TJRR - 0831946-71.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE WEUDILEY DAMASCENO THOME
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) O pleito do causídico, desde logo, não merece prosperar. 2) De prêmio, convém destacar que eventual alegação da Fazenda Pública quanto a matéria de ordem pública (prescrição) não configura resistência à pretensão da parte credora, máxime quando o ente estatal, em relação aos cálculos apresentados pelo(a) exequente, não apresenta oposição. 3) Outrossim, acerca da temática, consigne-se acerca da decisão de não conhecimento do IRDR (nº 9000617-14.2025.8.23.0000) pela instância recursal, que não foi noticiado o seu trânsito em julgado, salientando, em especial, que a decisão que indeferiu o pleito sucumbencial nesta fase processual restou irrecorrida, mantendo-se o entendimento por seus próprios fundamentos, eis se . tratar de ato decisório já precluso 4) Em assim sendo, proceda a Serventia com os procedimentos para quitação do crédito principal e, após, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 26/6/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
27/06/2025 12:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 08:00
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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25/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/05/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 05:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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01/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
Governo do Estado de Roraima Procuradoria-Geral do Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" DESPACHO 387/2025/PGE/GAB/UGAM/NCJ Boa Vista/RR, 25 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência a Senhora Daniella Torres de Melo Bezerra Procuradora do Estado Senhora Procuradora, Em atenção à solicitação no Ofício 262/2025, contido no SEI nº 13107.000886/2025.10 – NUEX/PGE/RR, que após análise técnica do Núcleo de Cálculo Judicial/UGAM-I/PGE/RR, verificou-se serem inviáveis e desnecessárias as confecções de cálculos com o objetivo de subsidiar embargos, haja vista, que as planilhas confeccionada pela parte exequente, constante nesse SEI, atualizada e acrescida de juros, está em conformidade, tanto no emprego do índice de correção monetária e taxas de juros.
Além do que, a confecção de planilhas por este núcleo, apenas iria demonstrar diferenças inferiores ao disposto na Orientação Normativa nº1 em 2016 (Resolução nº 23/2016 DOE 2727/2016).
Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por Paulo Adriano Madeira Bezerra, Gerente de Núcleo de Cálculo Judicial, em 25/02/2025, às 10:54, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 16460608 e o código CRC B592301E.
Despacho 387 (16460608) SEI 13107.000886/2025.10 / pg. 1 13107.000886/2025.10 16460608v2 Despacho 387 (16460608) SEI 13107.000886/2025.10 / pg. 2 -
07/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Intime-se a parte exequente para juntada de procuração e contrato advocatício original (e não cópia) e atualizado, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença autônomo/inicial . (Prazo: 10 dias) 2) , intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação Cumprida a ordem supra do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC, ficando postergada a análise da gratuidade processual, dada a previsão legal de recolhimento das custas processuais apenas ao final pelo vencido ( ).
Lei Estadual nº 1.900/23, inciso III, art. 10 3) Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ao erário, tornem os autos conclusos para decisão. ad cautelam 4) Exclua a Serventia o sinalizador ' ' do PROJUDI.
Suspeita de prevenção 5) O presente processo seguirá o rito do 'Juízo 100% digital', salvo oposição das partes no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 3/12/2024.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
29/01/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/01/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 14:37
OUTRAS DECISÕES
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09/10/2024 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/10/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 09:56
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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12/08/2024 09:56
REMESSA PARA O CEJUSC
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08/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 20:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2024 20:23
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2024 20:23
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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