TJRR - 0811838-55.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0811838-55.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : ELIONE DOS SANTOS OLIVEIRA Autor(s) : COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Réu(s) SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ELIONE DOS SANTOS OLIVEIRA contra COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS.
EP 1.
Inicial.
A parte autora alega, em síntese, que: se deslocou àManaus-AM para adquirir um veículo; e m 13/01/2023 comprou, pagando à vista o valor de R$ 65.500,00, o veículo modelo FIAT Argo, Flex 1.0 2021/2022, Placa RNE4E98, Renavam nº *12.***.*52-15, com a quilometragem em 15.000; ao tentar retornar para Boa vista-RR, chegando na cidade de Presidente Figueiredo-AM o carro começou a apresentar problemas, acedendo as luzes de alerta no painel de controle, onde a autora então entrou em contato com a empresa Ré, sendo solicitado que retornasse para a efetivação do reparo; retornou para Manaus, tento gastos com hotel, alimentação e demais despesas, após a análise pelos técnicos da requerida, o veículo foi liberado e ao tentar retornar para Boa Vista, o carro mais uma vez apresentou problemas em presidente Figueiredo, acendendo luzes no painel, fazendo assim a autora retornar mais uma vez à Manaus; dirigiu até a empresa ré com o intuito de desfazer o negócio, com o objetivo de não desfazer a venda a Requerida por sua livre e espontânea vontade, disponibilizou um carro para a requerente retornar à Boa Vista, indicando que não seria cobrada a disponibilização do veículo; O carro ficou na posse da empresa por dois meses para os efetivos reparos, sendo enviado para Boa Vista no dia 13/03/2023, porém, ao receber o carro a autora constatou que os pneus, que eram novos quando efetivou as compra, estavam muito gastos e o carro tinha no painel a quilometragem de 19.000, ficando evidente que o carro foi muito utilizado pela Ré durante o período que deveria ficar apenas para a efetivação dos reparos; para sua surpresa e indignação a autora recebeu em sua casa uma multa de trânsito aplicada dia 13/02/2023 por transitar em velocidade superior a máxima permitida na BR 174, justamente no período em que o carro estava sob posse da empresa Ré para a realização da manutenção; que recebeu o carro com avarias e com revisões em atraso; os reparos custariam R$ 1.994,00; por fim, foi cobrada pela utilização do carro reserva. a RESCISÃO CONTRATUAL, condenação da Requerida ao ressarcimento integral dos valores Requer: pagos mediante a devolução do veículo, sendo os valores acrescidos de juros e correção monetária. h) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento por dano material no valor de R$ 455,09 pelo valor pago pela manutenção de urgência no veículo, condenação em custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
EP 29.
Contestação.
A parte ré alega, em síntese, que: Preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Mérito.
A requerida prestou todo o serviço à Autora e a atendeu em todas as suas solicitações e dúvidas.
A Autora estava ciente de que estava comprando um veículo seminovo que, pode sim, apesentar defeitos ao longo de sua vida útil.
Entretanto, a autora aceitou o veículo nestas condições e, na oportunidade, optou por não rescindir o contrato; ausência do dever de i ndenizar pelos danos morais e, havendo condenação nesse sentido, que seja em valor razoável.
Juntou Documentos.
EP 30.
Realização de audiência sem proposta de acordo.
EP 32.
Réplica.
EP 34.
Finalização fase postulatória.
EP 40/42.
Parte autora requer audiência e ambas, perícia.
EP 44.
Decisão saneadora.
EP 50.
Requisitos da parte ré.
EP 52.
Determinação de rateio de honorários periciais.
EP 72.
Proposta de honorários.
EP 85 e 88.
Partes depositam 50% dos honorários.
EP 107.
Laudo pericial.
EP 112.
Parte autora se manifesta favorável ao laudo.
EP 114.
Ré pela contrariedade ao laudo.
EP 122.
Determinação para informações complementares.
EP 147/148.
Manifestação das partes.
EP 150.
Validação do laudo pericial.
EP 159.
Conclusão para sentença.
A preliminar se confunde com o mérito, e com ele será julgado. É o necessário a relatar.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inc.
I do art. 355 do CPC.
QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
MÉRITO Trata-se, tecnicamente, de típica ação redibitória em que a parte autora reclama de coisa supostamente viciada.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS Vício redibitório é uma figura do direito civil, aplicada aos contratos de compra e venda que especifica a possibilidade de existência de um "vício" - aqui entendido por defeito - de forma oculta no bem ou coisa objeto de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou o negócio, de tal forma que este vício torne o uso ou destinação do bem imprestável ou impróprio, ou ainda diminuindo-lhe o valor. É, portanto, uma garantia da lei, que protege o adquirente, independentemente de previsão contratual.
O vício redibitório é aquele defeito oculto que contém a coisa, objeto do contrato, que a torne inadequada ao fim a que se destina ou lhe prejudique o valor.
O art. 441 do Código Civil prevê a possibilidade de a coisa recebida, em contrato comutativo, ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminuam o valor.
Já o art. 442, do mesmo diploma legal, estabelece que “em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço”.
Desta forma, para identificar os requisitos da responsabilidade civil contratual e verificar se o caso é de vício redibitório lanço mão da prova produzida nos autos, qual seja, a documental.
E assim sendo, a parteautorasustenta que o imóvel padece de vícios estruturais.
Para tanto, o autor colacionou documentos e fotos no EP 1 que apontam, de forma específica, saliento ainda, foram identificados item por item aquilo que merecia reparos por parte do ré.
Nesse sentido, carreando os autos, verifico que os vícios comprometem o bem.
Compulsando os autos, as declarações das partes, e mais ainda, o laudo pericial, pude perceber que de fato existia vício no veículo quando da compra.
Conclusão do laudo pericial: 9.1 No caso em questão foram constatadas falhas no Sistema de atendimento da empresa Ré, pois não há comprovação de revisões preventivas efetuadas no veículo, tão pouco passagens por rede autorizada do fabricante Fiat; 9.2 O veículo possui avarias nos sensores de direção elétrica e painel de instrumentos; 9.3 As falhas no sistema de direção elétrica do veículo podem deixar o sistema inoperante, bem como outros equipamentos de segurança do veículo freios ABS e airbags dianteiros, trazendo risco aos ocupantes em caso de como sistemas de acidente de trânsito.
Conclui-se, portanto, que pelos quesitos levantados existem de fato problemas relacionados a vícios que acompanham o veículo, devidamente apontados neste trabalho.
Informações complementares ao laudo: c) Considerando as alegações do autor, é correto afirmar que os procedimentos e soluções adotados pela ré foram corretos? Em caso negativo, queira informar quais os procedimentos a serem adotados para solução dos mesmos? Foram procedimentos corretos, porem a solução devia ser substituição e não reparos de peças, por exemplo. d) Informar se o problema apontado pelo autor foi ocasionado pelo mau uso do automóvel ou pela falta de manutenção da ré.
Falta de manutenção. e) Queria o I.
Perito informar se existe alguma falha na fabricação do veículo que possa importar no defeito apresentado no automóvel.
Não foram f) Queira o I.
Perito determinar se a identificados falhas de fabricação do veículo Argo. conduta desta ré está diretamente ligada aos vícios mencionados na exordial.
Sim. g) Queira o i.
Perito esclarecer se tais vícios apresentados estão diretamente ligados a fabricação/montagem do veículo.
Não. h) Queira o i.
Perito esclarecer se o autor adquiriu o bem ciente de seu real estado de conservação.
Não.
Normalmente problemas dessa ordem aparecem com o uso frequente do veículo. i) j) Queira o i.
Perito esclarecer se os vícios apontados são comuns em veículos usados.
Queira o i.
Perito esclarecer se estas impropriedades decorrem do desgaste natural do bem.
Quando não são feitas manutenções preventivas, sim, é comum em veículos usados.
Estas impropriedades estão ligadas diretamente ao desgaste natural do mesmo. j) Queira o i.
Perito esclarecer se os defeitos apontados são capazes de reduzir o valor do mercado do bem.
Sim. p) Sendo negativa a resposta ao quesito 9, é correto afirmar que após as intervenções que seriam feitas pela ré, o veículo se encontraria em condições de ser utilizado pelo autor cumprindo com a finalidade a que se destina.
As intervenções efetuadas foram basicamente de apagar erros do sistema de injeção eletrônica do veículo.
