TJRR - 0852721-10.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0852721-10.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0852721-10.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interpostos nos EPs. 57 e EP. 58 são INTEMPESTIVOS, visto que conforme ENUNCIADO 85 do FONAJE o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.
Do que, para constar, lavro o termo.
ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Do que, para constar, lavro o termo. -
23/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0852721-10.2024.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : LUANA LINDA TERRA DO NASCIMENTO e RAPHAEL VILA NOVA JORGE Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0852721-10.2024.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : LUANA LINDA TERRA DO NASCIMENTO e RAPHAEL VILA NOVA JORGE Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 167,41 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária nos moldes legais.
Em suas razões recursais (EP. 29.1), a recorrente sustenta, em síntese: inexistência de (i) conduta ilícita e excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito decorrente de necessidade de manutenção técnica emergencial; ausência de comprovação de dano moral, dada a inexistência de (ii) perda de compromissos profissionais ou outras consequências graves; e subsidiariamente, pugna pela (iii) redução do valor arbitrado, sob alegação de enriquecimento sem causa e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em contrarrazões (EP. 40.1), os autores sustentam, em síntese: manutenção integral da (i) sentença de primeiro grau, ao argumento de que houve cancelamento injustificado do voo, ausência de comunicação prévia, omissão quanto à assistência material, além de estarem acompanhados de filhos menores, situação que teria agravado o desconforto e justificado a condenação por danos morais.
Desde já, tenho que o recurso comporta parcial provimento.
A relação jurídica mantida entre as partes é nitidamente de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à responsabilidade objetiva do fornecedor e ao dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Não obstante tenha ficado demonstrado o atraso superior a 11 horas no percurso contratado pelos recorridos, bem como a modificação unilateral do itinerário sem aviso prévio, conforme consta nos autos e é incontroverso entre as partes, é imperioso examinar se tais fatos, isoladamente considerados, são aptos a ensejar a indenização por dano moral.
No presente caso, os recorridos narram desconfortos oriundos da reacomodação tardia, da ausência de assistência material e da companhia de crianças pequenas.
No entanto, não há nos autos elementos objetivos que indiquem que tal situação tenha extrapolado o espectro dos meros aborrecimentos, tampouco comprovação de perda de compromissos profissionais, emergenciais ou situações de vulnerabilidade extrema.
A jurisprudência desta Turma Recursal, inclusive, tem recentemente admitido que atrasos inferiores a 12 horas, ainda que relevantes, não caracterizam automaticamente abalo moral, sobretudo quando não acompanhados de prova robusta do prejuízo efetivo, a exemplo de compromissos frustrados, emergências médicas, perda de eventos inadiáveis, ou ausência de qualquer tipo de assistência – o que, no presente feito, foi apenas parcialmente demonstrado.
Quanto aos danos materiais, verifica-se nos autos comprovação idônea do desembolso no valor de R$ 167,41 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), referentes a alimentação e transporte, conforme documentos anexados ao EP. 1.9 e 1.10, razão pela qual deve ser mantida a condenação nesse ponto.
Por tal ordem de motivos, dou parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação o valor arbitrado a título de danos morais, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Sem custas e honorários. É como voto CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0852721-10.2024.8.23.0010 Recorrente : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido : LUANA LINDA TERRA DO NASCIMENTO e RAPHAEL VILA NOVA JORGE Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por cancelamento de voo, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 167,41 por danos materiais e R$ 10.000,00 a cada autor, totalizando R$ 20.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve conduta ilícita por parte da fornecedora de serviços aéreos a justificar a responsabilização civil; (ii) estabelecer se os fatos narrados geram direito à indenização por danos morais; e (iii) verificar se o valor da indenização arbitrada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação jurídica de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Restou comprovado o atraso superior a 11 horas no voo contratado, com modificação unilateral do itinerário sem aviso prévio e reacomodação tardia dos passageiros, acompanhados de crianças, além da ausência parcial de assistência material.
Apesar dos transtornos, não se evidenciam nos autos elementos objetivos que indiquem situação 3. 4. 2. 3. 4. excepcional ou que extrapole os meros aborrecimentos, como perda de compromissos relevantes ou situações de vulnerabilidade, afastando o dever de indenizar por danos morais.
Há comprovação documental idônea das despesas arcadas pelos autores com alimentação e transporte no valor de R$ 167,41, justificando a manutenção da condenação por danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. : Tese de julgamento A responsabilidade civil do fornecedor de serviços aéreos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessário comprovar o dano efetivo e o nexo de causalidade.
O atraso ou cancelamento de voo, por si só, não enseja dano moral quando não comprovada situação excepcional que extrapole os meros aborrecimentos.
O ressarcimento por danos materiais exige comprovação do efetivo desembolso, mediante documentos idôneos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 11 de julho de 2025.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
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16/07/2025 00:00
Intimação
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Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
15/07/2025 00:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 17:06
Juntada de EXTRATO DE ATA
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14/07/2025 07:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/07/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0852721-10.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55 -
07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
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07/07/2025 07:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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16/06/2025 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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06/05/2025 11:31
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/05/2025 11:31
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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01/04/2025 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 12:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/03/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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