TJRR - 0808244-43.2017.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0808244-43.2017.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, necessitando preparo por ser o retro não ente federativo dispensado do pagameno.
Boa Vista, 30/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário -
30/06/2025 22:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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29/06/2025 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0808244-43.2017.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: : R$302.933,62 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA representado(a) por AURORA SANTIAGO DOS SANTOS RUA GENERAL PENHA BRASIL, 311 - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de embargos de declaraçãoopostos por Instituto Batista de Roraima (EP. 264.1) em face da sentença de EP. 258.1, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade das CDAs nº 2013070827 e 2013070828e extinguindo integralmente a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80.
A parte embargante sustenta que há contradiçãona fixação da verba honorária, pois a execução fiscal foi extinta em sua totalidade, sem qualquer proveito econômico remanescente ao Fisco, não sendo aplicável, portanto, a tese da sucumbência recíproca. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, I, do CPC, cabem embargos de declaração para eliminar contradição constante da sentença ou decisão judicial.
No caso concreto, assiste razão à embargante.
A sentença reconheceu a nulidade integral dos títulos executivos, com consequente extinção total da execução fiscal, circunstância que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, afasta a configuração de sucumbência recíproca, pois não há proveito econômico algum em favor do Fisco.
Portanto, a contradição apontada nos embargos de declaração merece acolhimento, para corrigir a fixação da verba honorária nos termos da lei processual civil.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaraçãoopostos por Instituto Batista de Roraima para sanar a contradição quanto à fixação dos honorários de sucumbência, que passam a ser fixados nos seguintes termos: “Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o § 5º da referida norma e ainda o valor atualizado da causa.
O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado.” Mantenho, no mais, os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
21/05/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 13:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/04/2025 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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21/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0808244-43.2017.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo. retro não Boa Vista, 10/3/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário -
10/03/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/03/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
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09/03/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0808244-43.2017.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: : R$302.933,62 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA representado(a) por AURORA SANTIAGO DOS SANTOS RUA GENERAL PENHA BRASIL, 311 - CENTRO - BOA VISTA/RR Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025.
SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Instituto Batista de Roraima, apresentada no EP 247, visando a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a presente execução fiscal, bem como o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal.
Intimado, o Município de Boa Vista apresentou impugnação no EP 251, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O cabimento da exceção de pré-executividade encontra respaldo na possibilidade de análise de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória.
No presente caso, as nulidades apontadas pelo excipiente merecem acolhimento, especialmente no que se refere à ausência de elementos essenciais nas Certidões de Dívida Ativa.
Vejamos.
A Certidão de Dívida Ativa deve observar rigorosamente os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN.
A ausência de qualquer um desses elementos compromete a certeza e a liquidez do título, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte.
No caso em tela, não há indicação precisa a respeito da origem, natureza, fundamento legal da dívida nem indicação do índice de correção monetária, seu fundamento legal e termo inicial.
Como se sabe, o fato gerador é o evento descrito na hipótese normativa que, ao se concretizar, faz surgir a obrigação tributária, conforme disposto no art. 114 do Código Tributário Nacional.
Em síntese, o fato gerador é a materialização de uma situação jurídica ou econômica prevista em lei como passível de tributação.
No caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o fato gerador é a prestação de serviços constantes na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo indispensável que o título executivo informe, de forma clara e específica, qual serviço foi prestado, o período correspondente e o fundamento legal que justifica a exação.
A CDAs que embasam a execução fiscal em apenso se limitam a mencionar artigos genéricos do Código Tributário Municipal de Boa Vista, aplicáveis a qualquer empresa que preste serviços, sem especificar o fato gerador concreto ou a natureza exata das operações tributadas.
Os dispositivos mencionados (arts. 52, 58, 63, §1º, 65, 165 e 166 da Lei Complementar nº 459/98) referem-se, de forma geral, à definição de sujeito passivo, fato gerador e responsabilidade pelo ISSQN, sem detalhar as operações efetivamente realizadas pela excipiente.
A ausência de descrição clara do fato gerador torna impossível para o contribuinte identificar quais serviços foram tributados e o motivo do lançamento.
Não há qualquer menção às operações específicas que ensejaram a cobrança, como exige a legislação de regência.
O fato de o título executivo ser construído com base em dispositivos amplos e genéricos, que poderiam ser aplicados a qualquer prestador de serviços, revela um evidente vício de nulidade.
O contribuinte, ao tomar ciência do conteúdo da CDA, deve ser capaz de compreender de forma inequívoca a origem e a natureza da obrigação tributária, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, nas CDAs, não há qualquer menção ao índice de correção monetária utilizado para atualizar os valores cobrados, tampouco ao termo inicial dessa correção.
Embora as CDAs façam referência aos artigos 112 e 113 do Código Tributário Municipal de Boa Vista, tais dispositivos não estabelecem o índice aplicável nem o termo inicial, limitando-se a mencionar a possibilidade de correção monetária sem especificar qual metodologia deve ser adotada.
A ausência dessa informação compromete a transparência do título e impede o contribuinte de verificar a regularidade dos cálculos apresentados. É princípio fundamental no direito tributário que a cobrança de tributos esteja plenamente definida em lei (art. 150, I, da CF/88), sendo vedada qualquer forma de presunção ou complementação externa ao título executivo.
