TJRR - 0817606-64.2020.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Rua Coronel Mota, 1631-A – Centro – Boa Vista - RR Endereço eletrônico: [email protected] Fone: (95) 99120-8423 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Ref. ao Proc. nº. 0817606-64.2020.8.23.0010 Agravo Contra Decisão Denegatória De Recurso Especial - Art. 1.042 do CPC.
FELIPE APPEL DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, inconformado, data vênia, com a decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente dessa Egrégia Corte Estadual de Justiça que inadmitiu o Recurso Especial vem, por intermédio de seu advogado que esta a subscreve, com amparo no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL para a Colenda Corte Superior Tribunal de Justiça, o que faz em tempo hábil, consubstanciado nas razões de fato e de direito anexo.
Dessa forma, por estarem as razões do presente recurso consubstanciadas em fundamentos de direito, roga, após intimação do agravado para apresentar contrarrazões, que se digne Vossa Excelência em determinar a imediata remessa dos autos à Corte Superior de Justiça, tudo em consonância com os ditames legais.
Aguarda deferimento.
Boa Vista- RR, 12 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Levindo Oliveira OAB/RR 2339 Página 2 de 11 RAZÕES DE AGRAVO Excelentíssimos Senhores Ministros Colendo Superior Tribunal de Justiça Eminentes Julgadores, 1.
DO RESUMO FÁTICO E DO PROCESSO O Agravante, candidato aprovado nas etapas iniciais do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Roraima, foi eliminado na fase do Exame de Aptidão Física (EAF) sob o argumento de que teria excedido, por dois centésimos de segundo (00,02s), o tempo limite de 8 segundos para o percurso de 50 metros.
A aferição do tempo, no entanto, foi realizada de forma inteiramente manual, sem qualquer mecanismo eletrônico de cronometragem, o que compromete a precisão e a legalidade do resultado obtido, especialmente diante da margem mínima da suposta inaptidão.
Diante da desclassificação, o Agravante propôs a presente ação ordinária de obrigação de fazer, sustentando a nulidade da eliminação por violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e isonomia.
A perícia técnica produzida nos autos, requerida pelo próprio autor e regularmente deferida em juízo, apurou de forma inequívoca que, ao ser submetido novamente ao teste físico, o Agravante percorreu os 50 metros em 7,986 segundos — tempo inferior ao exigido pelo edital — atestando, assim, a aptidão física do candidato.
Página 3 de 11 Não obstante a robusta prova técnica e a manifesta ilicitude da eliminação baseada em cronometragem falha, a sentença foi de improcedência, na fase recursal, o Tribunal de Justiça de Roraima também julgou improcedente o pedido, mantendo a decisão administrativa.
Diante disso, foi interposto Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, apontando violação a diversos dispositivos de lei federal e demonstrando divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de controle judicial de atos administrativos quando demonstrada arbitrariedade ou ilegalidade.
Todavia, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o apelo extremo, sob os argumentos de incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, fundamentos esses que ora se impugnam por meio do presente Agravo. 2.
DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ A controvérsia jurídica suscitada no presente recurso não demanda reexame do conjunto probatório dos autos, tampouco impõe a esta Colenda Corte Superior a reapreciação de fatos.
O cerne da tese recursal está no exame da legalidade do critério adotado pela Administração Pública para a aferição do desempenho físico dos candidatos — qual seja, a cronometragem manual, técnica sabidamente imprecisa, falível e superada, que enseja dúvidas quanto à confiabilidade do resultado, especialmente quando a eliminação ocorre por diferença ínfima de 0,02 segundos.
O que se pretende demonstrar, com fundamento na legislação federal aplicável, é que a utilização desse método manual compromete a legitimidade do ato administrativo eliminatório, por violar normas federais que disciplinam a atuação da Administração Pública, como o art. 2º da Lei nº 9.784/99, que impõe a observância obrigatória dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
A discussão, portanto, restringe-se ao enquadramento jurídico da conduta administrativa à luz de tais princípios e Página 4 de 11 dispositivos legais, não se confundindo com mera rediscussão de matéria fática.
Importa destacar que os elementos técnicos essenciais à apreciação do caso já estão devidamente incorporados ao processo, notadamente por meio de laudo pericial judicial que aferiu, com técnica e objetividade, o tempo exato do candidato no teste físico.
Este laudo, por sua natureza judicial e imparcial, constitui prova inequívoca e preconstituída, o que afasta a necessidade de qualquer nova valoração por esta Corte.
Trata-se, portanto, de fato já estabelecido nos autos e não controvertido, cabendo ao STJ apenas a aferição jurídica da consequência que disso decorre.
A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Súmula 7 não se aplica quando o recurso discute a correção jurídica de um ato administrativo, à luz de normas federais, e não o acerto do resultado probatório.
Em casos análogos, a Corte tem reiterado que o Judiciário pode e deve intervir para invalidar atos administrativos fundados em critérios arbitrários, irrazoáveis ou desproporcionais, especialmente no âmbito de concursos públicos, cuja natureza exige máxima transparência, controle e segurança jurídica.
