TJRR - 0815235-88.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/06/2025 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/06/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 14:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2025 09:45
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/06/2025 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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06/06/2025 09:38
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 09:38
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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06/06/2025 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:56
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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05/06/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/06/2025 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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05/06/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
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03/06/2025 07:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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02/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:39
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/05/2025 11:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/05/2025 08:07
RETORNO DE MANDADO
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22/05/2025 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0815235-88.2024.8.23.0010 Processo nº: Réu: GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGÃO S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, ofereceu denúncia em face de GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGÃO, devidamente qualificado, ante o suposto cometimento das condutas delituosas descrita na denúncia (EP 19), recebida no EP 23.
O réu foi devidamente citado no EP 29 e apresentou resposta à acusação no EP 83.
O Auto de Apresentação e Apreensão consta no EP 1.1 – p. 25.
O Laudo de exame definitivo em substância entorpecente consta no EP 44.
O Laudo do exame pericial de arma de fogo e munição consta no EP 50.
A Folha de antecedentes criminais do réu consta no EP 117.
A audiência de instrução com a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu consta no EP 113.
O Ministério Público apresentou memoriais escritos no EP 143, pugnando pela condenação nos termos da Denúncia.
A defesa apresentou memoriais escritos pugnando pelo reconhecimento da preliminar de nulidade pela suposta invasão de domicílio e, subsidiariamente pela condenação com fixação da pena no mínimo legal. É o que importa relatar.
II.
DAS PRELIMINARES Em seus memoriais escritos a defesa sustentou que há nulidade a ser reconhecida em razão da invasão de domicílio, sem mandado de busca domiciliar.
A defesa sustentou que os depoimentos judiciais das testemunhas policiais foram contraditórios, bem como que a informante JÉSSICA ADATA informou que não autorizou a entrada dos policiais na residência.
Acrescentou ainda que a testemunha, vizinha do réu, Sra.
DAYANA CRISTIAN DA SILVA FRAZÃO afirmou que os policiais militares, ao errarem a casa do réu, equivocadamente ingressaram em sua casa.
Alegou ainda que os policiais deveriam estar usando , o que comprovaria a não bodycam autorização do ingresso no domicílio.
Quanto a possibilidade da colheita das imagens da , foi deferida por este Juízo a solicitação das bodycam imagens que porventura tivessem sido captadas, no entanto, conforme conclusão do Ofício acostado no EP 108: “Confirma-se a ausência de registros de mídia digital de bodycam no incidente relatado.
A inexistência de tais registros está alinhada com a fase atual de implementação do programa de bodycams e sua limitada disponibilidade de equipamentos.” Assim, em que pese a defesa questione o porquê os policiais teriam devolvido a câmera no início do dia dos fatos, justifica-se pelos motivos de que a sua utilização estava em fase de teste e que a disponibilidade de equipamentos era limitada durante a fase de implantação, pois conforme informação oficial, na época havia apenas 40 câmeras disponíveis para as cinco unidades operacionais.
Em continuidade, dos elementos produzidos, tenho os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo os quais relatam todo encadeamento dos fatos até a apreensão do objeto dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.
Em conjunto com as demais provas produzidas, passo a análise dos fatos que antecederam a busca domiciliar.
Os policiais relataram extrajudicialmente e judicialmente que o réu estava na Rua Peixe, portando uma arma de fogo e, ao avistar a equipe policial, reagiu, adentrando rapidamente na residência, na tentativa de inviabilizar a busca pessoal.
Ato contínuo, os policiais realizaram a busca pessoal e de fato apreenderam a arma de fogo municiada, e ainda, concomitantemente, solicitaram apoio para segurança do local, considerando a declaração informal do réu de que era “guarda-roupa” da organização criminosa PCC.
Assim, verifico que diante das fundadas razões, os policiais confirmaram e validaram a ocorrência do flagrante do crime de porte irregular de arma de fogo, e em seguida realizaram a busca domiciliar, vez que desnecessária a prévia existência de autorização judicial, por tratar-se de crime permanente.
Nesse sentido: STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. .
INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS E PRÉVIA BUSCA PESSOAL PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.2.
Hipótese em que, segundo quadro fático descrito no acórdão recorrido, a busca domiciliar que culminou com a deflagração da ação penal contra o agravante se encontra consubstanciada em prévia denúncia que logrou pormenorizar o local específico em que a comercialização da droga vinha sendo realizada, bem como em prévia busca pessoal (não impugnada) levada a efeito em frente ao imóvel, na qual foi encontrado um carregador de pistola. 3.
As circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo urgência da ação policial, de modo a excepcionar a 4.
Reconhecer que não garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. houve a dinâmica dos fatos descrita no acórdão recorrido exige, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (e seu respectivo recurso). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 959.348/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Logo, em que pese a defesa suscite a contradição entre os depoimentos policiais e das testemunhas/informantes acerca da existência ou não de autorização para a entrada no domicílio, esta seria mesmo desnecessária, considerando a legalidade excepcional da ação policial.
Por todo o exposto, deixo de acolher as preliminares arguidas pela defesa e passo a análise do mérito.
III.
DO MÉRITO Ultrapassada a análise das preliminares, verifico que a materialidade dos delitos restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão (EP 1.1 – p. 25), do laudo de exame pericial criminal definitivo confirmando a sua natureza ilícita (EP 44) e do laudo de exame pericial em arma de fogo (EP 50).
As partes não impugnaram a materialidade da substância apreendida no presente processo, não havendo nenhuma controvérsia a ser analisada por este juízo nesse sentido.
Nesse ponto, importa destacar que o laudo de exame pericial do EP 50 atestou que a “a arma NÃO se mostrou eficiente para produzir tiros, não tendo o percussor alcançado as espoletas dos cartuchos.
Já os cartuchos, estes foram testados em outro armamento adequado, tendo deflagrado eficazmente.” No entanto, de acordo com a assentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os crimes de porte de arma de fogo e munição são crimes de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento.
A seguir: STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de porte de arma de fogo e munição, previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, com pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. 2.
A impetrante alega a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que a arma era ineficaz para disparos e que não há comprovação pericial da capacidade de deflagração das munições apreendidas. 3.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, considerando que a apreensão de munições, mesmo com arma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de porte de arma de fogo e munição, quando a arma é ineficaz e não há comprovação da capacidade de deflagração das munições.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera os crimes de porte de arma de fogo e munição como de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 6.
A apreensão de munições, mesmo que acompanhadas de arma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta devido ao risco à segurança pública. 7.
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
Os crimes de porte de arma de fogo e munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva. 2.
A apreensão de munições, mesmo com arma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta. 3.
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC 626.888/MS, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022. (HC n. 953.376/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Assim sendo, em relação à autoria dos delitos de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo, também resta inconteste, sendo certo que pode ser retirada dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Durante a instrução, os policiais relataram que o réu estava na Rua Peixe, portando uma arma de fogo e, ao avistar a equipe policial, reagiu, adentrando rapidamente na residência, na tentativa de inviabilizar a busca pessoal.
No entanto, o réu foi abordado e revistado, e em seu poder localizaram um revólver calibre.38, carregado com cinco munições intactas.
Neste momento, os agentes públicos indagaram o réu sobre o motivo de trazer consigo aquele armamento o qual respondeu que seria o responsável pela compra e envio de armamento para a região do garimpo do Rio Uraricoera, além de atuar como "guarda-roupa" da facção criminosa PCC.
Em ato contínuo à localização da arma ilícita em seu poder, diante do estado de flagrância, os policiais adentraram na residência para realizar buscas, onde encontraram 24 invólucros de cocaína em pedra, duas balanças de precisão de cor prata, um carregador de pistola calibre .380, um aparelho celular Samsung de cor preta e R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) em espécie.
Considerando a quantidade de droga apreendida, 567,4 g (quinhentos e sessenta e sete gramas e quatro decigramas) de cocaína em pedra (crack), divididas em pequenas porções, além da apreensão de duas balanças de precisão, que sabidamente são utilizadas na pesagem de drogas destinadas a venda, somado ainda ao valor em espécie e a arma apreendida, não resta dúvidas de que a droga seria destinada a difusão ilícita.
Conforme jurisprudência dominante, não há qualquer impedimento no depoimento de policiais e/ou guardas municipais, que é idôneo para embasar um decreto condenatório, uma vez que não armariam uma situação para incriminar inocentes, principalmente quando seus depoimentos são coerentes com as demais provas, colhido sob o crivo do contraditório, como na hipótese dos autos.
Sobre a idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos, o e.
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “...esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.” (AgRg no AREsp 1.917.106/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 14.03.2023).
Ainda: STF, ARE 1406375/SC, rel.
Min.
André Mendonça, j. 12.03.2023; STJ, HC 814.576/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12.04.2023.
