TJRR - 0805403-94.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:44
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/07/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/07/2025 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/07/2025 12:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/07/2025 12:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIGUEL GONCALVES FONSECA
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0805403-94.2025.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por MIGUEL GONCALVES FONSECA contra BANCO PAN S.A..
Embargos de declaração.
O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso.
O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso.
A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
NEGO provimento ao recurso.
Intime.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
15/07/2025 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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15/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/07/2025 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/07/2025 13:36
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/07/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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04/07/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0805403-94.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : MIGUEL GONCALVES FONSECA Autor(s) : BANCO PAN S.A.
Réu(s) SENTENÇA Ação declaratória de nulidade de relação contratual com viés reparatório proposta por MIGUEL GONCALVES FONSECA contra BANCO PAN S.A..
DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1).
A parte autora diz que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi enganada pela parte ré com uso de ardil para contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável com o desconto de valor direto em fonte de pagamento, de modo que a conduta da parte ré é abusiva, irregular e caracteriza os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação. - PEDE a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado (contrato descrito na petição inicial) e consequente inexigibilidade do débito decorrente do contrato nulo. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano emergente (em dobro) especificado na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por dano moral determinado na petição inicial.
DA CONTESTAÇÃO (EP 21).
A parte ré apresentou contestação.
No mérito, a parte ré defende a regularidade do negócio jurídico porque o contrato assinado pela parte autora contém o título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E ” que contém a manifestação de vontade da parte autora para AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO contratação do negócio jurídico específico e inexistência dos requisitos caracterizadores de nulidade e responsabilidade civil.
PEDE a improcedência do pedido.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito- desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor.
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo.
O cerne da questão é resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
No caso vertente, a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado.
A parte ré defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM ”.
FOLHA DE PAGAMENTO A propósito, sobre o tema ( ), em decorrência da efetiva repetição de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc.
III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados pelas partes e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que as alegações da parte ré não têm fundamento porque não juntou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nem algum termo de adesão de cartão de crédito consignável ou autorização para desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
A tese da parte ré sobre a inexistência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados com a contestação porquanto a instituição bancária não trouxe elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor.
A parte ré não juntou cópia do contrato assinado pela parte autora.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações – caput do art. 434 do CPC, de forma que é inviável a juntada posterior de documentos que não se enquadrem nas exceções previstas no caput e parágrafo único do art. 435 do CPC.
Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que a relação jurídica entre as partes é nula por ausência de demonstração da existência do contrato, do conteúdo do negócio jurídico diante da falta de juntada do contrato e da manifestação esclarecida da parte autora (assinatura).
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Tendo em conta a invalidade do negócio jurídico e a conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e consistente o dever de reparação civil.
DA INVALIDADE DO CONTRATO Em análise prévia, constatou-se que a parte ré não juntou nenhum instrumento contratual que ostente a existência de relação jurídica com a parte autora porquanto a instituição bancária não trouxe nenhum elemento ou dado de informação probatória que comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, uma vez que a defesa sequer juntou algum instrumento contratual que indique o tipo de contrato, o conteúdo do negócio jurídico, a manifestação de vontade esclarecida da parte autora e autorização para desconto de valor.
O pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é procedente.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial.
DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a invalidade e ineficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de inexigibilidade do débito é procedente.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo.
DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar.
No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré.
Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano.
Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material.
A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito.
Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso).
Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro).
Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Ao conferir o processo em todos os seus termos, denota-se inexiste ajuizamento de ação pela parte ré ou outra forma de cobrança judicial indevida, de modo que não atende os pressupostos legais previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC.
O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente.
A improcedência do pedido de repetição de indébito em nada interfere na condenação da parte ré à restituição de valor definido nesta sentença, mas que deve ser feita da forma simples.
DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
Em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil.
Porém, o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré causou danos, lesão e prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como, para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 2.000,00 é suficiente.
O valor fixado é suficiente porque o autor não demonstrou que tenha ocorrido maior extensão de danos, sendo injustificável a condenação na quantia superior.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial.
JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a titulo de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo no valor de dez por cento do valor atualizado da condenação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/06/2025 13:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 13:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 14:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 12:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/06/2025 15:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/06/2025 08:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIGUEL GONCALVES FONSECA
-
25/06/2025 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 11:45
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
24/06/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2025 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 08:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIGUEL GONCALVES FONSECA
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/05/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 16:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/05/2025 08:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0805403-94.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : MIGUEL GONCALVES FONSECA Autor(s) : BANCO PAN S.A.
Réu(s) DECISÃO Ação proposta por MIGUEL GONCALVES FONSECA contra BANCO PAN S.A.
A parte autora justifica ausência em audiência - EP 20, mas não traz nenhum elemento ou dado de informação que comprove sua alegação, de modo que indefiro a justificativa - EP 20.
Tendo em conta a ausência em audiência, condeno a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 2% do valor da causa a ser revertida em favor do Estado, no prazo de quinze dias, contados da preclusão desta decisão.
Intimem-se as partes.
Prazo de quinze dias.
Preclusa esta decisão, intime para o pagamento da multa, em quinze dias.
Não sendo paga no prazo fixado, a multa será inscrita como dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal.
Aguardem o decurso integral do prazo para apresentar réplica.
Boa vista-RR, data constante do sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
20/05/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0805403-94.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): MIGUEL GONCALVES FONSECA Réu(s): BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 21 é . tempestiva Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal.
Boa Vista, 16 de maio de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
16/05/2025 16:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:52
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
10/05/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
08/04/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 10:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIGUEL GONCALVES FONSECA
-
01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2025 23:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0805403-94.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Cartão de Crédito) Autor(s): MIGUEL GONCALVES FONSECA, Réu(s): BANCO PAN S.A., designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 10 de abril de 2025 às 11:00 horas . https://g.tjrr.jus.br/8v0y Dia: 10 de abril de 2025 às 11:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/8v0y Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 10 , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do Tribunal de abril de 2025 às 11:00 horas de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores.
Boa Vista/RR, 18/2/2025.
JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: . [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
18/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2025 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
17/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2025 07:58
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2025 07:58
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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