Portanto, o exame da presente controvérsia não se resume à constatação de que o candidato foi eliminado por dois centésimos de segundo, mas sim à análise da legalidade e razoabilidade da manutenção de um ato administrativo baseado em critério falho, mesmo diante de prova técnica oficial que evidencia o erro.
A controvérsia é jurídica e normativa, não fática.
Assim, é indevida a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo plenamente viável e necessária a análise do Recurso Especial pela Colenda Corte. 3.
DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu o Recurso Especial manejado pelo Agravante não se sustenta diante da fundamentação jurídica apresentada, razão pela qual deve ser Página 5 de 11 reformada por esta Colenda Corte, permitindo-se o processamento do Recurso Especial e seu regular julgamento.
O principal fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso foi a suposta necessidade de reexame de matéria fática, o que atrairia a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, tal entendimento não guarda pertinência com a realidade do processo.
A controvérsia jurídica não exige nova valoração de provas, mas defende a imprecisão da cronometragem manual baseada na jurisprudência e à luz dos princípios constitucionais e das normas federais que regem a Administração Pública.
O Agravante não pretende discutir o resultado do exame físico em si, mas sim demonstrar que a sua eliminação, com base em cronometragem manual, imprecisa e não confiável, configura ato ilegal, desproporcional e contrário aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a estrita observância às regras do edital não pode se sobrepor aos princípios fundamentais que regem a Administração Pública, especialmente diante de falhas técnicas aptas a comprometerem a regularidade do resultado da avaliação.
Contudo, verifica-se que tribunais estaduais ainda adotam posicionamentos divergentes, admitindo a validade de eliminações fundadas em critérios manifestamente imprecisos e desproporcionais, o que evidencia a relevância da intervenção do STJ para assegurar a uniformização da interpretação da matéria no âmbito nacional.
Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito, já que a própria perícia oficial judicial concluiu que o Agravante cumpriu o tempo exigido pelo edital (realizando a prova em 7,986 segundos, dentro do limite de 8 segundos), sendo inequívoca a falha na apuração anterior feita pela banca.
Página 6 de 11 Ademais, o Recurso Especial apontou de forma clara e precisa violação direta a dispositivos de lei federal, notadamente ao art. 2º da Lei nº 9.784/99, que consagra a observância, no âmbito da Administração Pública, dos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência.
A atuação da Administração Pública deve estar estritamente vinculada à legalidade, o que não se resume à observância formal das disposições editalícias, mas abrange, igualmente, o dever de revisar e corrigir vícios materiais que comprometam a lisura do procedimento e o interesse público.
A Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito federal e serve como parâmetro interpretativo para concursos públicos estaduais, estabelece, em seu art. 2º, que a Administração deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e interesse público.
No caso em apreço, restou cabalmente comprovado que a eliminação do recorrente decorreu de erro material na aferição do tempo da prova física, como atestado por perícia técnica regularmente produzida nos autos.
A insistência na manutenção do ato administrativo viciado, sob o fundamento de que todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições, configura afronta direta ao princípio da legalidade, uma vez que inexiste qualquer amparo legal ou editalício que autorize a convalidação de ato manifestamente eivados de erro, ainda que cometido de forma equânime.
Também houve violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que a decisão administrativa que eliminou o Agravante ignora os postulados da isonomia e da impessoalidade, ao adotar critério de avaliação manifestamente impreciso e suscetível a erro, ainda mais quando o resultado do candidato ficou a apenas dois centésimos de segundo do tempo mínimo exigido.
Página 7 de 11 A jurisprudência consolidada do STJ admite o controle judicial de atos administrativos praticados com abuso ou desvio de finalidade, e o caso concreto é exemplar nesse sentido.
Por fim, cumpre destacar que o recurso também demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico com julgados de Tribunais de Justiça e do próprio STJ que reconhecem o direito de candidatos eliminados por critérios ilegais ou arbitrários de avaliação física.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a aplicação literal e inflexível das regras previstas em edital deve ser relativizada quando sua observância resultar em flagrante injustiça, especialmente diante da ocorrência de falhas técnicas na condução do certame.
Em especial, reconhece-se a nulidade da eliminação de candidatos em testes de aptidão física quando demonstrada a falibilidade da cronometragem manual, exatamente como verificado no caso concreto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ELIMINAÇÃO POR DIFERENÇA ÍNFIMA DE TEMPO.
CRONOMETRAGEM MANUAL.
FALIBILIDADE DO MÉTODO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. É possível a revisão judicial de atos administrativos em concursos públicos quando há evidente erro material, especialmente em testes físicos, nos quais a cronometragem manual apresenta falhas inerentes à sua execução.
A eliminação do candidato por diferença irrisória de tempo (oito centésimos de segundo), sem a utilização de um método preciso de aferição, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando ato administrativo nulo.
