TJRR - 0804372-10.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARENE DAS MERCÊS DE ALMEIDA
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804372-10.2023.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Marene das Mercês de Almeida, em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente, e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 147.513,98, . em favor de Marene das Mercês de Almeida Expeça-se o Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Atente-se o Cartório para eventual destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Por conseguinte, homologo o valor de R$14.751,39, em favor de Dias Forte - Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ n° 35.264.9 76/0001-56, em face da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Salienta-se que, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”, razão pela qual deixo de homologar os honorários do cumprimento de sentença.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/06/2025 14:33
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
11/06/2025 12:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2025 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 19:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2025 15:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARENE DAS MERCÊS DE ALMEIDA
-
19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0804372-10.2023.8.23.0010 Decisão Atento ao ep. 57, defiro o pedido requerido pelo ente estadual.
Desse modo, concedo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento injustificado, a ser oportunamente arbitrada, a teor dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 14:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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06/11/2024 10:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARENE DAS MERCÊS DE ALMEIDA
-
04/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2024 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 17:35
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/10/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/10/2024 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/09/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/09/2024 12:27
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
23/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/08/2024 14:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/08/2024 11:56
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/08/2024 11:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:40
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/08/2024 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/08/2024 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 07:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARENE DAS MERCÊS DE ALMEIDA
-
21/06/2024 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 10:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/06/2024 08:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/06/2024 09:46
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
29/05/2024 12:53
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
08/05/2024 12:06
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
08/05/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 12:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 08:00 ATÉ 06/06/2024 23:59
-
08/05/2024 11:49
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
08/05/2024 11:49
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
26/03/2024 15:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 09:53
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/02/2024 09:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/02/2024 18:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/02/2024 18:32
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARENE DAS MERCÊS DE ALMEIDA
-
15/02/2024 11:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/02/2024 11:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/12/2023 14:16
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
01/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
30/11/2023 11:04
Distribuído por sorteio
-
30/11/2023 11:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 07:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
30/11/2023 07:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 11:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARENE DAS MERCÊS DE ALMEIDA
-
05/09/2023 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2023 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARENE DAS MERCÊS DE ALMEIDA
-
19/06/2023 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2023 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 23:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 10:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
24/04/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 09:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARENE DAS MERCÊS DE ALMEIDA
-
10/03/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/02/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 17:02
Distribuído por sorteio
-
10/02/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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