TJRR - 0829871-30.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:30
TRANSITADO EM JULGADO
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27/06/2025 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DA SILVA DUARTE
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27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829871-30.2022.8.23.0010 APELANTE: ROSANGELA DA SILVA DUARTE APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÃO.
IRDR Nº 5.
COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de apelação cível na qual a recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de decretação de inexistência de relação jurídica entre as partes, anulando o contrato entre elas firmado, com condenação à restituição em dobro do valor descontado a título de RMC e, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em suas razões recursais aduz que o contrato é complexo e não foi devidamente informada sobre os termos da contratação; que não há clareza sobre a natureza do contrato ser de cartão de crédito consignado; e que o TJGO possui súmula reconhecendo a abusividade dessa natureza contratual (EP nº 35).
Certificada a tempestividade do apelo (EP nº 53).
Sem contrarrazões (EP nº 64). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do confronto das razões recursais com o teor da sentença, depreende-se que o recurso não comporta provimento.
E assim se afirma porque no contrato estava explicitada a sua natureza contratual, tendo a apelante usufruído do produto ofertado desde 2018 (a ação foi proposta em 2022), não havendo que se falar em desconhecimento dos seus termos, notadamente após o julgamento do IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual se estabeleceu que: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6º, § 5º, da Lei Federal nº 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas nº 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. (TJRR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 – Relator: Desembargador Mozarildo Cavalcanti – Data de julgamento: 26/04/2024) Dessa forma, ausentes alegações recursais capazes de ensejar a reforma da sentença, da feita que comprovado o conhecimento e utilização do objeto contratado com as suas peculiaridades, é de se manter incólume a sentença.
Diante do exposto, amparada pelo art. 932, III, c, do CPC/2015, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários recursais em 5% sobre o percentual fixado na sentença.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
02/06/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/05/2025 11:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
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14/05/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
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14/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/05/2025 11:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/05/2025 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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14/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:39
Conclusos para despacho DE RELATOR
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04/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:07
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 11:07
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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