Para afastar-se de suaspresumidas idoneidades seria preciso constatar divergências sérias em seus relatos ou demonstrar alguma desavença séria com o réu que os tornassem suspeitos ou capazes de prejudicar inocentes.
Cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova nesse sentido, o que não ocorreu.
Quanto as demais impugnações da defesa relacionadas aos depoimentos testemunhais dos policiais que poderiam invalidá-los, foram analisadas em sede de preliminares, mas não subsistiram, tendo sido rejeitadas conforme fundamentação exposta no tópico anterior.
Ainda durante a audiência de instrução, o réunegou o tráfico de drogas e afirmou que os entorpecentes e a arma apreendidos teriam sido “plantados”, mas sua tese de defesa e negativa isolada não foram capazes de invalidar a abordagem policial.
Importante mencionar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (HC 332396/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/02/2016, DJE 15/03/2016), sendo no presente caso a de “manter em depósito”.
Assim, a prova é farta e coesa, estando perfeitamente caracterizada a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de entorpecentes, não comprovando a Defesa de forma escorreita a tese apresentada em juízo, merecendo o réu a condenação.
DA APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.
HC 320278/SP.
Portanto, considero inaplicável ao réu GABRIEL a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas tendo em vista a reincidência (0800512-26.2019.8.23.0047 - ART. 33, DA LEI 11.343/06 - TRÂNSITO EM 16/08/2021 e 0815813-61.2018.8.23.0010 - ART. 157, §2º, II, DO CP - TRÂNSITO EM 26/04/2022), bem como a demonstração de dedicação a atividade criminosa, em razão da apreensão de arma de fogo e munições.
Nesse sentido: STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCABIDA .
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
APREENSÃO TAMBÉM DE ARMA E MUNIÇÕES.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONSTATADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n . 1.887.5 11/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n . 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.984.409/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) .1.1.
No caso concreto, a apreensão das drogas, da arma e das munições justifica de forma idônea a conclusão no sentido de que o agravante se dedicava à atividade Compreensão diversa esbarra no óbice da súmula n . 7 desta Corte. 2. criminosa.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2312483 MG 2023/0066654-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024) IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAOnas penas do art. 33, caput (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/03.
V.
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e art. 59, e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena.
ARTIGO 33, , DA LEI 11.343/2006 CAPUT A culpabilidade do réu é normal à espécie.
Constam dois processos com condenação definitiva, sendo que um será valorado na 1ª fase da dosimetria da pena e o outro será valorado na 2ª fase da dosimetria da pena como reincidência ( 0800512-26.2019.8.23.0047 - ART. 33, DA LEI 11.343/06 - TRÂNSITO EM 16/08/2021 e ). 0815813-61.2018.8.23.0010 - ART. 157, §2º, II, DO CP - TRÂNSITO EM 26/04/2022 Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu.
As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 567,4 g (quinhentos e sessenta e sete gramas e quatro decigramas) de cocaína em pedra –crack, merecendo a pena ser exasperada pela quantidade e nocividade.
Quanto à exasperação em relação à natureza/nocividade da droga, salienta- se que encontra fundamento legítimo o agravamento da pena-base com esteio na da droga.
Não se pode negar que as drogas natureza podem afetar a saúde humana com maior ou menor gravidade.
Um quilo de maconha, por exemplo, tem potencial destrutivo menor que um quilo de cocaína ou de skunk.
Assim, o potencial lesivo e viciante da droga, dada a sua natureza, há de ser levado em consideração quando da fixação da sanção.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33.
DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS).
DOSIMETRIA. (1) PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA DA DROGA RECONHECIDA.
POTENCIAL LESIVO E VICIANTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO EM DADA A SUA NATUREZA, HÁ DE SER LEVADO EM POSSE DO APELANTE (COCAÍNA), CONSIDERAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA SANÇÃO.
PENA BASILAR EXASPERADA EM 6 (SEIS) .
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA MESES COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0801700-54.2019.8.23.0047, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 12/05/2023, public.: 15/05/2023).
APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIÁVEL - VETORIAL DE NATUREZA DA DROGA NEGATIVADA - REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06 - INVIÁVEL - REQUISITOS ATENDIDOS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - OPERADO - PENA REDIMENSIONADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando a natureza da droga apreendida, autorizada está a exasperação da pena-base, já que a cocaína trata-se de entorpecente que evidencia o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que, trata-se de substância com grande potencial lesivo à saúde e dependência de seus usuários.
II - Inexiste óbice ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 33, § 4°, da Lei n. 11343/06.
