TJRR - 0845445-59.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0845445-59.2023.8.23.0010 ORIGEM:4ª VARA CÍVEL APELANTE:PROJETARR AGRONEGÓCIOS E CONSULTORIAS LTDA representado(a) por Alan de Souza Silva ADVOGADOS: OAB 828N-RR - CHARDSON DE SOUZA MORAES E OAB 578A-RR - DANIEL COSTA AMARAL APELADA: MIRLY RODRIGUES MARTINS ADVOGADOS: OAB 1982N-RR - ALDO LEANDRO DE ARAÚJO CARVALHO E OAB 1568N-RR - Alcemir de Oliveira Filho RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por PROJETARR AGRONEGÓCIOS E CONSULTORIAS LTDA contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0845445-59.2023.8.23.0010, julgou improcedente o pedido da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Na origem, a apelante pleiteou o pagamento de R$ 154.031,47, referente a serviços técnicos prestados à ré, consistentes na elaboração de projetos agropecuários e assistência técnica para obtenção de financiamento junto ao Banco da Amazônia, conforme previsto em contrato firmado entre as partes.
A sentença recorrida reconheceu que houve a elaboração do projeto técnico pela autora, porém, entendeu que não restou comprovada a efetiva prestação da assistência técnica continuada, elemento essencial para a integral cobrança do valor contratual, destacando que a autora apenas apresentou documentos relativos à elaboração do projeto, sendo que a ré comprovou o pagamento da quantia correspondente à elaboração, no valor de R$ 42.497,20.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) que prestou sim assistência técnica continuada, elaborando laudos e orientações técnicas, comprovados documentalmente nos autos, inclusive com envio de laudo técnico ao agente financeiro; (ii) que a assistência se estendeu pelo período de mais de um ano, sendo interrompida por rescisão unilateral da ré, que sequer comunicou formalmente a substituição da assistência junto ao banco; (iii) que não se pode admitir o enriquecimento sem causa da ré, a qual se beneficiou do serviço prestado sem o devido pagamento.
Postula, assim, a reforma integral da sentença para condenar a ré ao pagamento integral da quantia pleiteada ou, subsidiariamente, o reconhecimento de seu direito ao pagamento proporcional aos serviços efetivamente prestados.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0845445-59.2023.8.23.0010 ORIGEM:4ª VARA CÍVEL APELANTE:PROJETARR AGRONEGÓCIOS E CONSULTORIAS LTDA representado(a) por Alan de Souza Silva ADVOGADOS: OAB 828N-RR - CHARDSON DE SOUZA MORAES E OAB 578A-RR - DANIEL COSTA AMARAL APELADA: MIRLY RODRIGUES MARTINS ADVOGADOS: OAB 1982N-RR - ALDO LEANDRO DE ARAÚJO CARVALHO E OAB 1568N-RR - Alcemir de Oliveira Filho RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia se restringe à existência de provas suficientes para evidenciar a efetiva execução da assistência técnica continuada, contratualmente estipulada como condição necessária para a integral contraprestação pecuniária.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência de prova da assistência técnica continuada, entendendo que os documentos apresentados se limitam à elaboração do projeto inicial: “(...) DO MÉRITO: 17.
Cuida- se de “ação de cobrança”, no qual a parte autora alega que firmou contrato para prestação de serviços para elaboração de projetos e custeios agropecuários e elaboração de projetos de investimento agropecuários p-ara contratação com agente financeiro. 18.
Informa que o saldo devedor da parte requerida é de R$154.031,47 (Cento e cinquenta e quatro mil trinta e um reais e quarenta e sete centavos), tendo em vista a liberação de crédito perante o Banco da Amazônia de R$ R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais). 19.
Por sua vez, a parte demandada afirma que adimpliu o montante de R$42.497,20 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte centavos) referente à elaboração do projeto que foi apresentado a instituição financeira. 20.
Informa ainda que não houve prestação de assistência técnica e acompanhamento do empreendimento financiado, assim, não houve pagamento do serviço. 21.
