TJRR - 0836158-38.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836158-38.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por Catia Evangelista De Oliveira em face do Banco BMG S.A.
A parte autora relatou, em síntese, que, em julho de 2016, foi procurada por um correspondente bancário que lhe ofereceu um empréstimo consignado com descontos fixos no contracheque.
Asseverou que sua intenção era a contratação de empréstimo tradicional, todavia, fora ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), da qual desconhecia totalmente, e que os descontos, a partir do valor de R$ 160,00, foram realizados diretamente de seu contracheque por mais de sete anos.
Aduziu, ainda, que assinou diversos formulários, inclusive em branco, e que nunca lhe foi fornecida uma cópia do contrato.
A parte autora aduziu então que não há previsão para o fim dos descontos e que o termo de adesão firmado contém práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, tal como formuladas, geraram parcelas infindáveis, que constituem vantagem manifestamente excessiva e onerosa à parte autora, configurando fraude e golpe.
Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato referente ao cartão de crédito discutido, com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores mensalmente cobrados a título de RMC, os quais perfazem até o presente momento o total de R$ 14.525,93, além dos descontos a serem realizados após o ajuizamento desta ação, ou, subsidiariamente, a restituição simples.
Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.1 a 1.7).
Justiça gratuita concedida à parte autora em EP 9.1.
A parte ré apresentou contestação em EP 17.1, onde alegou as preliminares de ausência do interesse de agir, inépcia da inicial, prescrição e decadência, e apresentou cópia do contrato e faturas para comprovar a contratação regular e a utilização do cartão pela autora.
Juntou documentos (EPs 17.2 a 17.6).
Réplica em EP 29.1.
Em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR) Tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos em EP 9.1.
Os autos permaneceram suspensos até julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado em EP 18.2.
Decisão saneadora em EP 32.1, afastando-se as preliminares suscitadas em contestação e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e indenizatória, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais.
Alegou a autora que pretendia contratar empréstimo na modalidade consignado, mas, ludibriada pelo réu, teria sido induzida a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC).
Ademais, sustentou que os descontos em sua folha de pagamento, sempre no mínimo da fatura, não abatem o saldo devedor, fazendo com que a dívida seja eternizada.
Em se tratando de ação em que busca a autora declarar a inexistência de débito e a indenização por dano moral, decorrente de sua relação com a instituição financeira ré, aquela ostenta a condição de consumidora propriamente dita, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2°Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Assim, estando a matéria afeita ao diploma protetivo, é possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, verbis: Art. 6º*São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem, cabe consignar que o cartão de crédito consignado, também conhecido como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é uma modalidade híbrida que reúne características do cartão de crédito tradicional e do empréstimo consignado.
Esse modelo permite ao usuário tanto realizar compras parceladas quanto efetuar saques dentro do limite de crédito disponível.
Ao contratar esse tipo de cartão, o consumidor concede autorização prévia e expressa para que o pagamento do valor mínimo da fatura seja descontado diretamente de seu benefício previdenciário ou contracheque, respeitando o limite da margem consignável.
Caso o titular não efetue o pagamento integral da fatura, a quantia mínima devida é automaticamente descontada na folha de pagamento.
O saldo remanescente, por sua vez, é refinanciado para o mês seguinte, sendo reajustado conforme a taxa de juros vigente no momento do inadimplemento.
Isso significa que, no momento da adesão ao cartão, não há como prever exatamente a taxa de juros que incidirá sobre eventuais atrasos futuros.
Diferente do empréstimo consignado, que é uma modalidade específica de crédito consistente em um produto de empréstimo pessoal com parcelas descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do devedor, o cartão de crédito consignado funciona com um modelo de amortização diferente.
No caso do empréstimo consignado, a instituição financeira responsável pelo pagamento do salário ou benefício transfere automaticamente uma parte do valor devido à entidade credora.
Além disso, o cartão de crédito consignado se distingue do cartão de crédito convencional, que concede um limite de crédito para compras, cujo pagamento integral pode ser realizado na fatura seguinte sem juros.