III - Necessária a fixação do regime semiaberto pois, embora o réu tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, possui circunstância judicial valorada negativamente, não sendo, portanto, recomendado o regime mais brando.
IV - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJ-MS - APR: 00000744920218120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Emerson Cafure, Data de Julgamento: 05/09/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2023).
Haveria uma inequívoca afronta ao princípio da proporcionalidade impor a pena base mínima para quem traficava entorpecentes de alta nocividade, como se fosse alguém portando pequenas porções de maconha, pacificada a construção da jurisprudência nesse sentido (HC nº 94.655/SP, rel.
Minª Carmen Lucia, DJe 10.10.2008; HC nº 110.385/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 26.6.2012).
Importante mencionar que a quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel.
Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, Dje 29/02/2016).
Registro que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena - base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n.11.343/2006)” (ArgRg no AREsp n. 2.170.331/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, Dje de 30/6/2023.
Destaco o Tema 712 do STF que define que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena, ou seja, se cogita da cisão do vetor do art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e da natureza [nocividade]) para que sejam considerados separadamente, em fases distintas da dosimetria penal.
STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - O Superior Tribunal de Justiça compreende que a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC.n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023.) Grifei.
Dessa forma, tendo em vista que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e que o Código Penal e a Lei de Drogas não estabeleceu regras exclusivamente objetivas e/ou esquemas matemáticos para sua fixação, estando mais próximo dos fatos, da realidade local e na busca de se evitar decisões contraditórias, este Juízo, sem se afastar das normas dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, em observância ao comando de preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, estabeleceu parâmetros para fixação da pena base, nos quais, para determinar possível exacerbação atinente às circunstância da quantidade e da natureza da droga apreendida, considera a realidade local, a quantidade em si da substância e, se for o caso, sua variedade/diversidade.
Destarte, anoto que não houve nesse capítulo qualquer exacerbação “ ” ou ilegal, ressabido que automática o legislador infraconstitucional não quantificou as circunstâncias judiciais e deixou a critério do julgador a tarefa de encontrar números suficientes a desestimular o agente e a própria sociedade a patrocinarem condutas análogas, garantida simultaneamente a proporcionalidade entre o fato praticado e a pena.
Ademais, obedecido o regramento aplicável, oportuna a lembrança do denominado “princípio da ”, que por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor confiança no juiz da causa avalia a questão.
Destaco mais uma vez, no delito de tráfico de drogas não há ilegalidade no aumento da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais.
Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade.
III.
Razões de decidir 3.
A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 4.
A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. 5.
Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. 6.
A valoração negativa da culpabilidade no crime de associação para o tráfico foi fundamentada na posição de destaque do agravante na organização criminosa, não configurando bis in idem.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2.
Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. 3.
A valoração da culpabilidade pode considerar a posição de destaque do agente na organização criminosa, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 40 e 42; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.
AgRg no AREsp 2820175 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0467350-2.
Todavia, a aplicação de frações (1/6, 1/10) a todas as apreensões indistintamente resultaria em distorções na individualização da pena, equiparando condenados em situações substancialmente diferentes.
Essa metodologia permite que casos de menor gravidade sejam punidos de maneira equivalente a situações que envolvam quantidades significativamente superiores de entorpecentes, condenando réus em contextos distintos a mesma reprimenda penal.
Isso posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base de 07 anos e 07 meses de reclusão, levando-se em consideração a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas para os maus antecedentes (15 meses), somando-se 16 meses em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida (567,4 g (quinhentos e sessenta e sete gramas e quatro decigramas) de cocaína em pedra – crack).
Não há atenuantes.
Incide a agravante da reincidência, motivo pelo qual agravo apena em 1/6, totalizando-se em 08 anos e 10 meses e 5 dias de reclusão.
Não há causas de aumento e diminuição.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 89 0 dias-multa e levando em consideração a situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 08 anos, 10 meses e 05 dias de reclusãoe ao pagamento de 890 dias-multa no valor acima referido.
DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03.
Considerando as circunstâncias já analisadas anteriormente, fixo a pena-base em 02 anos e 03 meses de reclusão, considerando os maus antecedentes.
Não há atenuantes.
Incide a agravante da reincidência, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, totalizando-se em 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão.
Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade para o crime de porte ilegal de arma de fogo em 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 120 dias- multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do CP (concurso material), fica o réu definitivamente condenado à pena de 11 anos, 05 meses e 20 dias de reclusão e 1010 dias-multa.
