TJRR - 0800782-35.2024.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
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11/03/2025 11:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/03/2025 11:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/03/2025 11:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/03/2025 11:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ VARA CRIMINAL DE SÃO LUIZ - PROJUDI Av.
Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz/RR/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800782-35.2024.8.23.0060 SENTENÇA ANTONIO FERREIRA BRANCO foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Roraima pela prática do delito descrito no o artigo 306, , do Código de Trânsito caput Brasileiro, por fatos datados de 3/7/2024.
Narra a peça acusatória que: 'Emerge dos autos que, no dia 03/07/2024, por volta das 03h03min, na BR 210, Km 120, município de São João da Baliza/RR, o denunciado ANTONIO FERREIRA BRANCO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduziu , em via pública , veículo automotor (VW Amarok CD 4x4 High, cor prata, placa NAW-9G74/RR) com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora - mov. 1.1, fls. 32 do PDF.
Deflui dos autos que, na data e local acima apontados, o denunciado foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal - que estava realizando operações nesta comarca para combater crimes de trânsito Policiais Rodoviários constataram o estado de embriaguez do denunciado, que estava com vestes em desordem, fala arrastada, hálito alcoólico e olhos vermelhos, tudo conforme Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, acostado no mov. 1.1, fls. 32 do PDF'.
O Auto de Prisão em Flagrante - APF n.º 2338/2024 foi juntado aos autos (EP 1), bem como o Relatório de Inquérito Policial (EP 11).
A denúncia foi recebida em 1/8/2024 (EP 21).
Citado (EP 26), o acusado apresentou resposta à acusação (EP 31).
Afastadas as hipóteses do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução (EP 33).
Foram ouvidas as testemunhas Thiago Ferreira Barbosa e Helton Ribeiro de Almeida, MPE e defesa desistiram da oitiva da testemunha Jorge Thiago Pindo da Silva, sendo a desistência homologada pelo Juízo.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, nada sendo requerido na fase do art. 402 do CPP.
Ao final, o MPE apresentou alegações finais orais e pugnou pela condenação do réu pelo crime do art. 306, caput, do CTB (EP 51).
Foi juntada a FAC do acusado (EP 52).
A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais, requereu que seja julgada improcedente a pretensão acusatória, pugnando pela desclassificação da conduta do acusado para as punições de natureza administrativa estabelecidas no artigo 256 do CTB (EP 170). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Primeiramente, verifico que não há nulidades ou vícios a serem sanados, estando o processo em ordem e apto para julgamento.
Dessa forma, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
O pleito acusatório é .
IMPROCEDENTE A materialidade e a autoria do delito de embriaguez ao volante não restaram devidamente comprovadas nos autos, não sendo possível aferir através das provas constantes nos autos que o réu conduziu veículo automotor em estado de embriaguez.
Com efeito, após análise do conjunto probatório, vê-se, pois, que a tese absolutória defensiva merece prosperar ante o princípio in dubio pro . reo Segundo os depoimentos judiciais prestados pela testemunha em Juízo: A testemunha THIAGO FERREIRA BARBOSA disse que não se recorda da ocorrência, mas recorda que fizeram uma operação em São João da Baliza.
Confirma as informações do Boletim de Ocorrência.
A testemunha HELTON RIBEIRO DE ALMEIDA disse que estava no veículo com seu irmão e o réu, no momento da abordagem, quando estavam indo embora, o réu foi deixar alguns amigos em outro local, a PRF os viu e quando voltaram, foram abordados com a indagação de que estavam querendo fugir, o réu aborreceu-se e não quis fazer o bafômetro; que foram conduzidos para delegacia, fizeram os requisitos necessários, pagaram a multa do carro e a testemunha chamou outro colega para retirar o carro; que estava com um irmão e com o réu na festa, o réu consumiu bebida alcoólica quando chegaram por volta de 7 horas, 8 horas, viram a federal e inclusive disse que o réu não poderia mais beber por ser o motorista, mas nenhum dos 3 estavam embriagados, conforme se recorda, cada um deles consumiu apenas 1 cerveja, foram abordados cerca de 3 horas, dançaram pouco, não estavam com sono ou suados, é comum que o réu tenha olhos avermelhados, principalmente à noite, é comum a aparência de cansado, o delegado informou que não daria nada porque os conduzidos não estavam embriagados, ofereceram para o réu fazer o bafômetro, a cerveja consumida era skol em latas, não sabe porque o réu não quis fazer o bafômetro.
