TJRR - 0801489-22.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Tribunal do Juri e da Justica Militar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 22:12
Recebidos os autos
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20/02/2025 22:12
Juntada de CIÊNCIA
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14/02/2025 14:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANSELMO NASCIMENTO ARAUJO DA SILVA
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98405-5999 - E-mail: [email protected] Pedido de Substituição de Prisão Preventiva nº 0801489-22.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de Pedido de Substituição de Prisão Preventiva por outras medidas cautelares em favor de Anselmo Nascimento Araújo da Silva, preso preventivamente desde 17 de novembro de 2024, em razão de decisão exarada nos autos nº 0810538-58.2023.8.23.0010, pela suposta prática dos fatos criminosos em face de Marcela Kayandra da Silva Barreto, em 12 de março de 2023, nesta Capital.
O Ministério Público, em manifestação, opinou pelo indeferimento do pedido, EP 10. É o breve relatório.
Conforme narra a denúncia ofertada pelo Ministério Público nos autos nº 0833734-57.2023.8.23.0010, a vítima Marcela Kayandra, que possuía 15 anos à época dos fatos, vivia maritalmente com o Requerente, na casa da mãe de Anselmo.
No dia 12 de março de 2023, a vítima decidiu que queria se separar do Requerente, o qual demonstrou-se agressivo e iniciou uma discussão com Marcela, que trancou-se no banheiro com medo.
Em ato contínuo, Anselmo discutiu com a própria mãe e depois arrombou a porta do banheiro, agredindo a vítima com um tapa no rosto e murros em seus ombros.
Diante da insistência do Requerente e da negativa da vítima em permanecer com o relacionamento, Anselmo puxou uma faca da cintura e começou a desferir golpes na vítima, que após diversas tentativas, correu para a rua, sendo novamente atingida por golpes de faca, conseguindo abrigo por ter corrido para a casa de vizinhos, que a socorreram.
Em que pese o alegado pela Defesa quanto à presença de laços familiares e domicílio fixo na cidade de Manaus, local onde encontra-se custodiado, observa-se que o Requerente fugiu do distrito da culpa, demonstrando a sua intenção de se furtar da aplicação da lei penal.
O grande exemplo disso é que os fatos ocorreram em 12 de março de 2023 e o Requerente foi preso preventivamente, apenas, em 17 de novembro de 2024, em outro estado da federação.
Ou seja, mais de um ano depois do evento criminoso.
Ademais, entendo que a presente cautelar de restrição de liberdade encontra-se amparada, também, em razão da conveniência da instrução criminal, a qual encontra-se prestes a ser iniciada, onde a vítima e testemunhas serão ouvidas em Juízo.
A eventual liberdade do Acusado neste momento pode pôr em risco o andamento da marcha processual.
Note-se que as medidas cautelares diversas da prisão são impostas em razão da adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do Réu.
No presente caso, as medidas suplicadas demonstram ineficiência, considerando que o Requerente encontrava-se foragido.
Assim, por todo exposto e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão requerida por Anselmo Nascimento Araújo da Silva, em razão da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ciência desta Decisão ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Boa Vista-RR, data inclusa no sistema.
LANA LEITÃO MARTINS Juíza Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar -
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/02/2025 11:38
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/02/2025 11:33
INCIDENTE OU CAUTELAR - PROCEDIMENTO RESOLVIDO
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31/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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30/01/2025 23:21
Recebidos os autos
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30/01/2025 23:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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24/01/2025 12:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/01/2025 11:10
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/01/2025 10:54
APENSADO AO PROCESSO 0833734-57.2023.8.23.0010
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16/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2025 10:54
Distribuído por dependência
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16/01/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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