TJRR - 0819343-05.2020.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
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15/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 09:28
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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04/04/2025 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2025 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2025
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01/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN TEILON OLIVEIRA SIPAUBA
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18/03/2025 11:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0819343-05.2020.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Cristian Teilon Oliveira Sipaúba contra o Estado de Roraima, decorrente, em tese, de erro médico.
A parte autora alegou, em síntese, haver sofrido acidente automobilístico na data de 11/06/2018, sendo atendida pela equipe do SAMU e encaminhada para o HGR.
Informou haver sido identificada possível fratura no punho direito, confirmando, posteriormente, tratar-se de lesão grave.
Afirmou que o prontuário médico indicou fratura- luxação de rádio distal direito.
Explicou haver dado entrada no HGR, na data de 11/06/2018 às 14h, ficando em observação até 19/06/218.
Explicou que na data de 20/06/2018 foi submetido à cirurgia de osteossíntese fratura-luxação de antebraço direito, recebendo alta em 21/06/2018.
Sustentou que, passados meses da realização da cirurgia, ainda sofria com dores, tendo que se ausentar, inclusive do trabalho.
Asseverou haver tido complicações no pós-cirurgia, sendo internado no Hospital Militar de Área de Manaus – AM em 01 de novembro de 2018.
Arrematou haver sido diagnosticado com pseudoartrose do rádio distal direito, associado à luxação crônica da articulação rádio-ulnar distal direita, sendo uma articulação falsa, haja vista a área do osso não ter cicatrizado e caracterizando a ausência de consolidação da fratura.
Concluiu haver sido submetido a segunda cirurgia no Hospital Militar de Manaus, recebendo alta em 06/12/2018.
Ressaltou que, em razão do insucesso da primeira cirurgia passou a ter limitação e dificuldade em extensão total do punho, comprometendo as fibras do membro mediano médio, na graduação de 50% (cinquenta por cento).
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, apontando como parâmetro a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2 a 1.17) Deferimento de gratuidade de justiça (EP 6).
Citação (EP 11).
Apresentação da contestação, sem levantar preliminares; e, no mérito, o réu argumentou ausência de comprovação de ato ilícito indenizável (EP 15).
Não juntou documentos.
Decisão apontado como fato controvertido a ocorrência ou não de erro médico no caso em comento (EP 23).
Deferimento de produção de prova pericial (EP 31) .
Nomeação do perito (EP 40).
Manifestação do experto no EP 85, informado que o autor não compareceu à perícia agendada para 15 de março de 2023 e disponibilizando nova data, 04 de outubro de 2023, às 10h, por ordem de chegada, para atendimento ao autor.
No EP 97, consta nova informação de não comparecido da parte autora à perícia médica.
No EP 109.1 foi anunciado o julgamento do estado, sem insurgência pelas partes.
A demanda foi julgada improcedente (EP 117).
A sentença foi anulada pela Turma Recursal (EP 131).
A perícia foi realizada (EP 167).
Manifestação do réu requerendo a improcedência da demanda diante do laudo, alegando depreender que é impossível determinar que qualquer sequela causada ao Autor tenha sido provocada por atendimento médico inadequado (EP 172).
Sem manifestação do autor (EP 173).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido: Primeiramente, verifica-se que o autor demandou que o réu seja condenado ao pagamento de reparação pecuniária pelo abalo moral causado, em tese, em razão de suposto erro médico quando da realização da primeira cirurgia no autor, no HGR, em razão de um acidente de trânsito.
Assim, por tudo que dos autos consta, é possível concluir, a uma: que o autor realizou a Osteossíntese fratura-luxação de antebraço direito; a duas: possui sequela de limitação de supinação e extensão do punho direito .
Assim, pela documentação juntada pelo autor (prontuários) e laudo pericial realizado, devido ao acidente, ocorreu instabilidade no local da fratura evoluindo para Pseudoartrose, não exatamente a erro na cirurgia.
Neste contexto, corroboro a conclusão do Laudo Pericial (EP 167), de que o autor “(…) É PORTADOR DE SEQUELA DEVIDO MÁ EVOLUÇÃO CIRÚRGICA DO PUNHO DIREITO, CURSANDO COM LIMITAÇÃO DE SUPINAÇÃO E EXTENSÃO DO MEMBRO AFETADO (…)”.
Logo, pelo que dos autos consta, não ocorreu omissão médico/procedimental (erro na cirurgia), que redundaria na responsabilidade subjetiva do Estado.
A hipótese sub examine, de fato, não pode ser analisada e julgada sob a temática da responsabilidade objetiva (CF, § 6º, art. 37).O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, protege a dignidade da pessoa humana: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)III - a dignidade da pessoa humana; Outrossim, o artigo 37, § 6º, da carta constitucional, dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A lei substantiva civil, trata do dever de indenizar: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica o b r i g a d o a r e p a r á - l o .