Além disso, a omissão de informações fundamentais, como a descrição clara do fato gerador, obrigação tributária, o índice e termo inicial da correção monetária, cria uma situação de incerteza jurídica, impedindo que o contribuinte tenha plena ciência da obrigação a ele imposta.
No direito tributário, não se admite que elementos essenciais do lançamento sejam complementados por informações externas ao título executivo.
Ou seja, todas essas informações deveriam constar de forma clara no título executivo que embasa a execução fiscal.
A par disso, a CDA é o instrumento que materializa o crédito tributário e, como tal, deve ser exaustivamente detalhada, assegurando que o devedor compreenda a exata extensão de seu débito.
A ausência de informações precisas sobre a origem do débito e a metodologia de cálculo impede o exercício da ampla defesa e compromete a própria existência do título como instrumento legítimo de cobrança.
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, anoto que a questão depende de dilação probatória, considerando a necessidade de análise pericial para verificar o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, especificamente nos exercícios apontados nas CDAs.
Assim, tal matéria não pode ser decidida no presente incidente de exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo Instituto Batista de Roraima para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 2013070827 e 2013070828, extinguindo, por consequência, a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente 50% do percentual mínimo de cada uma das faixas descritas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o §5º da referida norma e ainda o proveito econômico obtido.
O valor dos honorários de sucumbência será atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Boa Vista, data constante no sistema.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado -
18/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 11:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/12/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
13/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2024 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 12:54
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
09/02/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA REPRESENTADO(A) POR AURORA SANTIAGO DOS SANTOS
-
05/09/2023 22:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
01/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2023 09:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
22/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA REPRESENTADO(A) POR AURORA SANTIAGO DOS SANTOS
-
11/04/2023 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 00:07
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
08/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2023 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2023 08:09
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
06/02/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 00:07
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
03/02/2023 07:33
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
03/02/2023 00:07
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
27/10/2022 07:37
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
27/10/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:05
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
30/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA REPRESENTADO(A) POR AURORA SANTIAGO DOS SANTOS
-
16/08/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2022 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 10:09
APENSADO AO PROCESSO 0829865-57.2021.8.23.0010
-
02/08/2022 10:07
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
02/08/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/05/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
02/05/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2022 10:28
DESAPENSADO DO PROCESSO 0829865-57.2021.8.23.0010
-
19/04/2022 09:04
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
17/03/2022 10:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA REPRESENTADO(A) POR AURORA SANTIAGO DOS SANTOS
-
12/03/2022 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2022 09:14
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
11/02/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/02/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 16:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
22/10/2021 17:42
APENSADO AO PROCESSO 0829865-57.2021.8.23.0010
-
22/10/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/09/2021 07:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/09/2021 00:01
RETORNO DE MANDADO
-
20/08/2021 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 08:39
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2021 19:49
RETORNO DE MANDADO
-
27/07/2021 09:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
17/07/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
19/05/2021 00:01
PRAZO DECORRIDO
-
18/05/2021 07:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/05/2021 22:00
RETORNO DE MANDADO
-
06/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA REPRESENTADO(A) POR AURORA SANTIAGO DOS SANTOS
-
27/04/2021 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/04/2021 09:29
Expedição de Mandado
-
26/03/2021 09:14
LEITURA DE OFÍCIO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL REALIZADA
-
12/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
-
08/03/2021 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 13:42
CADASTRO DE AUTO DE PENHORA
-
05/03/2021 13:41
CADASTRO DE AUTO DE PENHORA
-
03/03/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/02/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:03
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
27/10/2020 18:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSTITUTO BATISTA DE RORAIMA REPRESENTADO(A) POR AURORA SANTIAGO DOS SANTOS
-
03/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/07/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/07/2020 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2020 09:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/01/2020 09:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/12/2019 17:44
RETORNO DE MANDADO
-
19/12/2019 11:44
RETORNO DE MANDADO
-
17/12/2019 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2019 16:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2019 06:48
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 06:43
Expedição de Mandado
-
06/12/2019 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 13:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2019 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2019 08:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 00:13
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/02/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2019 10:11
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 17:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/12/2018 16:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 00:04
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/11/2018 08:51
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2018 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2018 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 00:05
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/08/2018 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 00:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2018 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 11:52
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2018 17:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/07/2018 11:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/06/2018 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2018 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2018 10:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
21/03/2018 10:07
APENSADO AO PROCESSO 0823888-60.2016.8.23.0010
-
21/03/2018 09:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2018 12:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
10/02/2018 00:35
PRAZO DECORRIDO
-
19/01/2018 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/01/2018 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 08:48
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/01/2018 08:31
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
08/01/2018 11:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/12/2017 15:56
RETORNO DE MANDADO
-
18/12/2017 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2017 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2017 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2017 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 09:27
Expedição de Mandado
-
04/12/2017 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/11/2017 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 11:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/09/2017 08:45
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
24/07/2017 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2017 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
06/07/2017 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 08:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/06/2017 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2017 18:27
RETORNO DE MANDADO
-
19/05/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 07:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 07:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2017 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2017 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2017 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2017 08:01
Expedição de Mandado
-
07/04/2017 06:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 06:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2017 06:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 06:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 16:14
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/03/2017 16:14
Recebidos os autos
-
28/03/2017 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2017 16:14
Distribuído por sorteio
-
28/03/2017 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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