TJRR - 0850910-15.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850910-15.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : JOSE MILTON DA SILVA MOURA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 23 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850910-15.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : JOSE MILTON DA SILVA MOURA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas referentes a tarifas bancárias não contratadas.
O Juízo de origem afastou as preliminares de prescrição, conexão e sobrestamento.
No mérito, verificou que a parte autora comprovou os descontos irregulares mediante extratos, enquanto o banco não comprovou a contratação dos pacotes de serviços contestados.
Observou-se, ainda, que os descontos iniciaram em 2019, sendo que o único contrato apresentado é de 2020, o que evidencia contradição temporal.
A tarifa “MSG” também não foi demonstrada como contratada.
Quanto aos danos morais, entendeu que os descontos indevidos, por si sós, não configuram ofensa à personalidade ou abalo psíquico que justifique indenização, considerando-se tratar de mero dissabor.
Dessa forma, determinou a suspensão dos descontos “Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG” e condenou o banco à devolução, em dobro, do valor de R$ 4.372,38 (quatro mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Contudo, o Banco do Brasil S.A., em suas razões recursais, alega que não houve qualquer irregularidade na cobrança, sustentando que os serviços foram devidamente contratados pelo autor, com adesão desde 2007, e que houve modificação do pacote em 2020.
Afirma que a tarifa “MSG” se refere a serviço de alerta de movimentações financeiras, cuja adesão pode ocorrer por diversos canais, inclusive com confirmação via SMS.
Argumenta que o autor tinha conhecimento da contratação e que não houve comprovação de falha por parte da instituição financeira.
Alega, ainda, a existência de culpa exclusiva do consumidor e que não houve prática de ato ilícito ou violação contratual que justificasse a devolução dos valores.
Por sua vez, a autora, em contrarrazões, alega que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade.
Afirma que a instituição bancária não apresentou contrato assinado que comprovasse a contratação dos serviços cujas tarifas foram cobradas (“Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG”).
Alega que os descontos foram realizados desde 2019, mas o único contrato apresentado pela ré é de 2020, revelando inconsistência e ausência de nexo de causalidade entre os documentos apresentados e os valores descontados.
Defende que a restituição deve ser em dobro.
Assim, pugna pela manutenção da sentença.
Desde já, entendo que o recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade, bem como parcialmente provido.
Na hipótese em tela, verifico que o Banco, no EP 10.7, comprovou que, no dia 23 de setembro de 2020, o consumidor contratou “Pacote de Serviços”.
Logo, entendo que somente os descontos realizados em data anterior a este documento são indevidos.
Por outro lado, o banco recorrente não juntou qualquer contrato que contenha cláusula específica autorizando a cobrança da “Tarifa MSG”, o que a torna ilegítima.
Nesse sentido, o réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida.
Sendo assim, tenho que, in casu, as cobranças foram realizadas indevidamente.
Outrossim, verifico que é caso de condenação à restituição simples dos valores, uma vez que a má-fé não pode ser presumida.
Por tais motivos, dou parcial provimento ao recurso, para condenar o réu a pagar, de forma simples, os valores descontados a título da “Tarifa MSG” e os valores referentes à “Tarifa Pacote de Serviços” anteriores a setembro de 2020, portanto, no valor de R$ 1.060,19 (mil e sessenta reais e dezenove centavos).
Deixo de condenar a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850910-15.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : JOSE MILTON DA SILVA MOURA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais, determinando a suspensão de tarifas bancárias e devolução em dobro de valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida das tarifas bancárias contestadas; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados. 1. 2. 3.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresentado pelo banco comprova a contratação do “Pacote de Serviços” apenas a partir de setembro de 2020, sendo indevidos os descontos anteriores.
Não há prova da contratação da “Tarifa MSG”, o que torna sua cobrança ilegítima.
A restituição deve ser simples, por ausência de prova de má-fé da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação de serviço bancário torna ilegítima a cobrança da respectiva tarifa.
São indevidos os descontos realizados antes da data de contratação expressamente comprovada.
A restituição deve ocorrer de forma simples quando ausente demonstração de má-fé do fornecedor”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III e 14.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2025 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 00:00
Intimação
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Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
08/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 17:35
Juntada de EXTRATO DE ATA
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07/07/2025 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/07/2025 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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30/06/2025 07:08
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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13/06/2025 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850910-15.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850910-15.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
11/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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06/05/2025 11:31
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/05/2025 11:31
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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27/03/2025 15:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 14:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/03/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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26/03/2025 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/03/2025 21:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 13:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/03/2025 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MILTON DA SILVA MOURA
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19/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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11/02/2025 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850910-15.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida, proposta por em face de JOSE MILTON DA SILVA MOURA .