No caso em tela, verifico que a parte autora apresentou contrato de prestação de serviços firmado com a parte requerida no dia 01 de novembro de 2020 (EP.1.2) referente a serviços de elaboração de projetos de custeios agropecuários e elaboração de projetos de investimento agropecuários, bem como cédula rural pignoratícia e hipotecária emitida em favor da demandada pelo Banco da Amazônia S/A em 24/01/2022 (EP.1.6). 22.
Compulsando os autos, vislumbro que a parte requerente elaborou projeto de investimento (EP.1.3) e relatório técnico agronômico (EP.1.7).
Assim sendo, o Banco Central identifica como assistência técnica no âmbito do credito rural1 : (...) 23.
Ademais, consta na cédula de crédito pignoratícia o orçamento de aplicação que corresponde (EP.1.6): (...) 24.
Desse modo, verifico que a parte requerida comprovou o adimplemento dos valores do valor de R$42.497,20 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte centavos) acostado no EP.21.2 e 21.3. 25.
No mais, constato que não houve comprovação da parte demandante a prestação de assistência técnica, visto que somente juntou os documentos alusivos a elaboração dos projetos. 26.
Portanto, entendo que houve o pagamento dos serviços prestados, segundo a documentação juntada nos autos, assim, não merece prosperar o pedido inicial. 27.
Noutro giro, no tocante ao pedido de pagamento de indenização pela cobrança indevida no valor de R$ 84.994,40 (oitenta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) da parte suplicada.
Indefiro o pedido, posto que a parte demandada não efetuou o manejo processual adequado, sendo assim intempestivo o referido pedido.
III – DISPOSITIVO: 28.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. 29.
Condeno ainda a parte requerente ao pagamento das custas processuais na forma da lei, e, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.” Analisando os autos, verifica-se que a apelante sustenta a prestação de assistência técnica à apelada nos seguintes termos: “(...) é possível verificar que a apelante prestou a devida assistência técnica à apelada, uma vez que, após a elaboração do projeto, acompanhou o desenvolvimento do empreendimento e confeccionou o laudo apresentado à instituição financeira em 18/07/2022 (Ep.1.7 e 26).” A Cláusula Segunda do contrato de prestação de serviços (evento 1.2) dispõe, de forma expressa, que a remuneração adicional estaria condicionada à “realização de vistorias, elaborações e envios de laudos de acompanhamento do empreendimento financiado, de acordo com o(os) cronograma(s) fornecido(s) e ”.
Tal previsão reforça a natureza contínua e técnica do exigido(s) pelo corpo técnico do agente financeiro serviço contratado, impondo à contratada o ônus de demonstrar, de maneira objetiva e documental, a execução das etapas que extrapolam a simples elaboração do projeto.
Contudo, os documentos trazidos aos autos — notadamente os arquivos juntados nos eventos 1.7 e 26 — restringem-se à reprodução de um mesmo relatório técnico agronômico, datado de 18/07/2022, o qual, embora necessário à liberação inicial de recursos, não se confunde com a assistência técnica periódica contratada, nem atende ao requisito de cronogramas específicos ou laudos sucessivos exigidos pelo banco financiador.
A mera alegação de que os serviços foram prestados não supre a carga probatória imposta pelo art. 373, inciso I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste contexto, a ausência de laudos intermediários, cronogramas de visitas técnicas, comunicações formais ao banco ou qualquer outro elemento contemporâneo à alegada execução da assistência inviabiliza o reconhecimento da obrigação de pagamento do valor remanescente.
Importante destacar que a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a exigibilidade de valores fundados em contrato de prestação de serviços está condicionada à inequívoca demonstração da contraprestação, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA .
AUTOR.
DEMONSTRAÇÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO.
DEVIDA .
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONFIGURADO. 1.
Nos termos do art . 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2.
Comprovada a prestação do serviço, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o pagamento da contraprestação pecuniária é devido, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante . 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07284313320208070001 1705077, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) APELAÇÃO - EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPRESCINDIBILIDADE - ART. 798, I, D, DO CPC - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO.
A execução de contrato de prestação de serviços de ensino assinado por duas testemunhas deve vir acompanhada de prova da prestação de serviço pela instituição, nos termos do art. 798, I, d, do CPC, sob pena de extinção do feito. (TJ-MG - AC: 10000191253889001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Prestação de serviço contábeis.
Sentença de improcedência .
