TJRR - 0801365-47.2023.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:50
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2025
-
22/07/2025 16:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA
-
22/07/2025 16:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO RAIOL FEITOSA
-
22/07/2025 16:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA
-
22/07/2025 16:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIO RAIOL FEITOSA
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0801489-93.2024.8.23.0030 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s) ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER Osvaldo de Oliveira Junior VALDIMIRO DA SILVA BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA Polo Passivo(s) FABIO RAIOL FEITOSA, (CPF/CNPJ: *67.***.*19-72) Endereço: Vicinal 21, s/n Apiaú - MUCAJAI/RR; IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA, (CPF/CNPJ: *22.***.*73-72) Endereço: Vicinal 21 , s/n Apiaú - MUCAJAI/RR; VALOR DA CAUSA R$1.875.000,00.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Reintegração / Manutenção de Posse proposto por ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA, MARIA DE JESUS BARBOSA DOS SANTOS BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE OLIVEIRA, MARIA DINALVA DA SILVA SCHEIDEGGER, Osvaldo de Oliveira Junior, VALDIMIRO DA SILVA BRISDA representado(a) por HENRIQUE ADOLFO SCHEIDEGGER DE em face de OLIVEIRA, e WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA FABIO RAIOL FEITOSA e IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA.
Decisão EP 67: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO CONJUNTAMENTE nos cinco processos relacionados: No processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030 (Ação de Reintegração de Posse): DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; Nos processos de cobrança abaixo listados, determino a SUSPENSÃO até ulterior deliberação, com vistas à prevenção de decisões conflitantes: 0801124-73.2023.8.23.0030 (Autora: WILIANE / Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801128-13.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE / Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0800106-80.2024.8.23.0030 (Autor: WILLIAN / Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801365-47.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE / Réus: FÁBIO e IRISMAR).
Determino a intimação dos autores, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareçam expressamente se desejam: a) Prosseguir exclusivamente com a ação de reintegração, requerendo a extinção das ações de cobrança; ou b) Manter as ações de cobrança, promovendo a desistência desta ação possessória.
Sobreveio o pedido DESISTÊNCIA em 04/07/2025 (EP 86): WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos da AÇÃO POSSESSÓRIA em epígrafe, que movem em face de FABIO RAIOL FEITOSA e IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: Considerando a reavaliação estratégica dos interesses dos Requerentes e a análise da viabilidade e pertinência das vias processuais disponíveis para a tutela de seus direitos, informa que opta por não prosseguir com a presente ação possessória.
Nesse sentido, os Requerentes manifestam expressamente sua DESISTÊNCIA da presente Ação Possessória, requerendo a Vossa Excelência a homologação da desistência e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ademais, informa que as medidas cabíveis para a recuperação dos créditos e a satisfação dos débitos relacionados à presente questão serão perseguidas por meio das ações de cobrança já em curso, as quais serão mantidas e terão seu regular prosseguimento, buscando a efetivação dos direitos patrimoniais dos Requerentes.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a homologação da desistência da presente ação possessória, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como a baixa e o arquivamento dos autos após as formalidades legais cabíveis, requerendo ainda o prosseguimento regular dos processos de cobrança que se encontravam suspensos em razão da presente demanda Verifico que, até a presente data, não houve citação dos réus e tampouco recolhimento das . custas processuais É o necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação antes da citação do réu.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos, não houve citação das partes adversas, nem recolhimento de custas iniciais, motivo pelo qual inexiste óbice à homologação da desistência e à extinção do feito.
Considerando a manifestação expressa do patrono dos autores, a desistência se revela um ato processual válido e eficaz, não havendo necessidade de anuência da parte contrária ou do juízo.
Em razão disso, torna-se desnecessária a continuidade da suspensão das ações de cobrança, as quais deverão retomar seu curso regular.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto manifestada pelos autores (EP.86.1), para HOMOLOGO A DESISTÊNCIA que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito , com fundamento no art.485, VIII, do CPC. sem resolução de mérito Determino a juntada desta decisão e da petição de desistência aos autos das seguintes ações de cobrança, para ciência e regular prosseguimento, bem com DETERMINO A FINALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO anteriormente determinada: Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030 Processo nº 0801128-13.2023.8.23.0030 Processo nº 0800106-80.2024.8.23.0030 Processo nº 0801365-47.2023.8.23.0030 Após a juntada em cada feito, intimem-se os autores, por seu patrono, para ciência e eventual manifestação nos autos das ações de cobrança.
Sem custas e honorários.