A aplicação rigorosa de critérios editalícios não pode servir para convalidar falhas técnicas evidentes, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e legalidade, previstos na Constituição Federal e na legislação que rege a Administração Pública.
A decisão recorrida não foi impugnada de forma adequada pela parte agravante, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF (falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão) e da Súmula 7 do STJ (impossibilidade de reexame de provas em Página 8 de 11 Recurso Especial).
Agravo em Recurso Especial da União não provido. (STJ - AREsp: 500074 CE 2014/0081049-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 03/08/2017).
Na mesma linha de entendimento, os tribunais estaduais e federais têm decidido no sentido de que a eliminação de candidatos em concursos públicos com base na cronometragem manual, especialmente por frações ínfimas de tempo, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE APTIDÃO FÍSICA - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR FRAÇÃO DESPREZÍVEL DE TEMPO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CRONOMETRAGEM MANUAL - POSSIBILIDADE DE ERRO. 1) A Administração Pública, conforme expressa previsão legal, obedecerá, dentre outros, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 9.784/99.
Assim, restará configurada a ofensa a tais princípios quando a eliminação de candidato do certame decorre do fato de não ter atingido marca exigida em teste físico por ter excedido em oito milésimos de segundo o índice exigido para conclusão da prova. 2) O uso de cronômetro manual pelos avaliadores do teste de aptidão física gera incerteza acerca da real marca alcançada pela candidata na prova de corrida de 50 (cinqüenta) metros, porquanto passível a ocorrência de erro na cronometragem. 3) Segurança concedida. (TJ-AP - MS: 00017786920088030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2009, Tribunal) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL.
TESTE FÍSICO (NATAÇÃO).
CRONÔMETRO MANUAL.
IMPRECISÃO.
REPROVAÇÃO POR CENTÉSIMOS DE SEGUNDO.
RIGOR NA AVALIAÇÃO.
ATENUAÇÃO.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Apelações desafiadas pela União e pela Fundação Universidade de Brasília – FUB/UNB, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Álvaro de Assis Ximenes, para determinar a anulação do ato que o desclassificou na avaliação física (teste de natação) do Concurso Público para o provimento do cargo de Papiloscopista Policial Federal, garantindo-lhe o direito de participar do curso de formação e, caso fosse aprovado, fosse nomeado e empossado no cargo pleiteado.
Página 9 de 11 2.
O Autor, após aprovação nas provas objetivas e discursivas do referido concurso, foi convocado para o exame de aptidão física e logrou êxito nas provas de barra fixa, impulsão horizontal e corrida, porém excedeu em 0”38 (trinta e oito centésimos de segundo) o tempo máximo estipulado para a prova de natação (41”00 – quarenta e um segundos), sendo, dessa forma, eliminado do certame. 3.
O rigorismo na marcação de tempo em avaliação física de prova de natação, em concurso público para provimento de cargo de papiloscopista policial federal, deve ser atenuado quando demonstrada a evidente imprecisão do teste captado através de cronômetro manual e a desproporcionalidade da desclassificação, em face de ter sido o limite supostamente ultrapassado em apenas 38 centésimos de segundo.3.
Apelações improvidas. (TRF-5 – AC: 41481720124058000, Data de Julgamento: 16/05/2013, Terceira Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PM.
TESTE CAPTADO ATRAVÉS DE CRONÔMETRO MANUAL.
DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA.
REFORMA.
IMPRECISÃO DA MARCAÇÃO DO TEMPO PELO MÉTODO MANUAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOSTADO ÀS FLS. 116/121.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO VERGASTADA. 1.
A demanda originária é relativa a mandado de segurança impetrado pela Agravante em face dos Agravados em decorrência de haver sido reprovada em teste de aptidão física do concurso público destinado ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia. 2.
Para concessão do pleito liminar em mandado de segurança, Para a concessão de liminar, em mandado de segurança, necessária se faz a presença de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris, que devem ser de plano os quais devem ser comprovados pelo impetrante. 3.
In casu, constatou-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que a eliminação da candidata do referido certame foi "flagrantemente irrazoável e desproporcional", como, inclusive, opina o douto membro do Parquet no Parecer de fls. 116/121. 4.
Nesta senda, verifica-se que a Impetrante foi desclassificada em decorrência de haver completado a prova de corrida de velocidade de 50 metros do dia 28/04/2015 apenas 0,36s (trinta e seis) centésimos de segundo acima do tempo estipulado no edital e, após a realização de nova prova Página 10 de 11 no dia seguinte, foi desclassificada em decorrência de haver completado a prova apenas 0,32s (trinta e dois) centésimos de segundo acima do tempo estipulado. 5.
Recurso conhecido e provido, para que a Agravante/Impetrante possa continuar no certame e se inscrever no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013964-26.2015.8.05.0000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016 ) (TJ-BA - AI: 00139642620158050000, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016) Portanto, a eliminação do Agravante por uma diferença ínfima de 0,02 centésimos de segundo revela-se manifesta e juridicamente incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais diante da existência de perícia técnica judicial que comprova o erro de cronometragem.
