TJRR - 0814708-39.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ISMAEL TENENTE FERNANDES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1441/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0814708-39.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ISMAEL TENENTE FERNANDES (RG: 130361 SSP/RR e CPF/CNPJ: *46.***.*03-91) representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quatro mil oitocentos e setenta e sete reais e R$ 4.877,56 cinquenta e seis centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 4.877,56 b) valor do principal: R$ 3.534,00 c) valor dos juros: R$ 1.343,56 d) data final da correção monetária: 28 de junho de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 22 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
28/05/2025 20:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 20:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:38
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
28/05/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
26/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
23/04/2025 15:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 11:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ISMAEL TENENTE FERNANDES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814708-39.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Ismael Tenente Fernandes em face do Estado de Roraima.
No ep. 35 consta decisão indeferindo o benefício da gratuidade de justiça e fixando honorários no cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa, alegando, nesse ponto, a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais (ep. 41). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou com os valores devidos (ep. 41), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 28.2, a ser pago em favor do exequente Ismael Tenente Fernandes.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 487,75 (quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 35), em favor da sociedade de advogados C Monte Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob nº 38.3899.739/0001-00.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 01:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 01:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 01:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/01/2025 14:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ISMAEL TENENTE FERNANDES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 12:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2024 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ISMAEL TENENTE FERNANDES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/05/2024 20:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
21/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
-
10/05/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 09:23
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
10/05/2024 09:23
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
-
09/05/2024 16:44
Declarada incompetência
-
25/04/2024 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2024 15:28
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/04/2024 11:37
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
24/04/2024 11:37
REMESSA PARA O CEJUSC
-
12/04/2024 09:48
Distribuído por sorteio
-
12/04/2024 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2024 09:48
Distribuído por dependência
-
12/04/2024 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817066-74.2024.8.23.0010
Luciano de Albuquerque Cabral
Estado de Roraima
Advogado: Krishlene Braz Avila (Sub Z2)
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/04/2024 10:49
Processo nº 0848253-03.2024.8.23.0010
Brb - Credito Financiamento e Investimen...
Gilson Silva Costa
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/10/2024 16:36
Processo nº 0804854-65.2017.8.23.0010
Joyce Lucia Martins Lobo
Unimed Boa Vista - Cooperativa de Trabal...
Advogado: Igor Rafael de Araujo Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/09/2021 12:52
Processo nº 0832162-42.2018.8.23.0010
Roraima Energia S.A
Diomar Gaido Feitosa
Advogado: Clayton Silva Albuquerque
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/10/2021 16:11
Processo nº 0825400-68.2022.8.23.0010
Sylvia de Albuquerque Santana
Estado de Roraima
Advogado: C Monte Sociedade Individual de Advocaci...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/08/2022 15:47