Por fim, advirto as partes e seus patronos de que eventuais novas manifestações em caráter não urgente, inclusive pedidos de prioridade, de apreciação fora da ordem ou de conclusões direcionadas ao gabinete, serão apreciadas rigorosamente conforme a ordem cronológica prevista no art.12 do CPC, em respeito aos princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência, e à regularidade da tramitação do acervo desta comarca.
Destaco que a reiteração de solicitações de tratamento privilegiado sem justificativa concreta e legal poderá ser interpretada como conduta incompatível com o dever de urbanidade e colaboração para com o Judiciário, sujeitando os responsáveis às medidas cabíveis previstas no ordenamento processual.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se na forma da lei, observando-se o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
17/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 17:46
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
17/07/2025 17:45
Juntada de REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
17/07/2025 17:44
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0801365-47.2023.8.23.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s) WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA Executado(s) FABIO RAIOL FEITOSA D E C I S Ã O C O N J U N T A (0801124-73.2023.8.23.0030, 0801128-13.2023.8.23.0030, 0800106-80.2024.8.23.0030, 0801365-47.2023.8.23.0030 e 0801489-93.2024.8.23.0030) I – RELATÓRIO Trata-se de decisão proferida nos cinco processos judiciais acima mencionados, conjuntamente todos ajuizados em face de e , e FÁBIO RAIOL FEITOSA IRISMAR LIMA RAIOL FEITOSA que têm por origem o mesmo negócio jurídico: a venda da Fazenda Santa Bárbara, situada no Município de Mucajaí/RR.
Os feitos dividem-se entre (quatro processos) e uma ações obrigacionais de cobrança ação , ajuizadas por, membros da mesma família possessória de reintegração de posse prima facie, (credores e antigos proprietários), com o objetivo de reaver valores decorrentes do inadimplemento contratual e/ou a posse do imóvel.
As ações em trâmite são as seguintes: 1.
Processo nº 0801124-73.2023.8.23.0030 Ação Monitória ajuizada por WILIANE MARIA SCHEIDEGGER em face de OLIVEIRA 2.
Processo nº 0801128-13.2023.8.23.0030 Ação Monitória ajuizada por ELIZABETE SCHEIDEGGER EMERIQUE em face de DE SOUZA 3.
Processo nº 0800106-80.2024.8.23.0030 Ação Monitória ajuizada por em WILLIAN SCHEIDEGGER OLIVEIRA face de 4.
Processo nº 0801365-47.2023.8.23.0030 Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELIZABETE , fundada em nota promissória no SCHEIDEGGER EMERIQUE DE SOUZA valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), também em face de FÁBIO e IRISMAR 5.
Processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030 Ação de Reintegração de Posse ajuizada conjuntamente por ELIZABETE, em face de , WILLIAN e WILIANE SCHEIDEGGER requerendo a retomada da fazenda sob o argumento de inadimplemento contratual.
Observa-se que as quatro ações obrigacionais (itens 1 a 4) foram ajuizadas entre outubro de 2023 e , tendo todas apresentado dificuldades de localização de bens penhoráveis. janeiro de 2024 Posteriormente, em , foi ajuizada a ação possessória, sem extinção prévia 19 de dezembro de 2024 das ações anteriores, tampouco renúncia formal aos créditos perseguidos.
Além disso, nos autos da ação de reintegração, foi formulado pedido de parcelamento das custas (evento 65 - autos 0801489-93.2024.8.23.0030), demonstrando intenção de prosseguimento iniciais ativo do feito. É o breve relatório, DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da duplicidade de pretensões e da conduta processual contraditória O ordenamento jurídico não admite que o credor busque, ao mesmo tempo, a satisfação do crédito contratual e a devolução do bem alienado, sem declarar de forma clara qual via pretende adotar.
A pretensão simultânea de cobrança dos valores pactuados e de retomada da posse do imóvel configura , situação vedada pela boa-fé objetiva e dupla pretensão sobre o mesmo bem da vida pela lógica jurídica.
As ações são incompatíveis entre si: ou se opta pela resolução do contrato, com reintegração de posse e devolução proporcional dos valores pagos; ou se prossegue com a cobrança da dívida, mantendo-se o contrato em vigor.
As quatro ações de cobrança foram ajuizadas anteriormente à reintegração.
A reintegração surgiu apenas .
Isso evidencia que a ação após o insucesso das tentativas de constrição patrimonial possessória foi manejada como via alternativa de satisfação do crédito, e não por fato novo que justificasse pedido possessório com base em esbulho recente.
A ausência de renúncia formal ou desistência nas ações de cobrança anteriores impede o pleno exercício da jurisdição na ação possessória, sob pena de decisões conflitantes e possível enriquecimento sem causa.