No cartão convencional, se o consumidor optar por não quitar o valor total da fatura, entra em vigor o crédito rotativo, que envolve a incidência de juros.
Esse montante pode ser quitado integralmente no mês seguinte ou ser negociado em parcelas com a instituição financeira.
No que tange a alegada ilegalidade e abusividade da contratação, importante ressaltar que o cartão de crédito consignado encontra previsão na Lei nº 10.820/2003.
Vejamos: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015). § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022).
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).
Além disso, a autorização para desconto das prestações relativas a este tipo de contratação em folha de pagamento encontra respaldo nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSSpara a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS: Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
Instrução Normativa n.º 138/2022 do INSS Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Em relação aos servidores públicos federais, a Lei n.º 14.509/2022dispõe o seguinte: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (...) II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” Assim, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável possui previsão legal.
Cumpre ressaltar que para os servidores públicos estaduais, inexiste lei específica sobre o cartão de crédito consignado.
Ademais, cumpre salientar que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000, de modo que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis.
Dessa forma, tem-se que o cartão de crédito com reserva de margem consignável é produto lícito tendo vista sua previsão em lei e em instrução normativa do INSS aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, todavia, a instituição bancária deve comprovar que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido'ou outras provas incontestáveis.
Do conjunto probatório acostado aos autos, pode-se afirmar que a autora tinha ciência que efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado como apontado pelo réu, tendo em vista que no Demonstrativo de Rendimento Anual (Ficha Financeira)do Instituto Federal de Roraima (EP 1.4), a parte autora já se encontrava com sua margem consignável comprometida para obtenção de empréstimos, o que, em uma análise de bom senso e da experiência comum, a teria levado a contrair a modalidade de cartão de crédito, que se apresenta como uma alternativa em tais situações de margem já utilizada para empréstimos convencionais.
Embora a parte autora alegue que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, deixou de comprovar qualquer ocorrência de vício de consentimento no tocante à celebração carreada aos autos pelo réu.
E, não impugnou a assinatura eletrônica e disponibilização de crédito em sua conta bancária, ao contrário, utilizou-o, como evidenciado pelos comprovantes de TEDacostados pela parte ré em EP 17.6, os quais atestam o recebimento de valores em 28/06/2016no montante de R$ 3.846,00e em 16/04/2019no valor de R$ 192,00.
Ademais, cumpre ressaltar que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato, haja vista que consta expressamente dos documentos contratuais juntados pela parte ré (EPs 17.2, 17.3 e 17.4) que se trata de termo de adesão a cartão de crédito consignado, de modo que o desconto mensal em sua remuneração/benefício em favor do banco réu se dá apenas para pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Ressalte-se, ainda, que consta dos documentos em EPs 17.2, 17.3 e 17.4o contrato de cartão de crédito consignado, o qual prevê que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data do vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido.
Logo, no caso concreto, o contrato entabulado não padece de qualquer nulidade.
Portanto, deve-se manter o contrato firmado entre as partes porque não se reveste de qualquer vício que inviabilize o negócio jurídico celebrado, até porque a autora se beneficiou do aumento da margem consignável escorado em lei, bem como dos créditos depositados em sua conta bancária, sem demonstrar de forma cabal eventual vício de consentimento, à luz do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, não há se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pelo réu, mas tão somente o exercício do seu regular direito de credor.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolhoo pedido formulado na inicial, julgando improcedentea pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso Ido art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10%sobre o valor da causa, nos termos do §2.º do art. 85 do Código de Processo Civil; isentando-a, contudo, do pagamento em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §§ 2.º e 3.º, CPC).
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, terça-feira, 08 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
10/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/06/2025 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CATIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836158-38.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Catia Evangelista De Oliveira em face do Banco BMG S.A.
Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita (EP 9).
Em razão do IRDR – Tema nº 5 (Processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 9, permanecendo nessa condição até o julgamento definitivo da questão, cujo acórdão foi juntado aos autos no EP 18.
A parte ré compareceu espontaneamente no processo, apresentando contestação no EP 17, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação.
Réplica no EP 29. É o relato.
Decido.
