TJRR - 0819206-81.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/07/2025 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/06/2025 10:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819206-81.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 102) e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 446.947,13, em favor da parte exequente Wilson Pereira da Silva.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 44.694,71, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor de C Monte Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 38.3899.739/0001-00.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Expeçam-se os precatórios à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção da execução, nos termos do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/05/2025 10:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 14:49
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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26/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2025 09:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/03/2025 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/03/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica. -
20/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 07:29
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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19/02/2025 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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29/01/2025 08:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
15/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 10:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/10/2024 10:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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09/10/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2024 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 10:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
19/07/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2024 09:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
09/05/2024 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 16:17
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/05/2024 00:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2024 16:31
Distribuído por dependência
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07/05/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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