TJRR - 0812276-47.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Processo: 0812276-47.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ADVOCACIA NEVES COSTA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-83) Requerido(s): ROSELENE DO LIVRAMENTO BIZERRA (CPF/CNPJ: *76.***.*73-34) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que apresente a planilha de cálculos atualizada, a fim de possibilitar a adoção das medidas restritivas, conforme determinação judicial do EP retro, bem como informar os dados bancarios COMPLETOS COM CNPJ/CPF E TITULARIDADE para onde deseja que sejam transferidos os valores quando E SE sobrevier a ordem de expedição do alvará eletronico.
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário -
24/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2025 03:07
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA NEVES COSTA
-
24/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA NEVES COSTA
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0812276-47.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADVOCACIA NEVES COSTA.
Representado(s) por FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 599/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
14/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 08:26
PRAZO DECORRIDO
-
17/06/2025 11:24
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADVOCACIA NEVES COSTA
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05/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
03/06/2025 11:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 10:51
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2025 10:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/06/2025 10:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/06/2025 09:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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20/05/2025 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812276-47.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de execução de honorários sucumbenciais.
Alega o causídico que é credor em obrigação certa, liquida e exigível no importe de R$ 3.147,64 (três mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), pelo que requer a citação do executado para . pagamento do débito.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Data Maxima Venia, entendo que não compete a esta Unidade o processamento dos presentes autos.
Explico: Em razão da entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021, do Tribunal de Justiça de Roraima, que atribuíram à Quinta e Sexta Varas Cíveis a competência para processar e julgar os processos relativos à execução de título extrajudicial, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes, declino da competência para análise e julgamento dos presentes autos, que versam sobre cumprimento definitivo de sentença.
Isto posto, tratando-se os autos de execução de honorários sucumbenciais, determinoa remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
15/05/2025 16:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 13:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 10:22
Declarada incompetência
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06/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:06
Processo Desarquivado
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05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/03/2025 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 12:49
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/03/2025 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812276-47.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Roselene do Livramento Bizerra.
Alegou a parte autora, em síntese, que firmara contrato de alienação fiduciária com a parte ré, tendo como objeto o veículo descrito na inicial.
Contudo, asseverou que a parte ré não cumprira o contrato celebrado, acarretando, pois, o inadimplemento antecipado da dívida.
Assim, requereu, liminarmente, a concessão da medida de busca e apreensão do bem móvel dado em garantia.
No mérito, que a pretensão seja julgada procedente, consolidando a propriedade do bem objeto da demanda.
A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles o contrato firmado e a notificação extrajudicial.
Concedida a medida de busca e apreensão do bem (EP 9).
Bem apreendido e réu citado no EP 71, deixando transcorrer in albiso prazo para apresentar resposta, conforme certificado no EP 79. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n. 911/69.
Constata-se que a parte ré foi regularmente citada nos autos, não tendo, porém, ofertado contestação, motivo pelo qual entendo que o fato exposto na inicial deve ser considerado como incontroverso, presumindo-se como verdadeiras as alegações autorais.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, a fim de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora parte autora.
O credor, no entanto, não poderá vender o bem por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
Em suma, o pedido deve ser acolhido nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 2º c/c o art. 3º, ambos do Decreto-Lei n. 911/69.
Com efeito, permite-se vender o bem objeto da garantia independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Não poderá, como dito, vendê-lo por preço vil.
Deverá aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito.
Resta, por fim, examinar as questões relativas aos encargos devidos pela parte ré.
Com relação aos juros, sabido que podem ter finalidade remuneratória ou moratória.
No caso em tela, não se duvida que se esteja diante da segunda espécie.
Os juros moratórios, por seu turno, apresentam-se como forma de compensação pela demora no pagamento, devem, igualmente, ser pagos pela parte ré, posto que devidos, adotando-se como termo a quo para sua incidência o inadimplemento contratual, conforme art. 397 do Código Civil.
A multa cobrada também é devida, já que pactuada e, por estar de acordo com a norma do § 1.º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável à espécie.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedentea pretensão autorale extinguindo, por consequência, o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para, ratificandoa decisão liminarexarada no EP 9, confirmar a consolidaçãoda propriedadee a posseplena e exclusiva do bem móvel descrito na peça inicial, nas mãos da parte autora e proprietária fiduciária.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas nos autos pela parte autora.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se Boa Vista, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/01/2025 17:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0812276-47.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 71). in albis, Boa Vista-RR, 30/1/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/01/2025 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 11:53
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/01/2025 14:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SUELLEN DO NASCIMENTO OLIVEIRA
-
09/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO
-
04/12/2024 09:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/12/2024 08:42
RETORNO DE MANDADO
-
28/11/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 07:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2024 15:11
Expedição de Mandado
-
07/11/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
21/10/2024 12:59
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/10/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
03/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/09/2024 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2024 09:42
RETORNO DE MANDADO
-
09/09/2024 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
23/08/2024 07:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2024 14:04
Expedição de Mandado
-
22/08/2024 07:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2024 17:23
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
08/08/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
02/08/2024 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
01/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/07/2024 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 14:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/07/2024 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2024 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
05/07/2024 02:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/06/2024 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2024 11:33
RETORNO DE MANDADO
-
11/06/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/06/2024 08:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2024 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 15:29
Expedição de Mandado
-
29/05/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - SOLICITAÇÃO DE RESTRIÇÃO TOTAL
-
18/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2024 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2024 08:50
RETORNO DE MANDADO
-
03/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/04/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 08:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2024 14:09
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 11:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
-
01/04/2024 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 10:47
Distribuído por sorteio
-
01/04/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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