TJRR - 0815630-80.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 0815630-80/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0815630-80.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ANA BEATRIZ BARROS MACUXI (RG: 144872 SSP/RR e CPF/CNPJ: *47.***.*35-15) representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado(a) - CPF/OAB: OAB2055N-RR - Liliane Cassiano Nicácio da Silva , OAB1659N-RR - Paulo Alves Andrade Júnior, OAB315B-RR - CRISTIANE MONTE SANTANA Executado(a): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 3.999,46 b) valor principal atualizado: R$ 3.999,46 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 35 d) valor de (incluído no valor global): --------- honorários sucumbenciais e) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais.
Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento.
Cumpra-se.
Documento digitado por Artur Bonfim da Conceição.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR -
15/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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14/07/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2025 00:00
Intimação
4VSNIJ;IF4VSKVEQETEVE'ʛPGYPSW.YHMGMEMW (IWIRZSPZMHSTIPEW(MZMWʮIWHI'ʛPGYPSW.YHMGMEMWIHI8IGRSPSKMEHE-RJSVQEʡʝSHE.YWXMʡE*IHIVEPRS6MS+VERHIHS7YP 6)7913(3'ʀ0'903 4VSGIWWS %YXSV %2%&)%86->&%66371%'9&%66371%'9 -
27/05/2025 10:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 06:57
Recebidos os autos
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27/05/2025 06:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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27/05/2025 06:51
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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28/04/2025 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/04/2025 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2025 17:26
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/04/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2025
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19/02/2025 11:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANA BEATRIZ BARROS MACUXI REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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15/02/2025 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815630-80.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por em face do ANA BEATRIZ BARROS MACUXI ESTADO , em que a autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão DE RORAIMA horizontal prevista na legislação estadual, reconhecida administrativamente, mas não quitada pelo ente público.
A autora alega que, ao cumprir os requisitos legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 892/2013, adquiriu direito à progressão horizontal, sendo posicionada: De A-II para A-IV, conforme Portaria nº 1099-P/2021, com efeitos financeiros retroativos a 10/06/2021, conforme publicação no Diário Oficial nº 3979.
Apesar do reconhecimento administrativo e da publicação no Diário Oficial, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas devidas, resultando em prejuízo financeiro para a autora.
Regularmente citado, o réu apresentou manifestação concordando expressamente com a procedência do pedido, nos termos da Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de requerendo a homologação do reconhecimento da procedência.
Roraima, Passo a decidir.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos acostados são suficientes para a solução da demanda.
As progressões horizontais previstas na legislação estadual constituem direito subjetivo dos servidores públicos, sendo implementadas mediante o cumprimento de requisitos legais, como o interstício de dois anos e a avaliação de desempenho.
No caso dos autos, a progressão da autora foi formalizada pela Portaria nº 1099-P/2021, com efeitos financeiros devidamente comprovados.
Embora o direito tenha sido reconhecido administrativamente, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas, o que justifica a presente demanda.
Tal omissão constitui violação ao direito adquirido da autora, além de representar enriquecimento ilícito por parte da Administração, em contrariedade aos princípios da moralidade e eficiência.
Quanto à apuração do montante devido, os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, com a participação das partes, garantindo ampla transparência no cálculo.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que a concordância do réu abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 Lei nº 12.153/09, salários-mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o pedido para condenar o ao JULGO PROCEDENTE ESTADO DE RORAIMA pagamento das diferenças salariais retroativas devidas à autora, decorrentes da progressão horizontal reconhecida administrativamente pela Portaria nº 1099-P/2021, publicada no Diário Oficial nº 3979, cuja apuração deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença,desde que não pagos.
Declaro, por derradeiro, o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/12/2024 11:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/11/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/08/2024 08:20
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/07/2024 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 10:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/04/2024 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2024 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/04/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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