TJRR - 0902997-41.2007.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Almiro Padilha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:20
TRANSITADO EM JULGADO
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07/04/2025 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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07/04/2025 13:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FULL HOUSE EMP. EXP. LTDA
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
a. b. c. d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0902997-41.2007.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JR APELADOS: ALEX SANDRA FAGANELLO e FULL HOUSE EMP.
EXP.
LTDA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ESTADO DE RORAIMA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista/RR na ação de execução fiscal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (714.1 - autos principais).
O Magistrado de 1º. grau extinguiu o feito considerando o Tema de Repercussão Geral 1184 do STF, bem como a Resolução nº. 547/CNJ, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Em suas razões recursais (717.1 - autos principais), a apelante alega que: “[...] a tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF, em relação às ações já em curso houve por estabelecer a possibilidade de os entes fazendários de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa”; foi desconsiderado “[...] o prazo legal para o recorrente se manifestar e sem oportunizar assim que as partes tentassem a prévia conciliação [...]”; foi violado o princípio da não surpresa; “[...] a decisão ora combatida também contraria os princípios que regulam o d. e.
Código Tributário Nacional, da indisponibilidade e da prevalência do direito público, a ainda vigente Súmula 452 do STJ [...]”; “[...] a r. decisão guerreada não levou em consideração o valor consolidado das dívidas (Dares em anexo), que corresponde ao quantum de R$17.413,74 (dezessete mil, quatrocentos e treze reais e setenta e quatro centavos), bem como, a existência de outras execuções fiscais em face da parte recorrida e a lei estadual n.º 1.024/2016, a qual estabelece os requisitos e autoriza a Procuradoria Geral do Estado de Roraima a utilizar meios alternativos de cobrança de créditos tributários e não tributários do Estado de Roraima”.
Certidão de tempestividade (718.1 - autos principais).
A intimação dos apelados para apresentar contrarrazões restou infrutífera (725.1 e 727.1 - autos principais).
Coube-me a relatoria (mov. 3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0902997-41.2007.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JR APELADOS: ALEX SANDRA FAGANELLO e FULL HOUSE EMP.
EXP.
LTDA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Conforme o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação possui, como regra, efeito suspensivo, razão pela qual a decisão de mérito somente produz efeitos após o julgamento do recurso.
O legislador, no entanto, previu exceções a essa regra no § 2º do referido artigo, aplicáveis mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 4º.
No presente caso, a situação enquadra-se na regra, não havendo qualquer dúvida de que a apelação possui efeito suspensivo.
Assim, considerando que a análise de admissibilidade é realizada nesta instância recursal e que estão presentes os requisitos necessários, recebo o presente recurso em seus dois efeitos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A pretensão recursal versa sobre o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, considerando que houve violação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral 1184 do STF, desrespeito ao prazo legal para manifestação e ausência de oportunidade para a tentativa de conciliação prévia.
Ademais, a decisão teria contrariado os princípios do Código Tributário Nacional e a Súmula 452 do STJ.
Por fim, destaca que não foram considerados o valor consolidado das dívidas (R$17.413,74), as demais execuções fiscais em andamento e a Lei Estadual n.º 1.024/2016, que autoriza o uso de meios alternativos de cobrança.
Inicialmente, observo que, em 19/06/2024, foi proferido despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a extinção do processo por ausência de interesse processual, no prazo de até 30 dias (fl. 710.1 - autos principais).
O Estado de Roraima realizou a leitura da intimação em 01/07/2024, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo (fl. 716 - autos principais).
Entretanto, em 17/07/2024, antes de decorrido o prazo para manifestação do exequente, o processo foi sentenciado, sendo extinto sem resolução do mérito.
Dessa forma, observo que a sentença proferida feriu o disposto nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Destaco, ainda, que o presente recurso foi interposto durante o período em que ainda se encontrava em curso o prazo para manifestação do apelante, o que reforça a argumentação de que os pontos trazidos na apelação poderiam ter sido apreciados pelo juiz sentenciante, antes da prolação da sentença.
Demais questões prejudicadas.
Por esta razão, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0902997-41.2007.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: AURÉLIO T M DE CANTUÁRIA JR APELADOS: ALEX SANDRA FAGANELLO e FULL HOUSE EMP.
EXP.
LTDA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
PRAZO DE MANIFESTAÇÃO NÃO RESPEITADO.
PROVIMENTO. 1.
A sentença recorrida violou os princípios do Código de Processo Civil, especialmente os artigos 9º e 10, ao não oportunizar à parte a manifestação sobre a extinção do processo antes da prolação da decisão, quando o prazo ainda estava em vigor. 2.
A apelação foi interposta dentro do prazo em que ainda deveria estar em curso o prazo para manifestação do apelante, o que evidencia que os argumentos levantados na apelação poderiam ser apreciados pelo juiz de primeiro grau, antes da prolação da sentença. 3.Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Cristóvão Súter (Julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/02/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:54
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
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18/12/2024 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 06:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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17/12/2024 14:16
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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17/12/2024 14:16
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/10/2024 10:28
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/10/2024 10:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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14/10/2024 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2024 08:47
DECLARADO IMPEDIMENTO
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09/10/2024 08:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
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09/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FULL HOUSE EMP. EXP. LTDA
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16/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:29
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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26/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:28
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
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26/07/2024 18:28
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2024 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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