Para preservar a coerência processual, impõe-se a suspensão dos processos obrigacionais até que os autores elejam, com clareza, qual via pretendem adotar.
Tal duplicidade – buscar a resolução do contrato com devolução do bem, sem renunciar à pretensão de cobrança integral – não apenas viola a lógica jurídica como também compromete a confiança legítima da parte adversa e o uso responsável da jurisdição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE VENDA DE LOTE.
CUMULAÇÃO PEDIDOS.
RITOS DISTINTOS.
PEDIDO LASTREADO NO DOMÍNIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Não é cabível a cumulação de pedidos com ritos processuais distintos.
In casu, observa-se que a apelante requereu que fosse declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes (rito comum) e, por conseguinte, a reintegração na posse do bem (rito especial), pedidos estes não cumuláveis entre si, haja vista serem incompatíveis as vias procedimentais, conforme o art. 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Em sendo comprovada tão somente a propriedade, descabida a presente ação possessória, vez que não há que se falar em perda da posse por parte de quem não comprovou que já a teve.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.? (TJ-GO ? Apelação cível: 01111556720168090051, Relator.: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 23/01/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/01/2019) AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO PROMESSA COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE .
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC.
PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES .
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÕES COM PROCEDIMENTOS DIVERSOS E REQUISITOS QUE DEVEM SER FORMULADOS NA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 00445520920098190203, Relator.: Des(a).
CLÁUDIO MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 28/03/2012, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) A simultaneidade entre execução e resolução contratual, além de contrariar a coerência do sistema, revela conduta que beira o abuso do direito de ação, ao se pretender dobrar o Estado-Juiz à busca de soluções incompatíveis para o mesmo conflito.
Considerando o pedido formulado (evento 65 do processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030) e nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, é cabível o parcelamento das custas, como forma de viabilizar o acesso à jurisdição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO CONJUNTAMENTE nos cinco processos relacionados: No processo nº 0801489-93.2024.8.23.0030 (Ação de Reintegração de Posse): DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC; Nos processos de cobrança abaixo listados, determino a SUSPENSÃO até ulterior deliberação, com vistas à prevenção de decisões conflitantes: 0801124-73.2023.8.23.0030 (Autora: WILIANE / Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801128-13.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE / Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0800106-80.2024.8.23.0030 (Autor: WILLIAN / Réus: FÁBIO e IRISMAR); 0801365-47.2023.8.23.0030 (Autora: ELIZABETE / Réus: FÁBIO e IRISMAR).
Determino a intimação dos autores, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclareçam expressamente se desejam: a) Prosseguir exclusivamente com a ação de reintegração, requerendo a extinção das ações de cobrança; ou b) Manter as ações de cobrança, promovendo a desistência desta ação possessória.
Advirto as partes de que a cumulação de pretensões inconciliáveis poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos arts. 77 e 80 do CPC.
Apense-se os autos de Reintegração / Manutenção de Posse nº 0801489-93.2024.8.23.0030 nas ações de cobrança.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
02/07/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 13:30
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
02/07/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/04/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES - REPETIÇÃO DA TEIMOSINHA
-
25/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 21:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801365-47.2023.8.23.0030 Certifico que os embargos de declaração opostos no EP-64 é tempestivo.
Diante disto,promovo a intimação da(s) parte(s)contrária(s) para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
MUCAJAI, RR, 07 de março de 2025.
Vanessa de Sousa Gois Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente ) -
07/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão - TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS - À EXECUÇÃO - TERCEIRO
-
06/03/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0801365-47.2023.8.23.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Exequente(s) WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA Executado(s) FABIO RAIOL FEITOSA D E C I S Ã O Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Fábio Raiol Feitosa nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Willian Scheidegger Oliveira, na qual o excipiente alega vícios processuais.
A exceção foi protocolada em 03/10/2024, às 07h45, menos de 24 horas após a decisão que determinou a penhora online no Evento 45, em 02/10/2024, às 14h08, antes mesmo da efetivação da penhora.
O excipiente FABIO RAIOL FEITOSA alegou a nulidade da citação por hora certa, afirmando que não foram observados os requisitos legais dos artigos 252 e 253 do CPC, o que comprometeria a validade dos atos processuais subsequentes; apontou irregularidade no pagamento das custas processuais, sob o argumento de que o exequente não teria quitado integralmente as custas, configurando vício insanável; e pleiteou a suspensão da penhora online, alegando que esta poderia atingir valores impenhoráveis e requerendo a aplicação do princípio da menor onerosidade.
