TJRR - 0855114-05.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:31
TRANSITADO EM JULGADO
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10/06/2025 07:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0855114-05.2024.8.23.0010 Apelante: Banco Votorantim S/A Apelado: Nelson de Souza Alves Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco Votorantim S/A, contra sentença oriunda da 1.ª Vara Cível, que extinguiu o feito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que “para a extinção do processo por falta de andamento processual é imprescindível a prévia intimação pessoal do Banco para dar andamento ao feito no prazo, conforme exige a literalidade ao art. ”. 485, § 1º do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso destes autos Aduz que “a extinção do processo se mostra um tanto severa, com ofensa aos princípios do aproveitamento dos atos processuais e celeridade do processo, ”, realidade que eis que implicará na repetição de todos os atos até aqui já realizados renderia ensejo ao provimento do reclame.
Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não merece prosperar o recurso.
A sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do [1] Regimento Interno deste Tribunal . [2] Consta dos autos que o recorrente foi devidamente intimado para comprovar o recolhimento das despesas relativas à diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção, deixando de cumprir o referido comando judicial ( ), EP’s. 6 e 10/1º Grau rendendo ensejo à extinção do feito.
Nesse contexto, não se justifica a insurgência baseada na ausência de prévia intimação pessoal do autor antes da extinção do feito, porquanto o processo restou extinto pelo não atendimento da determinação de recolhimento das despesas relativas à diligência do oficial de justiça, e não por abandono.
Confira-se: “ – SENTENÇA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM ANÁLISE DE MÉRITO – ART. 290 DO CPC – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA PELA PARTE – MEDIDA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO .” (TJRR, AC 0842386-63.2023.8.23.0010, – SENTENÇA MANTIDA Câmara Cível, Rel.
Des.
Tânia Vasconcelos - p.: 14/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO.
PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO . 1.
O não atendimento à determinação de comprovação do PROVIDO pagamento das custas, enseja a extinção do processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo .” (TJRR, AC Civil. 2.
Recurso desprovido.
Sentença mantida 0834755-68.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 14/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 290 DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DO AUTOR.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS .
PRECEDENTE.
RECURSO CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECLUSÃO .” (TJRR, AC CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 0808587-92.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 05/07/2024) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação.
Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" -
20/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 10:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/05/2025 09:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/05/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 09:04
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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