TJRR - 0808795-13.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA :0808795-13.2023.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante(s): RIO SOLIMÕES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Embargado(s): EDSON GOES ARAUJO Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC.
Boa Vista, 31/7/2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
31/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:27
Conclusos para despacho DE RELATOR
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31/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808795-13.2023.8.23.0010 OAB 5901N-AM - PRISCILA L.MONTEIRO APELANTE: Rio Solimões Distribuidora de Bebidas LTDA - APELADO: Edson Goes Araujo - OAB 2151N-RR - MARLISON D.S.
G.; OAB 2152N-RR - WEVERTON DOS S.
R.
RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Rio Solimões Distribuidora de Bebidas LTDA proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que rejeitou os pedidos formulados na ação monitória ajuizada pela ora apelante.
Preliminarmente, afirma que houve cerceamento de defesa, por violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, que impõem ao magistrado o dever de valorar a prova constante dos autos de forma motivada e congruente com os argumentos deduzidos pelas partes.
No mérito, aduz o apelante, em síntese, que deve ser aplicada ao caso a teoria da aparência uma vez que, mesmo em face da alegação de falsidade da assinatura do canhoto da duplicata que instruiu a monitória, é notório que a mercadoria foi entregue, ainda que recebida por terceiros, mas com a anuência do réu/apelado.
Sustenta que a sentença desconsiderou o contexto fático consolidado nos autos, em que restou evidenciado que, por diversas vezes, o apelado autorizava terceiros a receber mercadorias em seu nome.
Defende que a teoria da aparência possui por escopo a tutela da confiança legítima do terceiro que, agindo com boa-fé, é induzido a crer na validade da relação jurídica aparente e que a habitualidade do recebimento de mercadorias por prepostos ou pessoas do círculo de confiança do apelado, mesmo com assinaturas distintas do oficial, jamais foi impugnada.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença e acolhido o pedido formulado na inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 132).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808795-13.2023.8.23.0010 APELANTE: Rio Solimões Distribuidora de Bebidas LTDA APELADO: Edson Goes Araujo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Alega o apelante cerceamento de defesa e defeito na fundamentação.
Sem razão o apelante.
Dispõe o art. 371 do CPC: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Não se desconhece que, na esteira do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está subordinado ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir em sentido contrário àquele, quando houver outros elementos que assim o convençam, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento.
Pelo que consta dos autos, antes da sentença, o magistrado proferiu a decisão de EP. 84 em que confirmou a validade formal da perícia grafotécnica realizada nos autos, sendo despicienda nova manifestação no mesmo sentido.
Sobre o tema, confira-se o posicionamento no STJ: Inexiste má valoração da prova, quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como ocorreu na hipótese.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.717.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022).
Nesse passo, observando-se os poderes instrutórios do juiz e a livre apreciação da prova, limitada pelo dever de fundamentação, não há falar em violação ao direito de defesa pela utilização da prova pericial validamente produzida nos autos.
Os fundamentos utilizados pelo magistrado foram suficientes para infirmar, em tese, a conclusão alcançada na sentença recorrida.
Tal situação é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça que, interpretando o artigo 489, do Código de Processo Civil, não exige a fundamentação exaustiva sobre toda a matéria suscitada no recurso.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo 3.
Embargos de apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Afasto, assim, a preliminar.
VOTO DE MÉRITO Em que pese a argumentação da apelante, melhor sorte não lhe assiste. À ação monitória, por natureza, é bastante a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que demonstre a obrigação de pagar (CPC, art. 700).
Objetivou o legislador conferir maior agilidade na prestação jurisdicional às demandas consubstanciadas em relações obrigacionais determinadas, capazes de serem demonstradas por meio de prova documental, buscando, o mais rápido possível, a constituição de um título executivo.
Quando a ação monitória é instruída por Nota Fiscal/Duplicata, por se tratar de documento produzido unilateralmente, a prova de sua higidez exige maior certeza, devendo ser combinada por outros elementos, daí a exigência de apresentação do “canhoto” assinado, em que se ateste o recebimento da mercadoria ou a prestação do serviço.
Nos autos em análise, foi verificada a inautenticidade da assinatura constante da Nota Fiscal que foi apresentada em juízo.
Assim, em que pese a possibilidade de aplicação ao caso da Teoria da Aparência, esta autoriza o recebimento da mercadoria por terceiro quando a entrega ocorre no endereço do comprador e relaciona-se às atividades, de forma que, perante terceiros, existe toda a aparência de que se trata de um ato daquele, em benefício do próprio negócio jurídico, protegendo, com isso, a boa-fé.
A apresentação de documento com assinatura inautêntica não atrai a teoria da aparência.