O réu ANTONIO FERREIRA BRANCO disse que chegaram na festa cerca de 7 horas para assistir quadrilha, entre 7 e 8 horas, ingeriu cervejas com Helton e ‘Helielton’, então falaram para que o mesmo parasse de beber, pois iria dirigir e PRF estava no local, ficou um certo período no show e, deu carona para alguns conhecidos até em casa por outra rua, perto de onde estava ocorrendo a blitz, não estava fugindo, o carro está em seu nome e está em dias, então foram abordados, realmente ficou nervoso e com a fala arrastada porque os trataram como bandidos, colocando armas em cima dos mesmos, tem um problema que costuma gaguejar quando fica nervoso, estava com olhos vermelhos porque às vezes usa óculos e por causa do sol e poeira na vicinal, mas não estava embriagado, consumiu apenas 1 cerveja; que conduziram o carro, o Helielton levou o carro e o réu foi levado dentro do porta-malas, a delegacia estava fechada e permaneceu dentro do porta-malas até às 5 horas da manhã, quando a delegacia foi aberta, foi interrogado, o escrivão fez os procedimentos e esperou o delegado estipular a fiança, inclusive foi um valor mínimo porque o escrivão informou que não estavam embriagados, pagaram a fiança e foram liberados.
Ora, a direção de veículo automotor em estado de embriaguez é conduta típica, pois expõe a dano potencial a incolumidade pública, tendo como sujeito passivo a sociedade.
Cumpre salientar, ainda, que o delito previsto no artigo 306 do CTB, com a redação estabelecida pela Lei nº 12.760/2012, continua sendo considerado de perigo abstrato, pois, para sua configuração é desnecessária a demonstração do efetivo risco causado pela conduta incriminada.
Veja que a prova testemunhal é frágil para firmar a autoria e materialidade delitiva.
Portanto, inexistem nos autos provas suficientes à configuração do crime de embriaguez ao volante imputado ao réu.
Vale destacar, por ora, que ainda que a palavra do policial se revista de especial credibilidade nos crimes cometidos que não deixam vestígios materiais, os elementos probatórios capazes de embasar a condenação da parte ré devem ser firmes e seguros, além de respaldar-se noutras provas, o que não é o caso dos autos.
Conforme entendimento jurisprudencial, depoimentos prestados na fase inquisitorial, especialmente quando não reiterados em juízo, não possuem valor probatório suficiente para fundamentar uma condenação criminal (HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/02/2021).
Lado outro, destaco o depoimento da testemunha de defesa ‘Helton’, onde narrou que foi consumida apenas uma latinha de cerveja e que o acusado não encontrava-se em estado de embriaguez.
Em assim sendo, não há elementos seguros que demonstrem que o réu, ao conduzir o veículo, apresentava comprometimento de suas faculdades psicomotoras a ponto de caracterizar o crime previsto no artigo 306, caput, do CTB.
Pois bem.
Como dito alhures, verifica-se que a instrução processual realizada sob o minucioso exame do contraditório e de ampla defesa não trouxe com precisão e robustez a comprovação da prática delituosa.
Como cediço, para a responsabilização do agente, o conjunto probatório deve se apresentar harmonioso, robusto e, sobretudo, coerente, não deixando pairar qualquer dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, pois, na dúvida ou contradição insuperável, há de se presumir pela inocência do acusado, como roga o princípio do in dubio pro reo, insculpido no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, em prestígio, inclusive, ao direito fundamental da liberdade, cláusula pétrea constitucional.
Neste sentido o entendimento jurisprudencial: ‘Nunca é demais lembrar que a condenação criminal exige certeza e, se dúvida houver, só pode ser resolvida em favor do acusado’ (Apelação Criminal nº 895.928-3/9 Rel.
Des.
Viço Mañas). ‘O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades.
Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação’ (AP. 162.055 - TACrim/SP - Rel.
Goulart Sobrinho).
Diante de tais constatações, reinante dúvidas acerca da efetiva responsabilidade criminal do réu, a ação penal deve ser julgada improcedente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra e no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, JULGO o pleito acusatório, a fim de IMPROCEDENTE ABSOLVER o réu ANTONIO FERREIRA da prática do crime previsto no art. 306, caput, do CTB,.
BRANCO Custas na forma da lei.
Dê-se vista ao MPE, intimando-se a defesa do réu.
Com efeito, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, dispensada a intimação pessoal.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às anotações, providências e baixa necessárias.
Oportunamente, cumpridas todas as formalidades de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
São Luiz/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
16/02/2025 05:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:31
Juntada de CIÊNCIA
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11/02/2025 11:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/02/2025 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 13:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/12/2024 00:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/12/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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05/12/2024 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/10/2024 09:57
Juntada de OUTROS
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19/10/2024 16:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/10/2024 11:25
RETORNO DE MANDADO
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15/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:49
Juntada de CIÊNCIA
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09/10/2024 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/10/2024 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/10/2024 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/10/2024 20:36
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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04/10/2024 20:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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04/10/2024 20:17
Expedição de Mandado
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04/10/2024 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2024 20:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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02/10/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 22:51
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:42
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 09:26
Expedição de Certidão
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01/08/2024 17:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/08/2024 17:43
RETORNO DE MANDADO
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01/08/2024 15:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/08/2024 11:50
Expedição de Mandado
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01/08/2024 11:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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01/08/2024 11:41
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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01/08/2024 09:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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25/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:24
Juntada de DENÚNCIA
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25/07/2024 12:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/07/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2024 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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15/07/2024 12:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:47
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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15/07/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/07/2024 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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08/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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08/07/2024 16:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/07/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/07/2024 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/07/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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