelação: 50292874120128210001 PORTO ALEGRE, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 19/04/2024, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) APELAÇÃO.
BANCO.
CCB.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS ABUSIVOS NÃO VERIFICADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM CET.
COBRANÇA LEGAL . 1.
Contrato objeto da presente demanda que se encontra amparado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 106, DE 18 DE MARÇO DE 2020, que limita a cobrança de juros remuneratórios em empréstimos consignados a 1,80% ao mês.
Taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado contratado é de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, sendo igual à permitida pela referida Instrução. 2 .
Aumento da porcentagem referente ao CET da operação pode ser ocasionado pela inclusão de outras quantias a serem utilizadas, quando devidamente autorizadas.
Valores aplicados a título de juros remuneratórios e custo efetivo total não se confundem, não configurando abusividade a discrepância de valores em relação ao Custo Efetivo Total, ressaltando-se que a Instrução Normativa da autarquia previdenciária limita a cobrança dos juros. 3.
Inclusão do IOF no Custo Efetivo Total que não viola a vedação de cobrança de Taxa de Abertura de Cadastro e outras taxas administrativas pela Instrução Normativa nº 28/2008, vez que o dever de pagar o tributo decorre de previsão legal, . 4.
Mantida a sentença.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - sendo permitida sua cobrança Apelação Cível: 10266124920238260196 Franca, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 20/08/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 20/08/2024) (Destaquei) -
11/06/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 20:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/05/2025 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/04/2025 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 23:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 09:16
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/03/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 10:48
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0853060-66.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 18 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias.
Boa Vista/RR, 18/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 11:26
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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17/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:19
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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04/02/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 23:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/01/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/01/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 13:32
OUTRAS DECISÕES
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03/12/2024 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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