Na peça contestatória foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do .
CPC: impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, prescrição e decadência Inicialmente, o réu alega que o valor atribuído à causa, no montante de R$ 49.051,86, não corresponde ao efetivamente pleiteado.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
Observa-se que a parte autora apresentou, na petição inicial, planilha de cálculos indicando que os descontos realizados até o momento totalizam R$ 14.525,93, valor sobre o qual requer a restituição em dobro, perfazendo o montante de R$ 29.051,86 (vinte e nove mil, cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Somando-se a esse valor o pedido de indenização por danos morais, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), chega-se exatamente ao valor da causa informado na exordial.
Afasto assim, a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Quanto à inépcia da inicial, defende que há ausência de delimitação da controvérsia e devida especificação dos pedidos, bem como falta de tentativa de resolução prévia na via administrativa.
No que se refere à alegação , tal argumento de ausência de delimitação da controvérsia também não se sustenta.
A petição inicial expõe com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, demonstrando que a demanda trata da anulação de contrato de cartão de crédito consignado celebrado sem o consentimento da autora, da devolução dos valores indevidamente descontados, bem como da reparação por danos morais.
Dessa forma, a controvérsia e os pedidos foram devidamente delimitados.
Ademais, quanto ao fato de a autora não ter realizado nenhuma tentativa de resolução , antes de ingressar com a demanda judicial administrativa é sabido que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão posta à baila.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Ainda, a ré informa que há necessidade de regularização e juntada de nova procuração, em razão de possível advocacia predatória pelo excesso de demandas ajuizadas pelo patrono.
Contudo, não observo indícios suficientes nos autos para dar razão à alegação, eis que anexado à petição inicial encontra-se a procuração assinada pelo autor, documento de identificação e comprovante de endereço, bem como históricos de créditos e comprovante de renda da parte autora, documentos esses pessoais, demonstrando, assim, a contratação do profissional habilitado para ajuizamento da presente demanda.
Ressalto que a própria ré pode oferecer denúncia junto à OAB, caso entenda ser o caso.
Afasto, pois.
Por fim, quanto à prescrição e decadência levantadas em contestação, a ré argumenta que o prazo entre a data do primeiro desconto (2016) e a distribuição da ação (2024) ultrapassou 3 (três) anos, motivo pelo qual pleiteou a extinção do processo com resolução de mérito.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o prazo prescricional e decadencial para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela.
Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição ou decadência a ser reconhecida no caso em análise.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA –– JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o .
Restando verificado a existência de transferência de vencimento da última parcela valores do banco ao consumidor, valendo-se de um contrato de cartão de crédito consignado, resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável. (TJ-MT - AC: 10061001320218110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2023) Afasto, assim, as preliminares arguidas.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem enfrentadas: Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito 1) consignado (RMC); Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora; 2) 3) Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado; 4) Avaliar a ocorrência de eventual dano moral.
Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de , sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais.
Os elementos produção de outras provas constantes nos autos, especialmente o contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda.
Sendo assim, que os declaro saneado o processo e anuncio pedidos serão julgados , nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:11
OUTRAS DECISÕES
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13/05/2025 06:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/03/2025 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 09:02
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 06:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0836158-38.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta em face do Banco BMG S.A.
Em razão do IRDR tema n. 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000), os autos foram suspensos no EP 9.
A parte ré compareceu espontaneamente no processo, apresentando contestação no EP 17.
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do IRDR, cujo acórdão foi juntado no EP 18.
Vieram os autos conclusos.Decido.
Com o fim do período de suspensão processual, dou prosseguimento à marcha regular do presente feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cumpre com os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual concedo o benefício, na forma do art. 98 CPC.
Em observância ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC.
Ademais, considerando que já houve a juntada de contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos para decisão saneadora.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Boa Vista, terça-feira, 18 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
21/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:56
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2024 10:29
DECORRIDO PRAZO DE CATIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 10:05
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/08/2024 10:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2024 19:08
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
22/08/2024 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2024 17:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
-
16/08/2024 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
-
16/08/2024 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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