TJRR - 0838835-75.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2025 00:00
Intimação
1 AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR PROCESSO Nº: 0838835-75.2023.8.23.0010 ODENILDO PERES DINIZ, brasileiro, Pescador, casada, com inscrição no CPF sob o número *82.***.*00-72, portadora da cédula de identidade 65350, residente e domiciliada à VL Fonte Nova, S/N, Serra Grande, Centro, CEP: 69390000, Cantá/RR, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu Advogado, infra-assinado, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III do CPC, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por TELEFONICA BRASIL S/A, já qualificada nos autos em epígrafe, conforme fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – SINTESE DOS FATOS Trata-se os autos principais de ação de Nulidade de Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em face da impugnada.
Em fase de despacho inicial, conforme ev. 6, houve o deferimento do pedido de justiça gratuita requerido pela impugnante, vejamos: 2 Ato contínuo, houve prolação da sentença em ev. 30 que julgou improcedentes os pedidos iniciais, assim como, manteve os benefícios da justiça gratuita: A r. sentença foi objeto de oposição de Embargos de Declaração, o qual foi rejeitado, conforme ev. 40.
Assim, foi interposto recurso de Apelação, o qual foi julgado em 05/09/2024 (ev. 5 dos autos em 2º Instância), no qual exarou os seguintes termos: 3 Neste contexto, o trânsito em julgado operou-se em 09/10/2024 (ev. 12 daqueles autos).
Assim, não houve revogação do pedido de justiça gratuita.
II – DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente podem ser executadas caso, dentro de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, seja demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Não havendo comprovação por parte da credora de modificação da condição financeira do executado, a obrigação permanece inexigível, conforme preconiza o dispositivo mencionado, in verbis: Art. 98. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Neste caso, é incontroverso nos autos que o Impugnante obteve o deferimento da gratuidade da justiça desde o início da ação (Evento 6), benefício este mantido expressamente na sentença e ratificado pelo Tribunal em sede de apelação.
O trânsito em julgado ocorreu em 09/10/2024, e até o momento não há nenhuma 4 manifestação ou comprovação por parte da credora quanto à superação da condição de hipossuficiência econômica do Impugnante.
Dessa forma, qualquer tentativa de execução de valores sucumbenciais encontra óbice legal expresso, sendo manifestamente prematura e indevida.
Portanto, é manifesta a inexistência de título executivo exequível na presente demanda, pois a condição suspensiva permanece ativa, não tendo sido superada nem demonstrada pela credora.
A tentativa de execução, portanto, viola frontalmente a norma processual e configura pretensão judicial prematura.
Nesse sentido, requer-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, conforme art. 98, § 3º, do CPC, e a consequente extinção do cumprimento de sentença, por ausência de título executivo exequível.
Requer-se também a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme prevê o art. 525, § 6º, do CPC, diante da resistência injustificada e da necessidade de atuação defensiva da parte impugnante.
Nestes termos, Pede deferimento.
Cantá/ RR, 3 de Julho de 2025.
RAFAEL MATOS GOBIRA OAB/SP - 367.103 -
06/07/2025 12:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 08:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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03/07/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
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18/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ODENILDO PERES DINIZ
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17/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
16/06/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
13/06/2025 13:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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30/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
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18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ODENILDO PERES DINIZ
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08/04/2025 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 12:41
CONCEDIDO O ALVARÁ
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25/03/2025 12:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ODENILDO PERES DINIZ
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24/03/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
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20/02/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ODENILDO PERES DINIZ
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29/01/2025 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0838835-75.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ODENILDO PERES DINIZ Requerido(s): TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde 24. 25. 26. já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/12/2024 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
-
16/12/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2024 11:00
Processo Desarquivado
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13/12/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/12/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ODENILDO PERES DINIZ
-
28/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
26/11/2024 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 12:10
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/11/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ODENILDO PERES DINIZ
-
12/11/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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21/10/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
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09/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:39
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/10/2024 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
28/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ODENILDO PERES DINIZ
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16/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 22:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/06/2024 10:57
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
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13/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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13/06/2024 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
21/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
20/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ODENILDO PERES DINIZ
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09/05/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
27/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
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24/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ODENILDO PERES DINIZ
-
17/04/2024 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/04/2024 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2024 08:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
02/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S/A
-
26/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2023 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:29
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
15/12/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2023 09:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 09:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/12/2023 08:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 07:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ODENILDO PERES DINIZ
-
07/11/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2023 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2023 20:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2023 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
-
23/10/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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