TJRR - 0811976-85.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811976-85.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado não se opôs aos valores devidos ao exequente, e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 118.687,14, em favor da parte exequente Josivaldo Dias da Silva.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 11.868,71, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor de Hilton Vasconcelos Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ Nº 41.***.***/0001-62.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
05/06/2025 19:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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05/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/06/2025 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/05/2025 00:00
Intimação
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0811976-85.2024.8.23.0010 Autor: JOSIVALDO DIAS DA SILVA Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Total (R$) JOSIVALDO DIAS DA SILVA 77.700,62 7.557,01 33.429,51 118.687,14 Destaque Honorários Contratuais 20,00% 15.540,12 1.511,40 6.685,91 23.737,43 Total após o destaque de honorários contratuais 62.160,50 6.045,61 26.743,60 94.949,71 Total Partes -> 77.700,62 7.557,01 33.429,51 118.687,14 II - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I) 118.687,14 TOTAL DA CONTA EM 05/2025 118.687,14 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 16 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 01/2017 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios: Não foram apurados.
Versão: 3.40.0 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.40.0 Motor:5.14.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 04754752 - Página 1 de 5 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: JOSIVALDO DIAS DA SILVA # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 1 01/16 985,89 1,352236 1.333,16 19,077000% 254,33 622,45 2.209,94 2 02/16 985,89 1,339909 1.321,00 19,077000% 252,01 616,78 2.189,79 3 03/16 985,89 1,321148 1.302,51 19,077000% 248,48 608,14 2.159,13 4 04/16 985,89 1,315492 1.296,93 19,077000% 247,42 605,54 2.149,89 5 05/16 641,36 1,308817 839,42 19,077000% 160,14 391,93 1.391,49 6 06/16 641,36 1,297657 832,27 19,077000% 158,77 388,59 1.379,63 7 07/16 641,36 1,292487 828,95 19,077000% 158,14 387,04 1.374,13 8 08/16 611,88 1,285545 786,60 19,077000% 150,06 367,26 1.303,92 9 09/16 611,88 1,279786 783,08 19,077000% 149,39 365,62 1.298,09 10 10/16 611,88 1,276849 781,28 19,077000% 149,04 364,78 1.295,10 11 11/16 611,88 1,274428 779,80 19,077000% 148,76 364,09 1.292,65 12 12/16 611,88 1,271123 777,77 19,077000% 148,38 363,14 1.289,29 13 12/16 611,88 1,271123 777,77 19,077000% 148,38 363,14 1.289,29 14 12/16 203,96 1,271123 259,26 19,077000% 49,46 121,05 429,77 15 01/17 703,67 1,268712 892,75 19,077000% 170,31 416,83 1.479,89 16 02/17 703,67 1,264792 890,00 18,577000% 165,34 413,80 1.469,14 17 03/17 703,67 1,257998 885,22 18,077000% 160,02 409,84 1.455,08 18 04/17 703,67 1,256114 883,89 17,577000% 155,36 407,49 1.446,74 19 05/17 759,69 1,253482 952,26 17,077000% 162,62 437,14 1.552,02 20 06/17 759,69 1,250481 949,98 16,577000% 157,48 434,24 1.541,70 21 07/17 759,69 1,248483 948,46 16,077000% 152,48 431,68 1.532,62 22 08/17 759,69 1,250734 950,17 15,577000% 148,01 430,60 1.528,78 23 09/17 759,69 1,246372 946,86 15,077000% 142,76 427,24 1.516,86 24 10/17 759,69 1,245003 945,82 14,577000% 137,87 424,91 1.508,60 25 11/17 759,69 1,240784 942,61 14,108000% 132,98 421,74 1.497,33 26 12/17 759,69 1,236826 939,60 13,680700% 128,54 418,82 1.486,96 27 12/17 759,69 1,236826 939,60 13,680700% 128,54 418,82 1.486,96 28 12/17 253,23 1,236826 313,20 13,680700% 42,85 139,61 495,66 29 01/18 858,80 1,232512 1.058,48 13,253400% 140,28 470,03 1.668,79 30 02/18 858,80 1,227724 1.054,37 12,854000% 135,53 466,56 1.656,46 31 03/18 858,80 1,223077 1.050,38 12,454600% 130,82 463,15 1.644,35 32 04/18 858,80 1,221855 1.049,33 12,069100% 126,64 461,10 1.637,07 33 05/18 858,80 1,219294 1.047,13 11,697600% 122,49 458,61 1.628,23 34 06/18 858,80 1,217590 1.045,67 11,326100% 118,43 456,44 1.620,54 Gere novamente este cálculo usando o identificador 04754752 - Página 2 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Cálculo para: JOSIVALDO DIAS DA SILVA # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 35 07/18 858,80 1,204223 1.034,19 10,954600% 113,29 449,93 1.597,41 36 08/18 858,80 1,196565 1.027,61 10,583100% 108,75 445,57 1.581,93 37 09/18 858,80 1,195011 1.026,28 10,211600% 104,80 443,50 1.574,58 38 10/18 858,80 1,193937 1.025,35 9,840100% 100,90 441,60 1.567,85 39 11/18 858,80 1,187052 1.019,44 9,468600% 96,53 437,57 1.553,54 40 12/18 858,80 1,184801 1.017,51 9,097100% 92,56 435,26 1.545,33 41 12/18 858,80 1,184801 1.017,51 9,097100% 92,56 435,26 1.545,33 42 12/18 286,27 1,184801 339,17 9,097100% 30,85 145,08 515,10 43 01/19 858,80 1,186699 1.019,14 8,725600% 88,93 434,47 1.542,54 44 02/19 858,80 1,183150 1.016,09 8,354100% 84,89 431,69 1.532,67 45 03/19 858,80 1,179141 1.012,65 7,982600% 80,84 428,76 1.522,25 46 04/19 858,80 1,172808 