Se há a possibilidade de recebimento por terceiros, a assinatura deveria ser destes, sem a necessidade de se forjar a assinatura do embargante/apelado.
Não é possível, assim, validar título cuja autenticidade foi devidamente afastada por perícia técnica.
A falsidade da assinatura no “canhoto” da Nota Fiscal afasta a presunção de efetiva prestação do serviço ou entrega de mercaria.
Correta, portanto, a conclusão do magistrado de que o documento apresentado pelo autor não comprova a responsabilidade e débito da parte ré.
Nesse sentido, : mutatis mutandis EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CAMBIAL - VALIDADE E EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE ABSOLUTA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EM CURSO - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DECLARATÓRIA - POSSIBILIDADE - FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO - COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - No curso da ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, a alegação de falta de título executivo, ou de sua exequibilidade, por se tratar de vício gerador de nulidade absoluta do procedimento executivo (artigo 803 do CPC - correspondente ao artigo 618 do CPC/73), pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição - A alegação de invalidade e ineficácia do título executivo extrajudicial pode ser objeto de posterior ação de conhecimento, quando não forem opostos embargos à execução e, da mesma forma, embora interpostos, não forem os mesmos conhecidos ou apreciados em seu mérito, inocorrendo a preclusão e a coisa julgada material - Comprovada nos autos a falsidade da assinatura aposta, em nome do executado, no título que embasa a execução movida em face dele, impõe-se a extinção do procedimento executivo. (TJ-MG - AC: 10143110322706001 MG, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
PRELIMINAR.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXAME DA PROVA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
DUPLICATAS SEM ACEITE.
ART. 15 DA LEI N.º 5.474/1968.
NOTAS FISCAIS COM RUBRICAS APÓCRIFAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR.
CONTESTAÇÃO DAS ASSINATURAS PELO DEVEDOR.
ART. 429, II, DO CPC. ÔNUS DO CREDOR PROVAR A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS.
EFETIVO RECEBIMENTO DE MERCADORIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NULIDADE DOS TÍTULOS.
CANCELAMENTO DOS PROTESTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. - "A presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a convicção do Magistrado" (STJ - AgInt no AREsp: 1079634/RS) - A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art. 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas).
A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação do fornecimento de mercadorias e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral - "Negada pelo sacado a causa que autorizaria o saque da duplicata, cumpre ao sacador comprovar documentalmente a entrega e o recebimento da mercadoria (artigos 333, II, e 334, II, do CPC; 15, II, b, da Lei nº 5.474/68)" (STJ, REsp: 141.322/RS) - No caso concreto, malgrado a impugnação das assinaturas constantes nas duplicatas/notas fiscais, a Apelante (credora) não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade delas, na forma do art. 429, II, do CPC.
Logo, diante da inexistência de provas do efetivo recebimento de mercadorias, deve ser declarada a nulidade dos títulos e determinado o cancelamento dos protestos. (TJ-MG - Apelação Cível: 30513674920138130024 1.0000.24.252874-3/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) Quanto à análise do contexto fático de que era costumeiro o recebimento de mercadorias por terceiros, novamente ressalto que não se trata de documento assinado por terceiros, mas da assinatura do embargante/apelado falsificada.
Desta forma, não se está a discutir a possibilidade de aceitar como prova do recebimento da mercadoria a assinatura de terceiro, mas de documento que, pela sua inautenticidade alegada e comprovada, não se presta a fazer prova da responsabilidade do requerido pelo crédito exigido.
Por todo o exposto, ao recurso.
NEGO PROVIMENTO Nos termos do § 11 do art. 85, CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) a condenação fixada na origem. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808795-13.2023.8.23.0010 APELANTE: Rio Solimões Distribuidora de Bebidas LTDA APELADO: Edson Goes Araujo RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – AFASTADA.
MÉRITO: NOTA FISCAL – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CANHOTO DE RECEBIMENTO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA – INAUTENTICIDADE VERIFICADA – FATO QUE AFASTA A PROVA DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA – TEORIA DA APARÊNCIA QUE PERMITE O RECEBIMENTO DA MERCADORIA POR TERCEIRO E NÃO SE PRESTA A VALIDAR ASSINATURA FALSIFICADA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgador).
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
24/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/07/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 13:40
Juntada de ACÓRDÃO
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24/07/2025 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/07/2025 17:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0808795-13.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/07/2025 09:00 -
11/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 10:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/07/2025 09:00
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11/07/2025 10:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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10/07/2025 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2025 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0808795-13.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
04/07/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 08:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
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03/07/2025 12:38
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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03/07/2025 12:38
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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23/06/2025 17:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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23/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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