TJRR - 0855000-66.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:25
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA
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22/07/2025 04:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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22/07/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA
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22/07/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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01/07/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855000-66.2024.8.23.0010 Requerente: ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, formulada entre as partes em epígrafe.
Após regular andamento do feito, as partes informaram a composição extrajudicial (EP. 46.1), motivo pelo qual foi pleiteada a homologação e consequente extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea “b”, que, se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
No caso dos autos, o direito objeto da lide é disponível, as partes são maiores e capazes, estando devidamente representadas por patrono, motivo pelo qual não vislumbro óbice para a homologação do acordo.
Ante ao exposto, estando o presente caso enquadrado na hipótese acima exposta, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
P.R.I.C.
Boa Vista/RR, data constante em sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
26/06/2025 12:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 12:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
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25/06/2025 13:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA
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25/06/2025 13:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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24/06/2025 13:13
Homologada a Transação
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18/06/2025 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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18/06/2025 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/06/2025 14:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 14:26
OUTRAS DECISÕES
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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27/05/2025 12:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
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22/05/2025 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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21/05/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0855000-66.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 16/5/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2025 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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08/05/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2025 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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19/03/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/03/2025 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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13/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0855000-66.2024.8.23.0010 Autor(s): ZENEIDE FERNANDES DE SOUSA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem as partes.
O comparecimento à audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça.
Não sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei 1 Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinçãopor ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. .
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo DO JUÍZO 100% DIGITAL 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Dispense-se a indicação de prevenção.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/12/2024 17:43
DECLARADO IMPEDIMENTO
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17/12/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2024 08:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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