TJRR - 0835321-80.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0835321-80.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CBMN SERVICOS MEDICOS LTDA Requerido(s): FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA – FAMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito , no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação, , começa a correr, independentemente de penhora ou nova , intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Boa Vista, 27 de junho de 2025.
Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
27/06/2025 15:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2025 20:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/06/2025 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
-
18/06/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2025 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2025 17:44
Declarada incompetência
-
17/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:24
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA FAMA
-
12/06/2025 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0835321-80.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): CBMN SERVICOS MEDICOS LTDA Requerido(s): FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA – FAMA CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 26/04/2025 .
Boa Vista, data constante no sistema.
HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário -
21/05/2025 09:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 12:01
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2025 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2025
-
29/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA FAMA
-
16/04/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 11:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE CBMN SERVICOS MEDICOS LTDA
-
30/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/03/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA FAMA
-
28/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0835321-80.2024.8.23.0010 Autor(s): CBMN SERVICOS MEDICOS LTDA Réu(s): FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA – FAMA SENTENÇA Ação monitória proposta por CBMN SERVICOS MEDICOS LTDA contra FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA – FAMA.
EP 1.
A parte autora alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva relacionado à prestação de serviços médicos.
Juntou documentos.
PEDE a conversão do mandado monitório em mandado executivo.
EP 23.
A parte ré apresentou embargos à monitória.
A parte ré defende a inexistência da responsabilidade e débito juntados pela parte autora porque constituem prova unilateral.
PEDE a improcedência do pedido.
EP 27.
Resposta aos embargos à monitória.
EP 30.
Considerando o estado do processo e o interesse das partes acerca da produção de provas, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 44.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença em ordem cronológica de conclusão.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
MÉRITO Ação monitória a parte autora alega ser credora da parte ré com base em documento desprovido de força executiva.
Seja como for, em ação monitória ou ação de locupletamento não é necessário comprovar a causa debendi.
Porém, cabe à parte autora comprovar a regularidade dos documentos que instruem a petição inicial e justificam a responsabilidade e débito da parte ré.
Cabe à parte autora demonstrar a titularidade ou responsabilidade das partes (credor e devedor) e a existência e extensão do débito.
Deveras, é imprescindível ao regular processamento da ação monitória a instrução do feito com documento escrito, firmado ou não pelo devedor da obrigação, desde que se possa inferir indícios da existência do crédito afirmado pelo autor.
No caso vertente, a ação monitória foi instruída com documento (nota fiscal – EP 1).
Ao consultar as provas juntadas no processo, nota-se que as notas fiscais espelham a obrigação civil de pagamento porque ostentam tanto a responsabilidade da parte ré quanto o débito em sua extensão.
Portanto, vigora a tese exposta na petição inicial, de maneira que o documento juntado pela parte autora ostenta a responsabilidade e débito da parte ré.
Em embargos à monitória a parte ré não traz nenhum elemento ou dado de informação pujante para desconstituir os elementos caracterizadores da obrigação civil de pagamento.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do direito da parte autora – inc.
I do art. 373 do CPC.
Logo, tendo em conta que não estão presentes os pressupostos da obrigação civil – responsabilidade e débito – o pedido monitório é improcedente.
DISPOSITIVO Rejeito os embargos à monitória e converto o mandado monitório em mandado executivo.
Sobre o débito incidirá com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios de 1% ao mês, ambos da data da citação.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Os prazos contra o réu que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC).
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 10:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE CBMN SERVICOS MEDICOS LTDA
-
30/01/2025 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 20:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/01/2025 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2025 00:10
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 08:14
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
23/12/2024 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/12/2024 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA FAMA
-
11/12/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 11:47
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA FAMA
-
07/11/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/10/2024 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:14
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
16/10/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
15/10/2024 10:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 08:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2024 11:59
RETORNO DE MANDADO
-
29/08/2024 08:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2024 13:12
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
-
12/08/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
-
12/08/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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