1.007,21 7,611100% 76,66 424,99 1.508,86 47 05/19 1,164424 1.154,19 7,239600% 83,56 485,32 1.723,07 48 06/19 1,160362 1.150,16 6,868100% 78,99 481,95 1.711,10 49 07/19 1,159667 1.149,47 6,496600% 74,68 479,99 1.704,14 50 08/19 1,158624 1.148,44 6,125100% 70,34 477,88 1.696,66 51 09/19 1,157698 1.147,52 5,781700% 66,35 475,96 1.689,83 52 10/19 1,156657 1.146,49 5,438300% 62,35 473,99 1.682,83 53 11/19 1,155617 1.145,46 5,123000% 58,68 472,14 1.676,28 54 12/19 1,154001 1.143,86 4,835900% 55,32 470,20 1.669,38 55 12/19 1,154001 1.143,86 4,835900% 55,32 470,20 1.669,38 56 12/19 330,40 1,154001 381,28 4,835900% 18,44 156,73 556,45 57 01/20 1,142010 1.131,97 4,548800% 51,49 464,03 1.647,49 58 02/20 1,133959 1.123,99 4,290000% 48,22 459,62 1.631,83 59 03/20 1,131470 1.121,52 4,031200% 45,21 457,47 1.624,20 60 04/20 1,131243 1.121,30 3,786600% 42,46 456,31 1.620,07 61 05/20 1,131357 1.121,41 3,570400% 40,04 455,40 1.616,85 62 06/20 1,138071 1.128,07 3,354200% 37,84 457,15 1.623,06 63 07/20 1,137844 1.127,84 3,180900% 35,88 456,29 1.620,01 64 08/20 1,134440 1.124,47 3,050600% 34,30 454,35 1.613,12 65 09/20 1,131837 1.121,89 2,920300% 32,76 452,74 1.607,39 66 10/20 1,126767 1.116,86 2,804400% 31,32 450,20 1.598,38 67 11/20 1,116274 1.106,46 2,688500% 29,75 445,51 1.581,72 68 12/20 1,107304 1.097,57 2,572600% 28,24 441,43 1.567,24 69 12/20 330,40 1,107304 365,85 2,572600% 9,41 147,14 522,40 70 12/20 1,107304 1.097,57 2,572600% 28,24 441,43 1.567,24 71 01/21 1,095690 1.086,06 2,456700% 26,68 436,31 1.549,05 72 02/21 1,087210 1.077,65 2,340800% 25,23 432,44 1.535,32 Gere novamente este cálculo usando o identificador 04754752 - Página 3 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Cálculo para: JOSIVALDO DIAS DA SILVA # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 73 03/21 1,082016 1.072,51 2,224900% 23,86 429,89 1.526,26 74 04/21 1,072046 1.062,62 2,109000% 22,41 425,44 1.510,47 75 05/21 1.521,46 1,065652 1.621,35 1,950000% 31,62 648,13 2.301,10 76 06/21 1.521,46 1,060984 1.614,24 1,791000% 28,91 644,28 2.287,43 77 07/21 1.521,46 1,052250 1.600,96 1,589100% 25,44 637,71 2.264,11 Totais 65.530,51 77.700,62 7.557,01 33.429,51 118.687,14 Total para: JOSIVALDO DIAS DA SILVA 118.687,14 Honorários Contratuais 20% 15.540,12 1.511,40 6.685,91 23.737,43 Líquido para: JOSIVALDO DIAS DA SILVA 62.160,50 6.045,61 26.743,60 94.949,71 Gere novamente este cálculo usando o identificador 04754752 - Página 4 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Sistema de Integração de Cálculos e Requisições - SICAR/EPROC Número do Processo: 08119768520248230010 BENEFICIÁRIO: CPF/CNPJ do Autor: *63.***.*13-53 Nome do Autor: JOSIVALDO DIAS DA SILVA Data-Base: 05/2025 Valor Total (somado a eventual PSS): 118.687,14 Valor do Principal Corrigido (somado a eventual PSS): 77.700,62 Valor Selic: 33.429,51 Valor dos Juros: 7.557,01 Há Destaque de Honorários Contratuais: SIM Percentual dos Honorários Contratuais: 20,00% Valor Total após Destaque de Honorários Contratuais (somado a eventual PSS): 94.949,71 Valor do Principal Corrigido após Destaque de Honorários Contratuais (somado a eventual PSS): 62.160,50 Valor Selic após Destaque de Honorários Contratuais: 26.743,60 Valor dos Juros após Destaque de Honorários Contratuais: 6.045,61 Taxa de Juros: NÃO INCIDEM Incide PSS: NÃO Há IRPF- RRA a deduzir: NÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS: CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-62 Percentual dos Honorários Contratuais: 20,00% Data-Base: 05/2025 Valor Total: 23.737,43 Valor do Principal Corrigido: 15.540,12 Valor Selic: 6.685,91 Valor dos Juros: 1.511,40 VALOR TOTAL: 118.687,14 Gere novamente este cálculo usando o identificador 04754752 - Página 5 de 5 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais -
16/05/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0811976-85.2024.8.23.0010 Despacho Intime-se o autor para complementar os cálculos juntados nos autos, a fim de informar o nível de progressão horizontal e vertical referente a cada parcela requerida neste cumprimento de sentença, uma vez que verifico a retroação do posicionamento final a período pretérito.
Retornem os autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/02/2025 08:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 18:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
31/01/2025 18:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2024 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2024 21:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/10/2024 14:08
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
30/09/2024 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2024 14:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/06/2024 23:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
23/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2024 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
-
28/03/2024 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2024 15:12
Distribuído por dependência
-
28/03/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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