TJRR - 0814870-34.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
O documento está vazio. -
28/05/2025 13:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAÚDE
-
28/05/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
26/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação ) proposta por SMM CARDIOLOGIA S/S LTDA representado(a) por MAURÍCIO NAKASHIMA DE (0814870-34.2024.8.23.0010 MELO contra ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAÚDE.
A parte executada demonstrou o adimplemento da obrigação sem oposição da parte exequente.
No cumprimento de sentença, na hipótese de o credor não manifestar oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão.
REsp 2.077.205-GO, julgado em 26/9/2023 (Info 789).
JULGO extinta fase de cumprimento de sentença diante do adimplemento da obrigação - inc.
II do art. 924 do CPC.
Libere-se a quantia depositada no EP 72 para o exequente, conforme pedido juntado no EP 73.
Intimem as partes para ciência.
Arquive.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
15/05/2025 13:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE SMM CARDIOLOGIA S/S LTDA REPRESENTADO(A) POR MAURÍCIO NAKASHIMA DE MELO
-
15/05/2025 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 13:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAÚDE
-
14/03/2025 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0814870-34.2024.8.23.0010 Autor(s): SMM CARDIOLOGIA S/S LTDA representado(a) por MAURÍCIO NAKASHIMA DE MELO Réu(s): ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
EP 1.
A parte autora alega, em síntese, que: é credora da Requerida na importância de R$ 51.374,09; Tendo em vista o Plano de Saúde em nome do Sr.
Valmir Ribeiro Lago que realizou Angioplastia cardíaca com implante de 02 stent´s; com a emissão da Nota Fiscal, o valor devido se acha consolidado, pois o Requerente somente pode emiti-la com a aprovação da Requerida.
Juntou documentos.
EP 11.
Despacho inicial.
EP 17.
Citação.
EP 19.
Embargos.
A parte ré alega, em síntese, que: Preliminar de ilegitimidade passiva- a autora não faz parte da rede credenciada da Operadora ré, não há nenhum contrato que vincule as partes ao objeto pretendido na presente ação e não há prova de que a ré tenha autorizado a emissão de Nota Fiscal.
A autora prestou serviços ao paciente Sr.
VALMIR RIBEIRO LAGO na modalidade de PARTICULAR e este é o legítimo para figurar no polo passivo da presente ação; correção do polo passivo:O Hospital Adventista de Belém e a Operadora de Planos de Saúde – GARANTIA DE SAÚDE são pessoas jurídicas distintas e não podem se confundir.
No caso em tela, quem consta no polo passivo é o Hospital Adventista de Belém, entretanto, deve-se corrigir para Operadora de Planos de Saúde – GARANTIA DE SAÚDE.
Inclusive, a Nota Fiscal de pág. 32 foi emitida contra Pessoa Jurídica equivocada, portanto, não é documento hábil para instruir a presente ação.
Portanto, não há prova escrita para balizar a presente ação.
Mérito: O procedimento realizado no paciente Sr.
Valmir Ribeiro Lago foi realizado na modalidade particular, tanto que ele protocolou junto a Operadora ré um pedido de reembolso, que foi indeferido por não cumprir com os requisitos estabelecidos em contrato; litigância de má-fé; Conforme contrato adaptado n° 17590, celebrado entre o Sr.
VALMIR RIBEIRO LAGO e a Operadora ré, procedimentos de urgência e emergência realizados fora da área de abrangência geográfica de cobertura contratual, só serão reembolsados mediante prévia e expressa autorização, sendo o Beneficiário responsável pelo pagamento do profissional que ele próprio escolheu, não credenciado pela Operadora ré; o Sr.
Valmir Ribeiro Lago não tinha prévia e expressa autorização da Operadora ré para a realização do procedimento fora de rede credenciada.
Juntou Documentos.
EP 24.
Réplica.
EP 26.
Finalização fase postulatória.
EP 29.
Parte ré alega não ter outras provas.
EP 32.
Parte autora junta novos documentos.
EP 41.
Manifestação da autora.
EP 35.
Saneadora.
EP 36.
Manifestação da parte ré quanto aos documento juntados no EP 32.
EP 60.
Conclusão para sentença.
Litigância de má-fé A parte promovida alega litigância de má-fé.
A alegação não faz sentido dentro da coerência jurídica e exibe-se inócua. É necessário fazer constar que a demanda mostra, unicamente, lídimo exercício do direito de ação a provocar, de maneira legítima, o Poder Judiciário para dizer o direito, digo melhor, conferir resposta jurisdicional de mérito acerca da pretensão contida na petição inicial.
O direito de ação não contém má-fé a impor condenação ao promovente.
Ademais, a parte ré deixou de trazer elementos essenciais para que comprovassem a má-fé da parte autora, principalmente no que atine ao orçamento e à cobrança dos serviços.
Refuto a alegação de litigância de má-fé.
Dapreliminar de ilegitimidade passiva Com razão a parte ré.
Explico.
Analisando toda documentação dos autos, percebe-se que a cirurgia realizada no Sr.
Valmir Ribeiro Lago se deu na modalidade particular e não através do convênio.
Há provas nos autos, juntada por ambas partes, que mostram que o Sr.
Valmir após a cirurgia entrou com pedido de reembolso (e que não foi deferido por ausência de pedido prévio, bem como, por falta de documentos).
Sabe-se, que pedido de reembolso só se dá quando uma pessoa realiza o procedimento na modalidade particular (com pagamento prévio) para somente depois ver-se ressarcido das despesas que realizou/antecipou.
A parte ré trouxe farta documentação comprovando o pedido de reembolso do Sr.
Valmir.
Por outro lado, a parte autora trouxe novos documentos (EP 32.2) sobre a admissão do Sr.
Valmir onde no campo “convênio” (fl 2 e 5) há a informação “pt”, abreviação para “particular”.
Portanto, a ação deveria ter sido ajuizada em desfavor de Valmir Ribeiro Lago.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAÚDE.
MÉRITO Prejudicado.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, firme nos argumentos acima, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da , ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbência condeno a parte autora advocatícios de sucumbência, este que fixo em por cento do valor da . dez causa Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Réu revel.
Os prazos contra o réu revel e que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório (art. 346 do CPC). , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
16/02/2025 05:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 11:29
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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07/01/2025 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2025 00:10
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 08:14
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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23/12/2024 16:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/12/2024 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAÚDE
-
05/12/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAÚDE
-
22/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 11:33
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAÚDE
-
07/10/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2024 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 12:23
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2024 05:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/08/2024 14:09
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAÚDE
-
25/08/2024 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
03/07/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAÚDE
-
01/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 10:48
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
18/06/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
18/06/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2024 10:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2024 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 23:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
26/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
-
12/04/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
-
12/04/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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