Logo, logrou o autor em demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de responsabilidade civil contratual.
Para se caracterizar a responsabilidade civil referente a contrato é imprescindível que a parte autora demonstre descumprimento de cláusula contratual por conduta da parte ré.
Ademais, o vício redibitório é aquele defeito oculto que contém a coisa, objeto do contrato, que a torne inadequada ao fim a que se destina ou lhe prejudique o valor.
Durante a tramitação do feito, identificou-se que os vícios que acometem o veículo não foram reparados quando identificados e notificados pelo autor, e sim “maquiados”, assim, ficou mais uma vez caracterizado a responsabilidade da parte ré.
Logrou o autor em demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Na análise da responsabilidade civil, estão presentes, a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa.
Desta forma, verifico que existe responsabilidade civil contratual pela ré.
DANO MATERIAL Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante.
In casu, a responsabilidade do réu prevaleceu.
Mas, quanto ao dano material, incumbe a parte autora demonstrar o prejuízo financeiroscausados pelos defeitos constatados na coisa.
Assim, procede o pedido de rescisão contratual com a devolução das quantias pagas, no valor inicial de R$ 65.500,00, devendo-se somar a este montante, o valor de R$ 455,09 pelo valor pago pela manutenção de urgência no veículo.
Logo, logrou o autor em demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC.
Dano moral No que tange ao dano moral a Jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação.
No caso dos autos houve demora no cumprimento da liminar (concedida em agravo de instrumento), sendo necessárias intervenções para o seu fiel e devido cumprimento.
Assim, violados direitos da personalidade, impõe-se a devida reparação por danos morais.
Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 5 é suficiente. .000,00 O valor fixado é suficiente porque a parte autora não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior.
A parte autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC. É procedente esse pedido.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, firme nos argumentos acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rescindindo o contrato, determinando ao autor a devolução do carro e condenando o réu: a) a restituir o valor inicial de R$ 65.500,00, devendo-se somar a este montante, o valor de R$ 455,09, pelo valor pago pela manutenção de urgência no veículo, com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e, juros de mora, de 1%, ao mês, ambos a contar do prejuízo; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral, com correção monetária pela tabela prática deste tribunal a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo (art. 398, CC e Súmula 54, do STJ).
Condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de requerida sucumbência, este que fixo em por cento do valor da . dez condenação Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Libere-se o valor dos honorários ao perito.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Os prazos contra o réu revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
01/07/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/04/2025 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
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14/04/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2025 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
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11/03/2025 16:37
OUTRAS DECISÕES
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19/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 07:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
EXMO VOSSA EXCELÊNCIA Dra.
Rodrigo Bezerra Delgado Movimentação Processual Ep. 122 LEANDRO BRITO TEIXEIRA, engenheiro mecânico e de Segurança do Trabalho, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-RR) sob o nº 1552167, perito deste Juízo, nomeado nos autos da ação em epígrafe, respeitosamente, vem requerer que seja feita a atualização de endereço junto ao processo.
Rua Vasco da Gama, 260, Mecejana, Boa Vista, endereço comercial do Perito Dos evento 114 O objeto da perícia foi analisado.
O laudo foi elaborado em cima da perícia in loco, claramente evidenciados todos os defeitos do veículo.
Sobre os serviços de manutenção realizados, os mesmos não foram informados pela empresa Ré, ou seja, constavam somente nos autos e ficaram prejudicados pela ausência do réu ou assistente técnico no ato da perícia.
Dos quesitos evento 50 a) Os vícios apontados pelo autor realmente existem? Todos os vícios que contemplam o veículo está evidenciado no trabalho pericial. b) Quais as possíveis causas dos problemas alegados e quais as providências foram tomadas pela ré para sanar os alegados problemas? As possíveis causas foram falta de manutenção preventiva.
De fato, a ré tentou, paliativamente sanar os problemas. c) Considerando as alegações do autor, é correto afirmar que os procedimentos e soluções adotados pela ré foram corretos? Em caso negativo, queira informar quais os procedimentos a serem adotados para solução dos mesmos? Foram procedimentos corretos, porem a solução devia ser substituição e não reparos de peças, por exemplo. d) Informar se o problema apontado pelo autor foi ocasionado pelo mau uso do automóvel ou pela falta de manutenção da ré.