BANCO DO BRASIL S.A Inicialmente, afasto a prescrição arguida pela demandada, pois, tratando-se a demanda não de reclamação contra o serviço em si, mas sim de discussão sobre a cobrança indevida referente a serviços não contratados, não se aplica o prazo decadencial dos vícios de qualidade dos serviços (art. 26, II, do CDC).
O prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme assentado pelo Colendo STJ (EREsp nº 1523744 / RS (2015/0070352-0).
Afasto a preliminar arguida de conexãocom os autos de n.º 0849763-51.2024.8.23.0010 e 0850921-44.2024.8.23.0010, pois se referem a contratos distintos.
Do mesmo modo, afasto a preliminar de sobrestamento do feito com base no incidente de resolução de demandas repetitivas admitido pelo E.
Tribunal do Estado Amazonas, pois o acórdão que admitiu o IRDR e determinou a suspensão de todos os processos relativos à matéria de tarifa de pacote de serviços abrange tão somete aos processos que tramitam naquele Tribunal e não em todo o território nacional.
Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preenchidos os requisitos necessários para a configuração da relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), entendo que no caso em estudo deve ser aplicada a legislação consumerista. , verifica-se que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos In casu criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, depreende-se que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando os descontos indevidos.
De outro lado, competia à demandada fazer provas sobre a contratação do serviço para demonstrar a regularidade da cobrança das tarifas, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC, limitando-se à seara argumentativa.
Sobre o tema, cumpre asseverar o que preleciona a Resolução do Banco Central do Brasil (Res. n.º 3.910/2010, do BACEN, art. 8º) acerca desta matéria, a saber: a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
A cobrança da tarifa não é ilegal, contudo, é necessário que seja demonstrado que o serviço foi efetivamente contratado, o que não ocorreu nos autos.
O contrato apresentado pela ré de adesão ao pacote de serviços é datado de 23/09/2020, e os descontos impugnados iniciaram em fevereiro de 2019.
Em sua defesa, a ré alega que o autor contratou o pacote de serviços em 28/09/2007 e que, no ano de 2020, o autor teria alterado o tipo de pacote de serviços.
Entretanto, não juntou o referido contrato assinado e o extrato bancário apresentado inicia-se em janeiro de 2019.
Desse modo, entendo que as provas apresentadas são insuficientes como comprovar a contratação e a regularidade da cobrança datarifa.
Quanto à sequer impugnou em contestação e não apresentou contrato “Tarifa MSG”, a demandada assinado pelo autor, seja assinatura manuscrita ou eletrônica.
Assim, entendo que restou demonstrada a ilicitude dos descontos descritos como “Tarifa Pacote , razão pela qual reconheço a irregularidade das cobranças apontadas na de Serviços” e “Tarifa MSG” inicial e determino que a ré restitua em dobro o valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no montante equivalente a R$ 4.372,38 (quatro mil e trezentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), corrigido e atualizado.
No mesmo sentido, deve prosperar o pedido de obrigação de não fazer, consistente na suspensão dos descontos.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai.
Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que, , não há situação danosa apta a in casu ocasionar ofensa de natureza moral, pois os descontos indevidos, por si só, não geram dano moral.
Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos.
Nesse jaez, ainda que se admita que a requerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa.
Assim, entendo na hipótese concreta que a situação fática narrada na inicial evidencia mera frustração, inexistindo abalo psicológico a ofender violentamente os atributos de sua personalidade.
Por fim, no tocante à suspeita de prática de advocacia predatória no caso, verifico somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda.
Destaco, ainda, que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida.
Ressalto que eventual infração ética na captação de cliente pode ser levada à Ordem dos Advogados do Brasil pela própria ré.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a promovida a suspender os descontos denominados “Tarifa Pacote de Serviços” e “Tarifa MSG”, ressalvada a hipótese de contratação futura, bem como a restituir o valor de R$ 4.372,38 (quatro mil e trezentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
A obrigação de não fazer deve ser cumprida em até 10 (dez) dias, sob pena de multa R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de descumprimento.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o requerimento de execução da parte autora e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da LJE c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRAFIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2025 15:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/01/2025 19:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/01/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/01/2025 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/01/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 09:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/12/2024 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/12/2024 20:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/11/2024 19:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/11/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2024 05:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
19/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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