A demonstração da divergência foi feita de forma adequada e suficiente, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, razão pela qual a inadmissão por suposta ausência de similitude fática não se sustenta.
O exame da legalidade de ato administrativo em concurso público, especialmente quando há laudo pericial judicial favorável ao candidato, configura matéria de direito passível de controle pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, inadmissível a negativa de seguimento do Recurso Especial sob os fundamentos apontados.
Dessa forma, restando demonstrado que a controvérsia envolve violação direta à legislação federal e que não há necessidade de reexame de matéria fática, impõe-se o provimento do presente agravo para que seja conhecido e processado o Recurso Especial, garantindo-se ao Agravante o direito de ver sua pretensão apreciada pela instância superior, nos moldes constitucionais. 4.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Isto posto, comprovado o equívoco presente na decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Recorrente, requer: Página 11 de 11 a) O conhecimento e provimento deste Agravo, nos termos do art. 1.042 do CPC; b) A consequente admissão do Recurso Especial interposto, para que seja processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça; c) Ao final, o provimento do Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e declarar a nulidade da desclassificação do Agravante, reconhecendo-se o direito à continuidade nas demais fases do certame da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Aguarda deferimento.
Boa Vista- RR, 12 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Levindo Oliveira OAB/RR 2339 -
16/06/2025 00:00
Intimação
Rua Coronel Mota, 1631-A – Centro – Boa Vista - RR Endereço eletrônico: [email protected] Fone: (95) 99120-8423 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Ref. ao Proc. nº. 0817606-64.2020.8.23.0010 Agravo Contra Decisão Denegatória De Recurso Especial - Art. 1.042 do CPC.
FELIPE APPEL DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, inconformado, data vênia, com a decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente dessa Egrégia Corte Estadual de Justiça que inadmitiu o Recurso Especial vem, por intermédio de seu advogado que esta a subscreve, com amparo no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL para a Colenda Corte Superior Tribunal de Justiça, o que faz em tempo hábil, consubstanciado nas razões de fato e de direito anexo.
Dessa forma, por estarem as razões do presente recurso consubstanciadas em fundamentos de direito, roga, após intimação do agravado para apresentar contrarrazões, que se digne Vossa Excelência em determinar a imediata remessa dos autos à Corte Superior de Justiça, tudo em consonância com os ditames legais.
Aguarda deferimento.
Boa Vista- RR, 12 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Levindo Oliveira OAB/RR 2339 Página 2 de 11 RAZÕES DE AGRAVO Excelentíssimos Senhores Ministros Colendo Superior Tribunal de Justiça Eminentes Julgadores, 1.
DO RESUMO FÁTICO E DO PROCESSO O Agravante, candidato aprovado nas etapas iniciais do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Roraima, foi eliminado na fase do Exame de Aptidão Física (EAF) sob o argumento de que teria excedido, por dois centésimos de segundo (00,02s), o tempo limite de 8 segundos para o percurso de 50 metros.
A aferição do tempo, no entanto, foi realizada de forma inteiramente manual, sem qualquer mecanismo eletrônico de cronometragem, o que compromete a precisão e a legalidade do resultado obtido, especialmente diante da margem mínima da suposta inaptidão.
Diante da desclassificação, o Agravante propôs a presente ação ordinária de obrigação de fazer, sustentando a nulidade da eliminação por violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e isonomia.
A perícia técnica produzida nos autos, requerida pelo próprio autor e regularmente deferida em juízo, apurou de forma inequívoca que, ao ser submetido novamente ao teste físico, o Agravante percorreu os 50 metros em 7,986 segundos — tempo inferior ao exigido pelo edital — atestando, assim, a aptidão física do candidato.
Página 3 de 11 Não obstante a robusta prova técnica e a manifesta ilicitude da eliminação baseada em cronometragem falha, a sentença foi de improcedência, na fase recursal, o Tribunal de Justiça de Roraima também julgou improcedente o pedido, mantendo a decisão administrativa.
Diante disso, foi interposto Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, apontando violação a diversos dispositivos de lei federal e demonstrando divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de controle judicial de atos administrativos quando demonstrada arbitrariedade ou ilegalidade.
Todavia, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o apelo extremo, sob os argumentos de incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, fundamentos esses que ora se impugnam por meio do presente Agravo. 2.
DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ A controvérsia jurídica suscitada no presente recurso não demanda reexame do conjunto probatório dos autos, tampouco impõe a esta Colenda Corte Superior a reapreciação de fatos.
O cerne da tese recursal está no exame da legalidade do critério adotado pela Administração Pública para a aferição do desempenho físico dos candidatos — qual seja, a cronometragem manual, técnica sabidamente imprecisa, falível e superada, que enseja dúvidas quanto à confiabilidade do resultado, especialmente quando a eliminação ocorre por diferença ínfima de 0,02 segundos.
