TJRR - 0805326-85.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805326-85.2025.8.23.0010 SENTENÇA RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO ajuizada por CLEIDSON EDUARDO DE Trata-se de AÇÃO ARAÚJO AIRES em face do ESTADO DE RORAIMA, com o objetivo de obter a devolução de aparelho de som automotivo supostamente apreendido de forma irregular.
A parte Autora teve o pedido de liminar deferido no EP 6.1, que dispõe “defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que: Seja restituído o bem apreendido ao autor, especificado no Auto de Infração nº 005950, sob a condição de fiel depositário, nos termos do art. 105 do Decreto 6.514/2008”.
A decisão fora proferida com base na ausência de comprovação de que o equipamento estivesse em funcionamento no momento da apreensão, bem como diante da inadequação da tipificação jurídica atribuída à conduta do Autor, fundada exclusivamente no art. 71 do Decreto nº 6.514/2008, que trata de modificações em veículos ou motores com impacto ambiental, o que não se verifica no caso em exame, considerando que o equipamento de som encontrava-se instalado em reboque acoplado (EP 1.5), e não diretamente no veículo.
Ademais, o conjunto probatório revela que a apreensão não se mostrou razoável nem proporcional, especialmente em virtude da inexistência de prova da ocorrência de perturbação do sossego ou de poluição sonora, tampouco de modificação estrutural do automóvel.
A conduta do Autor não se amolda às hipóteses de infração previstas no dispositivo utilizado como fundamento da apreensão.
Nesse sentido: […] APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA INDEVIDAMENTE.
SOM AUTOMOTIVO INCORPORADO AO VEÍCULO EM BUSCA E APREENSÃO.
SOM DE ALTA PERFORMANCE.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SENTENÇA NO AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO ASSEGUROU A DEVOLUÇÃO DO SOM. [...] 2- A sentença no processo de busca e apreensão assegurou à parte Autora, então devedora, […] (TJ-PE - a devolução do aparelho automotivo.
APELAÇÃO CÍVEL: 0000632-46 .2022.8.17.2640, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, Gabinete do Des .
Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC). (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
APARELHO DE SOM.[...]POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
A PROPÓSITO: APARELHAGEM SONORA APREENDIDA NÃO CONFIGURA INSTRUMENTO UTILIZADO PARA , [...] A PRÁTICA DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO MAS DE NENHUMA FORMA SUA UTILIZAÇÃO, NA DATA DO FATO, EM VOLUMES TAIS QUE CHEGARAM A CAUSAR PERTURBAÇÃO (RECURSO CRIME, Nº EFETIVA AO SOSSEGO DA COLETIVIDADE. *10.***.*47-49, TURMA RECURSAL CRIMINAL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ, JULGADO EM: 24-06-2019).
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
DECISÃO MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC-APR: 50064504420228240005, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 18/10/2022, Segunda Turma Recursal). (grifei).
Portanto, permanecem presentes os requisitos que justificaram a concessão da tutela de urgência, razão pela qual a medida liminar deve ser confirmada.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão inicial para confirmar a liminar nos termos do EP 6.1, declarando, por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.ustas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
25/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/07/2025 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDSON EDUARDO DE ARAÚJO AIRES
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10/06/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805326-85.2025.8.23.0010 DECISÃO Analisando os autos, constato que a matéria em discussão é essencialmente de direito, e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/05/2025 11:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 10:44
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDSON EDUARDO DE ARAÚJO AIRES
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 11:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805326-85.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Cleidson Eduardo de Araújo Aires em , sob alegação de que seu equipamento de som automotivo foi apreendido de face do Estado de Roraima forma irregular com base no Auto de Infração nº 005950 A infração imputada ao requerente está fundamentada no art. 71 do Decreto 6.514/2008, que prevê sanção para alteração ou conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação.
A parte autora sustenta, em síntese, que: O equipamento de som não estava instalado no veículo, mas sim em uma carretinha reboque, não havendo modificação estrutural do veículo que justificasse a aplicação do artigo 71 do Decreto 6.514/2008; O som não estava em funcionamento no momento da apreensão, afastando a possibilidade de perturbação do sossego ou poluição sonora; A apreensão do equipamento seria desproporcional e excessiva, causando prejuízo à propriedade do requerente e podendo comprometer a integridade do bem, visto que é fabricado com MDF e está exposto às intempéries.
Pois bem.
Ao analisar o , verifica-se que a fundamentação para a apreensão do Auto de Infração nº 005950 equipamento se baseia .
No entanto, este dispositivo se exclusivamente no art. 71 do Decreto 6.514/2008 refere à , o que não se verifica no alteração de veículos ou motores que afetem as normas ambientais presente caso, , uma vez que o equipamento de som não está instalado no veículo mas sim em um , sem qualquer modificação estrutural ou impacto direto nas reboque removível (foto EP. 1.5) características técnicas do automóvel.
Nesse sentido, verifica-se que o dispositivo não trata de , sendo que, para tal infração, poluição sonora existiriam outras previsões normativas mais adequadas, como o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro ou normas municipais/estaduais de controle ambiental. (CTB) Dessa forma, há , o que pode fundadas dúvidas sobre a tipificação da infração imputada ao requerente comprometer a validade do auto de infração e, consequentemente, da apreensão do bem.
Sabe-se que o princípio da proporcionalidade exige que a Administração utilize meios menos gravosos quando possível, garantindo um equilíbrio entre a sanção aplicada e o direito do administrado.
Além disso, o art. 105 do Decreto 6.514/2008 prevê a possibilidade de liberação de bens apreendidos sob a condição de fiel depositário, desde que não haja risco de reincidência na infração. 1. 2. 3.
No presente caso, considerando que não há evidências concretas de que o som estava em funcionamento no momento da apreensão e que o equipamento pode sofrer deterioração se permanecer apreendido por longo período, mostra-se adequada e proporcional a liberação do bem ao requerente na condição de , fiel depositário com a expressa proibição de utilização do equipamento até ulterior deliberação judicial Diante do exposto, para determinar que: defiro parcialmente a tutela de urgência Seja restituído o bem apreendido ao autor, especificado no Auto de Infração nº 005950, sob a condição de fiel depositário, nos termos do art. 105 do Decreto 6.514/2008 Fica expressamente proibida a utilização do equipamento de som até o deslinde da presente ação, sob pena de nova apreensão e aplicação das sanções cabíveis.
Intime-se o Estado de Roraima para imediato cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09.
Por meio do aludido mandado de citação, as partes requeridas serão ainda intimadas para, juntamente com a contestação, fornecerem toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme determina o art. 9º da Lei 12.153/09.
Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 10:36
RETORNO DE MANDADO
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13/02/2025 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/02/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 11:58
Expedição de Mandado
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13/02/2025 11:52
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 09:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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12/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/02/2025 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/02/2025 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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