TJRR - 0825580-16.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2025 16:23
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/06/2025 11:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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06/06/2025 11:20
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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07/05/2025 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/05/2025 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2025 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
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24/02/2025 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/02/2025 09:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE HENRIQUE GUERRA BARBOSA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825580-16.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por em face do JOSÉ HENRIQUE GUERRA BARBOSA , em que o autor pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de ESTADO DE RORAIMA progressão horizontal prevista na legislação estadual, reconhecida administrativamente, mas não quitada pelo ente público.
O autor alega que, ao cumprir os requisitos legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 892/2013, adquiriu direito à progressão horizontal, sendo posicionado: De B-IV para B-V, conforme Portaria nº 1034-P/2023, com efeitos financeiros retroativos a 24/05/2023, conforme publicação no Diário Oficial nº 4448.
Apesar do reconhecimento administrativo e da publicação no Diário Oficial, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas devidas, resultando em prejuízo financeiro para o autor.
Regularmente citado, o réu apresentou manifestação concordando expressamente com a procedência do pedido, nos termos da Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de , requerendo a homologação do reconhecimento da procedência.
Roraima Nos termos do art. 487, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados são suficientes para a solução da demanda.
As progressões horizontais previstas na legislação estadual constituem direito subjetivo dos servidores públicos, sendo implementadas mediante o cumprimento de requisitos legais, como o interstício de dois anos e a avaliação de desempenho.
No caso dos autos, a progressão do autor foi formalizada pela Portaria nº 1034-P/2023, com efeitos financeiros devidamente comprovados.
Embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas, o que justifica a presente demanda.
Tal omissão constitui violação ao direito adquirido do autor, além de representar enriquecimento ilícito por parte da Administração, em contrariedade aos princípios da moralidade e eficiência.
Quanto à apuração do montante devido, os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, com a participação das partes, garantindo ampla transparência no cálculo.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que a concordância do réu abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da , por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 Lei nº 12.153/09 salários-mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o pedido para condenar o ao JULGO PROCEDENTE ESTADO DE RORAIMA pagamento das diferenças salariais retroativas devidas ao autor, decorrentes da progressão horizontal reconhecida administrativamente pela Portaria nº 1034-P/2023, publicada no Diário Oficial nº 4448, cuja apuração deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, desde que não pagos.
Declaro, por derradeiro, o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/12/2024 09:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/11/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2024 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/08/2024 11:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/07/2024 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2024 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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