O que se pretende demonstrar, com fundamento na legislação federal aplicável, é que a utilização desse método manual compromete a legitimidade do ato administrativo eliminatório, por violar normas federais que disciplinam a atuação da Administração Pública, como o art. 2º da Lei nº 9.784/99, que impõe a observância obrigatória dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
A discussão, portanto, restringe-se ao enquadramento jurídico da conduta administrativa à luz de tais princípios e Página 4 de 11 dispositivos legais, não se confundindo com mera rediscussão de matéria fática.
Importa destacar que os elementos técnicos essenciais à apreciação do caso já estão devidamente incorporados ao processo, notadamente por meio de laudo pericial judicial que aferiu, com técnica e objetividade, o tempo exato do candidato no teste físico.
Este laudo, por sua natureza judicial e imparcial, constitui prova inequívoca e preconstituída, o que afasta a necessidade de qualquer nova valoração por esta Corte.
Trata-se, portanto, de fato já estabelecido nos autos e não controvertido, cabendo ao STJ apenas a aferição jurídica da consequência que disso decorre.
A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Súmula 7 não se aplica quando o recurso discute a correção jurídica de um ato administrativo, à luz de normas federais, e não o acerto do resultado probatório.
Em casos análogos, a Corte tem reiterado que o Judiciário pode e deve intervir para invalidar atos administrativos fundados em critérios arbitrários, irrazoáveis ou desproporcionais, especialmente no âmbito de concursos públicos, cuja natureza exige máxima transparência, controle e segurança jurídica.
Portanto, o exame da presente controvérsia não se resume à constatação de que o candidato foi eliminado por dois centésimos de segundo, mas sim à análise da legalidade e razoabilidade da manutenção de um ato administrativo baseado em critério falho, mesmo diante de prova técnica oficial que evidencia o erro.
A controvérsia é jurídica e normativa, não fática.
Assim, é indevida a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo plenamente viável e necessária a análise do Recurso Especial pela Colenda Corte. 3.
DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu o Recurso Especial manejado pelo Agravante não se sustenta diante da fundamentação jurídica apresentada, razão pela qual deve ser Página 5 de 11 reformada por esta Colenda Corte, permitindo-se o processamento do Recurso Especial e seu regular julgamento.
O principal fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso foi a suposta necessidade de reexame de matéria fática, o que atrairia a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, tal entendimento não guarda pertinência com a realidade do processo.
A controvérsia jurídica não exige nova valoração de provas, mas defende a imprecisão da cronometragem manual baseada na jurisprudência e à luz dos princípios constitucionais e das normas federais que regem a Administração Pública.
O Agravante não pretende discutir o resultado do exame físico em si, mas sim demonstrar que a sua eliminação, com base em cronometragem manual, imprecisa e não confiável, configura ato ilegal, desproporcional e contrário aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a estrita observância às regras do edital não pode se sobrepor aos princípios fundamentais que regem a Administração Pública, especialmente diante de falhas técnicas aptas a comprometerem a regularidade do resultado da avaliação.
Contudo, verifica-se que tribunais estaduais ainda adotam posicionamentos divergentes, admitindo a validade de eliminações fundadas em critérios manifestamente imprecisos e desproporcionais, o que evidencia a relevância da intervenção do STJ para assegurar a uniformização da interpretação da matéria no âmbito nacional.
Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito, já que a própria perícia oficial judicial concluiu que o Agravante cumpriu o tempo exigido pelo edital (realizando a prova em 7,986 segundos, dentro do limite de 8 segundos), sendo inequívoca a falha na apuração anterior feita pela banca.
Página 6 de 11 Ademais, o Recurso Especial apontou de forma clara e precisa violação direta a dispositivos de lei federal, notadamente ao art. 2º da Lei nº 9.784/99, que consagra a observância, no âmbito da Administração Pública, dos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência.
A atuação da Administração Pública deve estar estritamente vinculada à legalidade, o que não se resume à observância formal das disposições editalícias, mas abrange, igualmente, o dever de revisar e corrigir vícios materiais que comprometam a lisura do procedimento e o interesse público.
A Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito federal e serve como parâmetro interpretativo para concursos públicos estaduais, estabelece, em seu art. 2º, que a Administração deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e interesse público.
No caso em apreço, restou cabalmente comprovado que a eliminação do recorrente decorreu de erro material na aferição do tempo da prova física, como atestado por perícia técnica regularmente produzida nos autos.
A insistência na manutenção do ato administrativo viciado, sob o fundamento de que todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições, configura afronta direta ao princípio da legalidade, uma vez que inexiste qualquer amparo legal ou editalício que autorize a convalidação de ato manifestamente eivados de erro, ainda que cometido de forma equânime.
Também houve violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que a decisão administrativa que eliminou o Agravante ignora os postulados da isonomia e da impessoalidade, ao adotar critério de avaliação manifestamente impreciso e suscetível a erro, ainda mais quando o resultado do candidato ficou a apenas dois centésimos de segundo do tempo mínimo exigido.