Falta de manutenção. e) Queria o I.
Perito informar se existe alguma falha na fabricação do veículo que possa importar no defeito apresentado no automóvel.
Não foram identificados falhas de fabricação do veículo Argo. f) Queira o I.
Perito determinar se a conduta desta ré está diretamente ligada aos vícios mencionados na exordial.
Sim. g) Queira o i.
Perito esclarecer se tais vícios apresentados estão diretamente ligados a fabricação/montagem do veículo.
Não. h) Queira o i.
Perito esclarecer se o autor adquiriu o bem ciente de seu real estado de conservação.
Não.
Normalmente problemas dessa ordem aparecem com o uso frequente do veículo. i) j) Queira o i.
Perito esclarecer se os vícios apontados são comuns em veículos usados.
Queira o i.
Perito esclarecer se estas impropriedades decorrem do desgaste natural do bem.
Quando não são feitas manutenções preventivas, sim, é comum em veículos usados.
Estas impropriedades estão ligadas diretamente ao desgaste natural do mesmo. j) Queira o i.
Perito esclarecer se os defeitos apontados são capazes de reduzir o valor do mercado do bem.
Sim. k) Queira o i.
Perito esclarecer qual a diferença de km entre a compra do veículo e a confeccção do laudo pericial. 28.000 quilometros totais separam a compra do veículo até o momento da perícia. m) A diferença de km agravou a situação dos vícios apontados pelo autor? Não; n) Informe o i.
Perito se as orientações do processo de garantia foram seguidas pela requerente.
Não. o) Informe o i.
Perito se o veículo, atualmente, encontra-se com os problemas narrados na exordial.
Todos os problemas apresentados foram devidamente descritos no laudo. p) Sendo negativa a resposta ao quesito 9, é correto afirmar que após as intervenções que seriam feitas pela ré, o veículo se encontraria em condições de ser utilizado pelo autor cumprindo com a finalidade a que se destina.
As intervenções efetuadas foram basicamente de apagar erros do sistema de injeção eletrônica do veículo.
Boa Vista, RR, 02 de fevereiro de 2025.
Leandro Brito Teixeira Eng.
Mecânico/Perito CREA RR 321411 CREA AM 2214222030 CREA RS 210282 CREA SC 1552167 CREA MA 121964 -
11/02/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
05/02/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
30/01/2025 07:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/01/2025 18:16
RETORNO DE MANDADO
-
14/01/2025 07:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2025 12:27
Expedição de Mandado
-
20/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2024 10:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2024 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
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29/10/2024 15:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/10/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
25/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEANDRO BRITO TEIXEIRA
-
11/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
-
11/09/2024 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
11/09/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEANDRO BRITO TEIXEIRA
-
09/09/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 20:37
Juntada de OUTROS
-
20/08/2024 20:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 21:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/08/2024 21:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/06/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
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21/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO
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13/06/2024 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/06/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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06/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEANDRO BRITO TEIXEIRA
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17/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
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11/05/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2024 12:34
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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29/04/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2024 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
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18/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS
-
01/04/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:16
Juntada de OUTROS
-
11/03/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 08:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:14
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/03/2024 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMERICAS
-
21/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEANDRO BRITO TEIXEIRA
-
21/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEANDRO BRITO TEIXEIRA
-
06/02/2024 18:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:20
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMERICAS
-
28/11/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 10:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2023 08:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/11/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2023 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:11
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMERICAS
-
31/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2023 08:00 ATÉ 23/11/2023 23:59
-
25/10/2023 14:09
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
25/10/2023 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 12:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2023 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/09/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMERICAS
-
11/09/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 09:51
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
28/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 21:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2023 16:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
24/07/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 09:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
15/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
26/05/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 10:17
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
25/05/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
25/05/2023 07:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
24/05/2023 08:10
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
24/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:07
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
24/05/2023 08:07
Distribuído por sorteio
-
24/05/2023 08:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIONE DOS SANTOS OLIVEIRA
-
23/05/2023 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/05/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 12:09
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/04/2023 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2023 09:13
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/04/2023 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 19:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:03
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/04/2023 20:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/04/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 20:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2023 20:56
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 20:56
Distribuído por sorteio
-
12/04/2023 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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