TJRR - 0841419-81.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
17/07/2025 20:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 15:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/06/2025 19:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/06/2025 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Processo: 0841419-81.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s): SALENE LEITE CHAVES representado(a) por ANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO Polo Passivo(s): IPER - Instituto de Previdência do Estado de Roraima CERTIDÃO Certifico que o apresentado é TEMPESTIVO.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao no prazo de 10 dias.
Boa Vista, 05 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Jadson Inácio de Souza Servidor Judiciário -
05/06/2025 16:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2025 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841419-81.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM REVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS CUMULADA COM PEDIDO REVISÃO DE BASE DE CÁLCULO E DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ajuizada por SALENE LEITE CHAVES em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER, tendo como objeto o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a revisão da base de cálculo utilizada para a concessão do benefício e o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da incorporação da Gratificação de Incentivo à Docência (GID).
O pedido é .
Explico. improcedente A autora alega que, embora diagnosticada com doenças graves e irreversíveis como fibromialgia, episódio depressivo grave, lombalgia incapacitante, escoliose e cervicalgia foi aposentada por invalidez com , sob a justificativa de que tais doenças não estariam previstas em rol legal. proventos proporcionais Sustenta que tais enfermidades se equiparam, em gravidade, às hipóteses previstas para aposentadoria com proventos integrais.
Requer, ainda, a incorporação da aos proventos, com revisão da base de GID cálculo e pagamento de valores retroativos.
Entretanto, conforme se passa a demonstrar, as alegações da parte autora não encontram respaldo suficiente no ordenamento jurídico vigente, tampouco nos elementos probatórios constantes nos autos, razão pela qual não é possível acolher o pleito de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nem o pedido de incorporação da GID aos proventos de aposentadoria.
A concessão de aposentadoria por invalidez no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Roraima é disciplinada pela , que prevê, em seu Lei Complementar Estadual nº 054/2001 art. 20, I, “a”, vejamos: Art. 20.
O Regime Próprio de Previdência Estadual, no que concerne à concessão de benefícios aos seus participantes e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios: I - quanto ao participante: a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; No mesmo sentido, a , que institui o regime jurídico dos Lei Complementar Estadual nº 053/2001 servidores públicos civis do Estado de Roraima, especifica, em seu , quais são as art. 183, parágrafo único doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam a aposentadoria com proventos integrais.
Dispõe o referido dispositivo, vejamos: […] Parágrafo único.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Assim, a concessão de aposentadoria com violaria o proventos integrais fora das hipóteses legais princípio , insculpido no , que impõe à da legalidade administrativa art. 37, caput, da Constituição Federal Administração Pública o dever de atuar estritamente conforme os preceitos legais.
Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara ao afirmar que esse rol deve ser interpretado de forma , conforme decidido no , com repercussão geral estrita RE 656.860/MT reconhecida, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS .
ART. 40, § 1º, I, DA CF.
SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1 .
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou , “na forma da lei”. 2 .
Pertence, portanto, ao domínio normativo incurável ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência .[…].(STF - RE: 656860 MT, assentada pelo STF, tem natureza taxativa Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/09/2014). (grifei) […] EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INATIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO .
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO PRODUZIDO PELO PERITO OFICIAL.
DILIGÊNCIA SEM UTILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DESNECESSIDADE.
FATO INCONTROVERSO.
DOENÇAS INCAPACITANTES NÃO ELENCADAS NO ROL DO ART. 186, § 1º, DA LEI Nº 8 .112/90.
ROL .
MATÉRIA DECIDIA PELO STF.
REPERCUSSÃO GERAL .
RE TAXATIVO 656.860.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS .
SENTENÇA MANTIDA. […] No caso, segundo o laudo pericial da junta médica oficial da UFS, que embasou o ato de concessão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, a invalidez da servidora foi decorrente de"doença "; bem como os laudos não especificada no § 1º, do art. 186, da Lei nº 8.112/90 acostados à inicial, e também a perícia realizada pelo auxiliar do Juízo, não identificaram no quadro clínico da servidora qualquer das enfermidades . 14.
Destarte, considerando citadas no rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8 .112/90 que as moléstias incapacitantes que acometem a parte autora não se coadunam com as doenças especificadas no art. 186, I e § 1º, da Lei 8 .112/90, que contém rol taxativo, não merece acolhimento a pretensão de conversão da aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Mantida, pois, a sentença vergastada em todos os seus termos. (grifei) No tocante à pretensão de incorporação da aos proventos da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) autora, também não há como prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que a Gratificação de Incentivo à Docência (GID) possui caráter transitório e condicionado ao efetivo exercício da atividade docente em jornada mínima específica (25 horas semanais), conforme previsto na legislação estadual.
Ainda que a autora alegue ter cumprido os requisitos, o fundamento legal que autorizaria a incorporação na , da GID aos proventos de aposentadoria foi declarado inconstitucional pelo STF ADI 6091/RR especificamente o , que previa: art. 16, §4º da Lei Estadual nº 1.030/2016 " Aos profissionais indígenas e não indígenas que optarem pela jornada de 25 horas será garantida a incorporação da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) para fins de aposentadoria. " O STF entendeu que esse dispositivo violava o previsto no regime contributivo art. 40 da Constituição , segundo o qual Federal somente as parcelas permanentes e incorporadas à base de contribuição podem do servidor inativo. compor os proventos Assim, é , pois trata-se de vantagem transitória, sem caráter permanente, e vedada a incorporação da GID cuja base legal foi retirada do ordenamento jurídico por inconstitucionalidade.
Logo, impõe-se também o indeferimento do pleito de revisão da base de cálculo do benefício concedido, bem como da pretensão ao pagamento de valores retroativos dele decorrentes.
Ante o exposto, julgo o pedido formulado por em face do improcedente Salene Leite Chaves Instituto de , Previdência do Estado de Roraima – IPER extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante do sistema CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 06:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2025 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2025 07:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SALENE LEITE CHAVES REPRESENTADO(A) POR ANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO
-
23/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841419-81.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Analisando os autos, constato que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Dessa forma, verifico que o feito está pronto para julgamento.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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19/01/2025 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SALENE LEITE CHAVES REPRESENTADO(A) POR ANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO
-
04/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/10/2024 12:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SALENE LEITE CHAVES REPRESENTADO(A) POR ANNE KAROLLYNE BEZERRA RAMALHO
-
30/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
-
18/09/2024 10:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/09/2024 10:52
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/09/2024 10:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2024 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 08:34
Declarada incompetência
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17/09/2024 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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