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Anoto que, em caso de "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional, senão vejamos: CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
DISTRITO FEDERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEMONSTRADA.
PENSÃO VITALÍCIA.
PROVA DA ATIVIDADE LABORAL.
DESNECESSIDADE.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
PENSÃO VITALÍCIA.
DATA DO DANO. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E. [ ] 2.
A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.
Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3.
No caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional. [ ] (Acórdão 1154804, 00040136020168070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no PJe: 10/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação cível.
Responsabilidade civil do Estado.
Erro médico.
Responsabilidade Subjetiva.
Nexo causal.
Não comprovação. 1.
Para a caracterização de responsabilidade civil, faz-se indispensável a demonstração dos pressupostos ensejadores da medida, ação ou omissão dolosa ou culposa, dano e nexo causal.
Afastando esses elementos, não enseja qualquer responsabilidade do Estado, em arcar com o ônus. 2.
Inexistindo conduta ilícita (negligência, imperícia ou imprudência) praticada pelo agente Público – médico, não há que se falar em qualquer obrigação do E s t a d o e m r e s s a r c i r d o d a n o . 3.
Negado provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL 7015006-72.2019.822.0001, Rel.
Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 13/09/2021.) No caso em comento, a responsabilização da parte ré não restou evidenciada.
Em assim sendo, com fulcro na fundamentação supra, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ao cartório: Consoante o disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95, as partes ficam isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), sem nova conclusão, a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42), intime-se tornando os autos conclusos para juízo de admissibilidade. as partes.
Intimem-se Transitada esta decisão em julgado, e certifique-se arquive-se.
Cumpra-se Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho DE 2024. -
27/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 09:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/02/2025 06:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN TEILON OLIVEIRA SIPAUBA
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24/02/2025 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 10:45
Juntada de LAUDO
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30/12/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PERITO
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30/12/2024 08:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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07/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
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22/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2024 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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10/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
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30/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 07:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/09/2024 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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16/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
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24/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
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13/08/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 07:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/08/2024 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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06/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 13:03
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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23/07/2024 19:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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22/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:37
Expedição de Certidão
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19/07/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN TEILON OLIVEIRA SIPAUBA
-
18/07/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN TEILON OLIVEIRA SIPAUBA
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01/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:48
Conclusos para despacho - RETORNO DA TURMA RECURSAL
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26/06/2024 09:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:27
TRANSITADO EM JULGADO
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26/06/2024 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/06/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 11:55
Juntada de ACÓRDÃO
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01/06/2024 10:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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22/05/2024 04:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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25/04/2024 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2024 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2024 00:00 ATÉ 29/05/2024 18:00
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07/04/2024 19:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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07/04/2024 19:53
Distribuído por sorteio
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07/04/2024 19:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2024 19:52
Recebidos os autos
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07/04/2024 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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07/04/2024 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/04/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/04/2024 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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15/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/02/2024 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 18:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/01/2024 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2024 17:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIAN TEILON OLIVEIRA SIPAUBA
-
27/01/2024 09:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
23/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN TEILON OLIVEIRA SIPAUBA
-
09/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN TEILON OLIVEIRA SIPAUBA
-
05/11/2023 07:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2023 07:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
31/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
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19/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN TEILON OLIVEIRA SIPAUBA
-
13/09/2023 08:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
12/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
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31/08/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2023 19:04
Juntada de EMAIL
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14/08/2023 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 11:17
Juntada de EMAIL
-
13/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
-
17/06/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 13:39
Juntada de EMAIL
-
06/06/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:24
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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29/05/2023 17:58
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
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29/05/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2023 04:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/05/2023 17:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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14/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN TEILON OLIVEIRA SIPAUBA
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22/03/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/03/2023 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:13
Declarada incompetência
-
10/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
-
01/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN TEILON OLIVEIRA SIPAUBA
-
17/02/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2023 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2023 04:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VITOR PARACAT SANTIAGO
-
14/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN TEILON OLIVEIRA SIPAUBA
-
19/11/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 07:58
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
08/11/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN TEILON OLIVEIRA SIPAUBA
-
09/05/2022 17:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
09/05/2022 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:13
Juntada de JUNTADA DE DOCUMENTO SEI - TJRR
-
04/05/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 07:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN TEILON OLIVEIRA SIPAUBA
-
21/10/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 22:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/09/2020 07:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/09/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN TEILON OLIVEIRA SIPAUBA
-
03/09/2020 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIAN TEILON OLIVEIRA SIPAUBA
-
18/08/2020 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2020 18:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2020 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 15:57
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 15:57
PROCESSO ENCAMINHADO
-
31/07/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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