O exequente WILLIAN SHEIDEGGER OLIVEIRA sustentou que a exceção de pré-executividade não é o meio processual adequado para discutir o mérito da execução, devendo tais questões serem debatidas em Embargos à Execução, nos termos do art. 917 do CPC; defendeu que a citação por hora certa foi válida, já que o oficial de justiça cumpriu os requisitos legais e certificou a ocultação do excipiente; afirmou que o pagamento das custas processuais foi devidamente regularizado, inexistindo qualquer vício processual; e destacou que a penhora online sequer foi efetivada, tornando prematura a alegação de impenhorabilidade.
Ressaltou, ainda, que o excipiente não contestou a validade da dívida, limitando-se a apontar supostos vícios processuais. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaco que a Exceção de Pré-Executividade é cabível em situações excepcionais para alegação de vícios de ordem pública ou questões processuais que possam ser analisadas de ofício pelo magistrado, desde que não exijam dilação probatória.
No presente caso, nenhuma das alegações do excipiente se sustenta, conforme fundamentos a seguir.
I.
Da Citação por Hora Certa O excipiente sustenta que a citação por hora certa foi realizada de forma irregular, alegando o descumprimento dos arts. 252 e 253 do CPC.
Contudo, a certidão do oficial de justiça anexada aos autos demonstra que: Foram realizadas tentativas frustradas de citação pessoal, com diligências em mais de um endereço; Houve indícios de que o excipiente estava se ocultando, motivo pelo qual foi aplicada a citação por hora certa, com entrega do mandado à funcionária identificada no local.
A citação foi realizada em estrita conformidade com os requisitos do art. 252 do CPC, que autoriza a citação por hora certa quando há suspeita de ocultação.
Além disso, o excipiente compareceu espontaneamente ao processo para apresentar a presente exceção, o que convalida eventual vício na citação, conforme prevê o art. 239, §1º do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Portanto, não há nulidade na citação por hora certa, sendo válidos os atos processuais subsequentes.
II.
Da Regularidade no Pagamento das Custas Processuais O excipiente alegou que o exequente não quitou integralmente as custas processuais, requerendo o cancelamento da distribuição.
No entanto, a documentação anexada aos autos demonstra que o exequente obteve o parcelamento das custas, tendo efetuado os pagamentos de acordo com o cronograma estabelecido.
Ainda que houvesse alguma irregularidade, caberia ao juízo intimar a parte para sua regularização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Assim, não há vício processual que comprometa a continuidade da execução.
III.
Da Penhora Online e Alegação de Valores Impenhoráveis A penhora online foi determinada nos termos do art. 854 do CPC, mas sequer chegou a ser efetivada, uma vez que a presente exceção foi apresentada antes de sua implementação.
A alegação de possível constrição de valores impenhoráveis é, portanto, prematura e desprovida de fundamento, não havendo, até o momento, qualquer prejuízo ao excipiente.
Ressalta-se que, caso a penhora venha a ser efetivada e atinja valores protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, caberá ao excipiente comprovar tal circunstância, nos termos do §3º do art. 854 do CPC.
Diante do exposto, apresentada por FABIO RAIOL REJEITO a Exceção de Pré-Executividade FEITOSA, mantendo íntegros os atos processuais praticados.
Condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpra-se na íntegra a decisão do EP 45.
Intimem-se as partes através de seus causídicos.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
16/02/2025 05:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:10
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
18/10/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 23:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/10/2024 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
08/10/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 07:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/10/2024 14:08
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
17/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 20:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2024 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:26
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
09/08/2024 15:14
APENSADO AO PROCESSO 0801124-73.2023.8.23.0030
-
24/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
24/06/2024 22:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/06/2024 10:51
RETORNO DE MANDADO
-
07/06/2024 17:19
Expedição de Mandado
-
06/06/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 21:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/04/2024 14:52
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
24/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 05:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 06:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 23:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
16/01/2024 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/12/2023 12:03
Distribuído por sorteio
-
11/12/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2023 12:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818471-48.2024.8.23.0010
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Euzadir Pereira da Silva
Advogado: Ailton Fernandes Teodoro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/05/2024 17:23
Processo nº 0834311-98.2024.8.23.0010
Daniel Seabra de Almeida
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/08/2024 16:24
Processo nº 0824889-02.2024.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Joao Carlos da Silva
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0824889-02.2024.8.23.0010
Joao Carlos da Silva
Banco Santander S/A
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/06/2024 10:24
Processo nº 0809894-81.2024.8.23.0010
Romulo Andrade Brito
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/03/2024 11:54