Irresignação do autor.
Ausência de prova da prestação de serviço.
Prova de fato constitutivo de seu direito.
Inteligência do art . 373, inciso I, do CPC.
Não caracterizada.
Apresentação de um único documento que não tem o condão de, por si só, comprovar que os demais serviços supostamente contratados foram prestados.
Manutenção da sentença vergastada .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020191-17.2021.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 18/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXIGIBILIDADE .
PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA . 1. É cediço que o título executivo extrajudicial constitui documento indispensável à propositura da ação de execução, como consubstanciação documental típica do crédito exequendo.
Sabe-se, igualmente, que não basta a apresentação do título para que o feito executório tenha regular processamento, mostrando-se imprescindível que o documento traduza obrigação certa, líquida e exigível. 2 .
A cobrança de parcelas inadimplidas pelo aluno exige, além da demonstração do contrato e do demonstrativo do débito, a prova da efetiva prestação do serviço, que não foi produzida nos presentes autos. 3.
Inexigibilidade reconhecida.
Nulidade do feito. (TJ-MG - AI: 29560967020228130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 24 DA LEI N. 8.906/94 -PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, constitui um instrumento de defesa do executado, utilizado para a análise de questões relativas à própria admissibilidade do processo executivo, que poderiam ser conhecidas, de ofício, pelo julgador .
O art. 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994) não deixa dúvida de que o contrato escrito, que estipula honorários advocatícios, constitui título executivo extrajudicial e que a titularidade para a sua execução pertence aos advogados contratados .
Muito embora se reconheça a possibilidade de executar contrato de prestação de serviços advocatícios, visando ao recebimento dos honorários contratuais (artigo 585, VIII, do CPC c/c art. 24 da Lei n. 8.906/94), para tanto, exige-se a demonstração da efetiva prestação dos serviços pelos advogados contratados .
No caso, malgrado seja incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, constituída por contrato de prestação de serviços advocatícios, fato é que, tal como defende a executada, os exequentes não fizeram prova da efetiva prestação dos serviços para os quais foram contratados.
Portanto, mostra-se nula a presente execução para a cobrança dos honorários pactuados entre as partes, nos termos do art. 618, I, do CPC, haja vista a ausência de prova da exigibilidade da obrigação retratada no título que instrui a demanda. (TJ-MG - AC: 10518120002242001 MG, Relator.: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 27/08/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2015) Nesta linha, a prova da obrigação exige suporte concreto e documental, o que não se verifica no presente caso.
Frise-se, ademais, que não prospera o argumento de enriquecimento sem causa da apelada, pois, conforme os autos demonstram, houve o efetivo pagamento da parcela equivalente ao serviço comprovadamente executado (elaboração do projeto inicial).
A pretensão de recebimento de valor adicional carece de demonstração de fato jurídico novo - a prestação da assistência técnica periódica - o que não ocorreu.
Inexistindo a comprovação da efetiva prestação da assistência técnica da forma contratada, não há como o direito ao pagamento por esse serviço ser reconhecido.
Assim, é de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios em 2% de acordo com o disposto no artigo 85, §11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS AGROPECUÁRIOS.
ELABORAÇÃO DE PROJETO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA CONTINUADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos.
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
25/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 12:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2025 08:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/07/2025 08:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0845445-59.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
08/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 08:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
-
07/07/2025 20:36
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
07/07/2025 20:36
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
04/04/2025 09:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806415-46.2025.8.23.0010
Luiz Otavio Dias
Banco Santander S/A
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/02/2025 14:47
Processo nº 0803222-23.2025.8.23.0010
Gercivania da Silva Dutra
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/01/2025 10:34
Processo nº 0806385-11.2025.8.23.0010
Luiz Felipe Santos Ribeiro
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Thiala Montenegro Batista
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/02/2025 12:24
Processo nº 0806366-05.2025.8.23.0010
Larry Montini da Silva Marquiore
J. E. B. da Silva Junior
Advogado: Roberto Guedes de Amorim
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/02/2025 11:12
Processo nº 0849125-18.2024.8.23.0010
Fabio Alves Maroja Garro
Pousada Fazenda do Engenho
Advogado: Fabio Alves Maroja Garro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/11/2024 10:03