TJRR - 0804941-40.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2025
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08/05/2025 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 20:58
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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22/04/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/04/2025 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/03/2025 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804941-40.2025.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Gratuidade de Justiça Defiro.
Emenda Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico – Venda de Imóvel de Ascendente para Descendente c/c Pedido Liminar, proposta por Derla Leal da Silva em face de Douglas Leal da Silva.
Analisando os autos, verifico que a parte autora informou na petição inicial a existência de inventário em trâmite referente ao imóvel objeto da presente demanda.
Considerando essa informação, impõe-se a inclusão do espólio de Francisco Firmino da Silva, devidamente representado pelo inventariante, no polo passivo da ação, uma vez que o bem integraria o patrimônio a ser partilhado no processo de inventário.
O presente caso exige a formação de litisconsórcio necessário e unitário, nos termos dos arts. 114 e 116 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença somente será eficaz se proferida com a presença de todos os interessados na relação jurídica, o que inclui o espólio do falecido Francisco Firmino da Silva, representado pelo inventariante, e que pela natureza da relação jurídica controvertida impõe que o julgamento seja uniforme para todos os litisconsortes, especialmente por tratar-se de anulação de negócio jurídico envolvendo bem pertencente ao espólio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de incluir o espólio de Francisco Firmino da Silva, devidamente representado pelo inventariante, no polo passivo da demanda.
Advirto que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
18/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 16:08
OUTRAS DECISÕES
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14/02/2025 07:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/02/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:50
OUTRAS DECISÕES
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10/02/2025 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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