Página 7 de 11 A jurisprudência consolidada do STJ admite o controle judicial de atos administrativos praticados com abuso ou desvio de finalidade, e o caso concreto é exemplar nesse sentido.
Por fim, cumpre destacar que o recurso também demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico com julgados de Tribunais de Justiça e do próprio STJ que reconhecem o direito de candidatos eliminados por critérios ilegais ou arbitrários de avaliação física.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a aplicação literal e inflexível das regras previstas em edital deve ser relativizada quando sua observância resultar em flagrante injustiça, especialmente diante da ocorrência de falhas técnicas na condução do certame.
Em especial, reconhece-se a nulidade da eliminação de candidatos em testes de aptidão física quando demonstrada a falibilidade da cronometragem manual, exatamente como verificado no caso concreto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ELIMINAÇÃO POR DIFERENÇA ÍNFIMA DE TEMPO.
CRONOMETRAGEM MANUAL.
FALIBILIDADE DO MÉTODO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. É possível a revisão judicial de atos administrativos em concursos públicos quando há evidente erro material, especialmente em testes físicos, nos quais a cronometragem manual apresenta falhas inerentes à sua execução.
A eliminação do candidato por diferença irrisória de tempo (oito centésimos de segundo), sem a utilização de um método preciso de aferição, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando ato administrativo nulo.
A aplicação rigorosa de critérios editalícios não pode servir para convalidar falhas técnicas evidentes, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e legalidade, previstos na Constituição Federal e na legislação que rege a Administração Pública.
A decisão recorrida não foi impugnada de forma adequada pela parte agravante, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF (falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão) e da Súmula 7 do STJ (impossibilidade de reexame de provas em Página 8 de 11 Recurso Especial).
Agravo em Recurso Especial da União não provido. (STJ - AREsp: 500074 CE 2014/0081049-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 03/08/2017).
Na mesma linha de entendimento, os tribunais estaduais e federais têm decidido no sentido de que a eliminação de candidatos em concursos públicos com base na cronometragem manual, especialmente por frações ínfimas de tempo, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE APTIDÃO FÍSICA - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO POR FRAÇÃO DESPREZÍVEL DE TEMPO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CRONOMETRAGEM MANUAL - POSSIBILIDADE DE ERRO. 1) A Administração Pública, conforme expressa previsão legal, obedecerá, dentre outros, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 9.784/99.
Assim, restará configurada a ofensa a tais princípios quando a eliminação de candidato do certame decorre do fato de não ter atingido marca exigida em teste físico por ter excedido em oito milésimos de segundo o índice exigido para conclusão da prova. 2) O uso de cronômetro manual pelos avaliadores do teste de aptidão física gera incerteza acerca da real marca alcançada pela candidata na prova de corrida de 50 (cinqüenta) metros, porquanto passível a ocorrência de erro na cronometragem. 3) Segurança concedida. (TJ-AP - MS: 00017786920088030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2009, Tribunal) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL.
TESTE FÍSICO (NATAÇÃO).
CRONÔMETRO MANUAL.
IMPRECISÃO.
REPROVAÇÃO POR CENTÉSIMOS DE SEGUNDO.
RIGOR NA AVALIAÇÃO.
ATENUAÇÃO.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Apelações desafiadas pela União e pela Fundação Universidade de Brasília – FUB/UNB, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Álvaro de Assis Ximenes, para determinar a anulação do ato que o desclassificou na avaliação física (teste de natação) do Concurso Público para o provimento do cargo de Papiloscopista Policial Federal, garantindo-lhe o direito de participar do curso de formação e, caso fosse aprovado, fosse nomeado e empossado no cargo pleiteado.
Página 9 de 11 2.
O Autor, após aprovação nas provas objetivas e discursivas do referido concurso, foi convocado para o exame de aptidão física e logrou êxito nas provas de barra fixa, impulsão horizontal e corrida, porém excedeu em 0”38 (trinta e oito centésimos de segundo) o tempo máximo estipulado para a prova de natação (41”00 – quarenta e um segundos), sendo, dessa forma, eliminado do certame. 3.
O rigorismo na marcação de tempo em avaliação física de prova de natação, em concurso público para provimento de cargo de papiloscopista policial federal, deve ser atenuado quando demonstrada a evidente imprecisão do teste captado através de cronômetro manual e a desproporcionalidade da desclassificação, em face de ter sido o limite supostamente ultrapassado em apenas 38 centésimos de segundo.3.
Apelações improvidas. (TRF-5 – AC: 41481720124058000, Data de Julgamento: 16/05/2013, Terceira Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PM.
TESTE CAPTADO ATRAVÉS DE CRONÔMETRO MANUAL.
DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA.
REFORMA.
IMPRECISÃO DA MARCAÇÃO DO TEMPO PELO MÉTODO MANUAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOSTADO ÀS FLS. 116/121.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO VERGASTADA. 1.