Fixo o regime fechado, considerando a reincidência e a pena aplicada, na forma do artigo 33 do Código Penal.
Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I) e a suspensão 1. 2. 3. 4. 5. condicional da pena (CP, art.77, caput).
A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art.387, § 2.°; LEP, art. 66, II, "c").
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art. 387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes, conforme pode ser observado em sua certidão de antecedentes criminais e a reincidência.
VI.
PROVIDÊNCIAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o réu, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores a título de custas.
Intimado o réu e em . caso de não pagamento, certifique-se e PROTESTE-SE Dos elementos probatórios colacionados nos autos, depreende-se que os bens e valores apreendidos em poder dos réus, conforme auto de apresentação e apreensão, são usados para a prática da atividade criminosa, havendo, portanto, nexo de causalidade entre sua existência e apreensão e o crime praticado.
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui previsão constitucional no artigo 243 e constitui efeito de condenação, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006.
Desta forma, decreto o perdimento em favor da União dos valores apreendidos em poder doréu, após o trânsito em julgado.
Determino a incineração da droga apreendida guardada para eventual contraprova.
Verifico que já foram tomadas as providências com relação a destinação da arma/munições conforme certidão do EP 154.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independentemente de nova conclusão dos autos: Comuniquem-se aos órgãos competentes (Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria de Segurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da Polícia Federal).
Expeçam-se as Guias de Execução.
Encaminham-se as peças pertinentes à Vara de Execução com cálculos da multa, observando o prazo de 10 dias estipulado pelo artigo 51 do Código Penal.
Cumpra-se o art. 63, §4°, da lei de drogas.
Com relação aos bens apreendidos, oficiem-se à delegacia c/c à comissão de avaliação e alienação de bens no Estado para a devida destruição/destinação.
Após todas as providências quanto ao cumprimento da sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 7/5/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
21/05/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 22:26
Expedição de Mandado
-
20/05/2025 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
17/05/2025 18:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:01
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2025 18:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/05/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 08:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2025 08:22
Juntada de MEMORANDO EXPEDIDO
-
26/03/2025 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2025 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAO
-
03/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
MINISTÉRIO PÚ BLICO DO ESTADO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, CRIMES DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E HABEAS CORPUS _______________________________________________________________________ ; B 6 D6 B@& MINISTÉRIO PÚ BLICO DO ESTADO DE RORAIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, CRIMES DECORRENTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E HABEAS CORPUS _______________________________________________________________________ ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE M PR CR _ 倀q倀cnqRl -
20/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAO
-
15/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/02/2025 13:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2025 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
31/01/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2025 18:46
RETORNO DE MANDADO
-
21/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 09:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/01/2025 15:20
RETORNO DE MANDADO
-
13/01/2025 12:14
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2025 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2025 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2025 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2025 09:48
Expedição de Mandado
-
10/01/2025 09:47
Expedição de Mandado
-
10/01/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 09:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/01/2025 09:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/12/2024 11:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/12/2024 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/12/2024 07:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
04/12/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 15:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:04
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2024 18:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAO
-
11/11/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 08:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/11/2024 11:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
05/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 07:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/10/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2024 09:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/10/2024 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAO
-
08/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 19:31
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2024 19:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/09/2024 18:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/09/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 07:22
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
11/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/09/2024 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2024 15:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2024 15:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/08/2024 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/08/2024 10:04
Juntada de OUTROS
-
07/08/2024 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICAR EMBARGOS
-
27/07/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/07/2024 14:49
APENSADO AO PROCESSO 0830863-20.2024.8.23.0010
-
17/07/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/07/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL JHONATHAN MENEZES ARAGAO
-
26/06/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:17
Juntada de LAUDO
-
24/06/2024 09:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/06/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2024 11:22
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
18/06/2024 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/06/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 18:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/06/2024 12:14
RETORNO DE MANDADO
-
29/05/2024 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2024 10:47
Expedição de Mandado
-
28/05/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 09:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2024 09:55
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/05/2024 07:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:20
Juntada de DENÚNCIA
-
14/05/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2024 09:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/04/2024 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
-
16/04/2024 15:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/04/2024 15:04
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/04/2024 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2024 14:34
Juntada de OUTROS
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16/04/2024 12:54
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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16/04/2024 12:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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16/04/2024 07:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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16/04/2024 07:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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16/04/2024 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/04/2024 06:43
Distribuído por sorteio
-
16/04/2024 06:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2024 06:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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