A demanda originária é relativa a mandado de segurança impetrado pela Agravante em face dos Agravados em decorrência de haver sido reprovada em teste de aptidão física do concurso público destinado ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia. 2.
Para concessão do pleito liminar em mandado de segurança, Para a concessão de liminar, em mandado de segurança, necessária se faz a presença de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris, que devem ser de plano os quais devem ser comprovados pelo impetrante. 3.
In casu, constatou-se o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, uma vez que a eliminação da candidata do referido certame foi "flagrantemente irrazoável e desproporcional", como, inclusive, opina o douto membro do Parquet no Parecer de fls. 116/121. 4.
Nesta senda, verifica-se que a Impetrante foi desclassificada em decorrência de haver completado a prova de corrida de velocidade de 50 metros do dia 28/04/2015 apenas 0,36s (trinta e seis) centésimos de segundo acima do tempo estipulado no edital e, após a realização de nova prova Página 10 de 11 no dia seguinte, foi desclassificada em decorrência de haver completado a prova apenas 0,32s (trinta e dois) centésimos de segundo acima do tempo estipulado. 5.
Recurso conhecido e provido, para que a Agravante/Impetrante possa continuar no certame e se inscrever no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013964-26.2015.8.05.0000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016 ) (TJ-BA - AI: 00139642620158050000, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016) Portanto, a eliminação do Agravante por uma diferença ínfima de 0,02 centésimos de segundo revela-se manifesta e juridicamente incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda mais diante da existência de perícia técnica judicial que comprova o erro de cronometragem.
A demonstração da divergência foi feita de forma adequada e suficiente, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, razão pela qual a inadmissão por suposta ausência de similitude fática não se sustenta.
O exame da legalidade de ato administrativo em concurso público, especialmente quando há laudo pericial judicial favorável ao candidato, configura matéria de direito passível de controle pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, inadmissível a negativa de seguimento do Recurso Especial sob os fundamentos apontados.
Dessa forma, restando demonstrado que a controvérsia envolve violação direta à legislação federal e que não há necessidade de reexame de matéria fática, impõe-se o provimento do presente agravo para que seja conhecido e processado o Recurso Especial, garantindo-se ao Agravante o direito de ver sua pretensão apreciada pela instância superior, nos moldes constitucionais. 4.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Isto posto, comprovado o equívoco presente na decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Recorrente, requer: Página 11 de 11 a) O conhecimento e provimento deste Agravo, nos termos do art. 1.042 do CPC; b) A consequente admissão do Recurso Especial interposto, para que seja processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça; c) Ao final, o provimento do Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e declarar a nulidade da desclassificação do Agravante, reconhecendo-se o direito à continuidade nas demais fases do certame da Polícia Militar do Estado de Roraima.
Aguarda deferimento.
Boa Vista- RR, 12 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Levindo Oliveira OAB/RR 2339 -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817606-64.2020.8.23.0010.
Recorrente: Felipe Appel de Souza.
Advogada: Renata Oliveira de Carvalho.
Recorridos: Universidade Estadual de Roraima – UERR e outro.
Procurador: Juliano Bruno de Araújo Pinto dos Santos.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 29.1) interposto por FELIPE APPEL DE SOUZA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 22.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 2.º da Lei n.º 9.784/99, os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o art. 22, I, da CF, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, a recorrida UERR pugna, preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 38.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue que o acórdão violou o art. 2.º da Lei n.º 9.784/99, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
CRITÉRIOS DE INAPTIDÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DISPOSITIVO QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SÚMULA 07/STJ PROVIMENTO”. (STJ, AgRg no AREsp n. 139.508/SE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.) Quanto à alegada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o STJ possui entendimento de ser incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS.
NÃO ENQUADRAMENTO NO .
ARGUMENTOS CONCEITO DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.622/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
CITAÇÃO DE PASSAGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
ILEGALIDADE DE DECRETO LOCAL EM FACE DE LEI ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF.
OFENSA A PRINCÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nas razões do apelo especial a recorrente alega, em síntese, a ilegalidade do Decreto estadual n. 45.810/2016 tendo em vista que essa norma extrapola os limites da Lei Estadual n. 7.428/2016, que só permite o depósito no FEEF sobre benefícios fiscais de natureza subjetiva, e não sobre benefícios de natureza objetiva, como aqueles destinados a determinados produtos (Farelo de trigo) e não à empresa que os comercializa.
Aduz, outrossim, ofensa ao princípio da estrita legalidade. 2.
Não houve a indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Registro, outrossim, que a citação de passagem de artigo de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.
Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 3.
Não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. "O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, ". (AgInt no AREsp n. expressão que não inclui os princípios 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.) 5.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.796/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Outrossim, quanto à suposta violação ao art. 22, I, da CF, observa-se que tal matéria possui índole constitucional, descabendo ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre ela, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o assunto: “PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
RESOLUÇÃO 115/2010, DO CNJ.
ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (…) 2.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do . 3.
Segundo a jurisprudência pacífica do permissivo constitucional STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa.
Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal.(…) 5.
A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 6.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp 1820381/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).
Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. , o § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO PARA 2%.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na 284/STF. vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4.
No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5.
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7.
Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo .
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido.” constitucional (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817606-64.2020.8.23.0010.
Recorrente: Felipe Appel de Souza.
Advogada: Renata Oliveira de Carvalho.
Recorridos: Universidade Estadual de Roraima – UERR e outro.
Procurador: Juliano Bruno de Araújo Pinto dos Santos.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 29.1) interposto por FELIPE APPEL DE SOUZA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 22.1.
O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 2.º da Lei n.º 9.784/99, os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o art. 22, I, da CF, além de divergir da jurisprudência de outros tribunais.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, a recorrida UERR pugna, preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 38.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue que o acórdão violou o art. 2.º da Lei n.º 9.784/99, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
CRITÉRIOS DE INAPTIDÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DISPOSITIVO QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SÚMULA 07/STJ PROVIMENTO”. (STJ, AgRg no AREsp n. 139.508/SE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.) Quanto à alegada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, o STJ possui entendimento de ser incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/15.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS.
NÃO ENQUADRAMENTO NO .
ARGUMENTOS CONCEITO DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Esta Corte possui entendimento de ser incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.622/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
CITAÇÃO DE PASSAGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
ILEGALIDADE DE DECRETO LOCAL EM FACE DE LEI ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF.
OFENSA A PRINCÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nas razões do apelo especial a recorrente alega, em síntese, a ilegalidade do Decreto estadual n. 45.810/2016 tendo em vista que essa norma extrapola os limites da Lei Estadual n. 7.428/2016, que só permite o depósito no FEEF sobre benefícios fiscais de natureza subjetiva, e não sobre benefícios de natureza objetiva, como aqueles destinados a determinados produtos (Farelo de trigo) e não à empresa que os comercializa.
Aduz, outrossim, ofensa ao princípio da estrita legalidade. 2.
Não houve a indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Registro, outrossim, que a citação de passagem de artigo de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.
Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedente: REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. 3.
Não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. "O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, ". (AgInt no AREsp n. expressão que não inclui os princípios 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.) 5.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.796/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Outrossim, quanto à suposta violação ao art. 22, I, da CF, observa-se que tal matéria possui índole constitucional, descabendo ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre ela, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o assunto: “PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
RESOLUÇÃO 115/2010, DO CNJ.
ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (…) 2.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do . 3.
Segundo a jurisprudência pacífica do permissivo constitucional STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa.
Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal.(…) 5.
A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 6.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp 1820381/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).
Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. , o § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Esclarece a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO PARA 2%.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na 284/STF. vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). 4.
No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. 5.
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 7.
Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo .
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido.” constitucional (STJ, AgInt no AREsp 1495351/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
16/02/2025 05:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 05:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/01/2025 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 06:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 06:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
-
17/12/2024 10:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
17/12/2024 10:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
09/12/2024 14:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE FELIPE APPEL DE SOUZA
-
09/12/2024 14:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 12:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 11:58
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2024 10:16
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/12/2024 10:16
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
09/12/2024 10:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/12/2024 10:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/12/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
09/12/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
06/12/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/11/2024 11:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/10/2024 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 12:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2024 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2024 13:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
08/03/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 13:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/10/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/08/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 12:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANO DE JESUS BUENO
-
09/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 08:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/08/2023 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 09:42
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
01/08/2023 16:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/06/2023 14:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
11/05/2023 17:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE FELIPE APPEL DE SOUZA
-
04/05/2023 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANO DE JESUS BUENO
-
11/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/04/2023 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 10:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/11/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/08/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/07/2022 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 10:14
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/06/2022 08:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2022 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/04/2022 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/04/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/03/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
24/01/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
27/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:45
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:45
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/12/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/11/2021 17:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE FELIPE APPEL DE SOUZA
-
11/11/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 18/10/2021 08:00
-
22/09/2021 13:58
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
22/09/2021 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/09/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
06/04/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 08:30
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
03/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
02/02/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE APPEL DE SOUZA
-
10/12/2020 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 13:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
16/11/2020 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2020 18:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE FELIPE APPEL DE SOUZA
-
04/11/2020 16:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/11/2020 16:58
Distribuído por sorteio
-
04/11/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 16:47
Recebidos os autos
-
04/11/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/10/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2020 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/09/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
-
15/09/2020 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/09/2020 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
31/08/2020 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2020 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2020 19:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE FELIPE APPEL DE SOUZA
-
26/08/2020 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2020 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
15/08/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2020 22:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2020 22:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 10:38
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
17/07/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2020 20:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 09:17
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/07/2020 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 17:53
Recebidos os autos
-
10/07/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 17:53
Distribuído por sorteio
-
10/07/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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