TJRR - 0823034-85.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1222/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0823034-85.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ROSANA EVARISTO DA SILVA RIBEIRO (CPF/CNPJ: *66.***.*64-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 5.347,22 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 5.347,22 b) valor do principal: R$ 3.513,63 c) valor dos juros: R$ 1.833,59 d) data final da correção monetária: 1 de junho de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 20 de maio de 2025.
Eu, Serventuário de Thiago dos Santos Duailibi, Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:28
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/05/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1219/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0823034-85.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): GISELLE PATRICIA SARMENTO DA SILVA (RG: 163186 SSP/RR e CPF/CNPJ: *72.***.*62-20) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 5.347,22 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 5.347,22 b) valor do principal: R$ 3.513,63 c) valor dos juros: R$ 1.833,59 d) data final da correção monetária: 1 de junho de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 20 de maio de 2025.
Eu, Serventuário de Thiago dos Santos Duailibi, Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
20/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 15:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 15:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 15:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 11:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/05/2025 08:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/04/2025 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/03/2025 05:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0823034-85.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando apenas a decisão homologatória.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ammstrong Manuel Edevim e outros, em face do Estado de Roraima.
No ep. 1, os exequentes apresentaram os cálculos dos valores devidos.
No ep. 83, o Estado de Roraima impugnou os honorários sucumbenciais, mas concordou com os valores devidos aos exequentes. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos aos exequentes e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo os valores abaixo conforme planilhas apresentadas no ep. 1: Ammstrong Manuel Edevim – R$ 5.347,22 Carlos Alberto da Silva Oliveira – R$ 5.347,22 Damião Maximino da Silva Filho – R$ 5.347,22 Dinair dos Santos Oliveira – R$ 5.347,22 Gildo Marques Rodrigues – R$ 5.347,22 Gilvano Pereira Mancegozo – R$ 5.347,22 Giselle Patrícia Sarmento da Silva – R$ 5.347,22 Horley Roberto de Souza – R$ 5.347,22 Roniel Rodrigues Rocha – R$ 5.347,22 Rosana Evaristo da Silva Ribeiro – R$ 5.347,22 Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Observo que o ente executado impugnou os honorários sucumbenciais.
Pois bem, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, há incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 01/06/2024, enquadrando-se na modulação de efeitos fixada pela Corte Superior.
Assim, mantenho os honorários sucumbenciais fixados.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 5.347,22, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, em favor do advogado Francisco Ângelo Gomes Chaves, OAB/RR nº 2252.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) ao Excelentíssimo Senhor Governador, a fim de que, no prazo de 60 (sessenta) dias, pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de RPV, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial, a fim de elaboração de memorial de cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certifique-se nos autos.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação, determino, desde já, que o Cartório promova o recolhimento tributário e transfira o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, conforme os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
27/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 14:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2024 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 14:41
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/10/2024 11:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
06/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
-
08/06/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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01/06/2024 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
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01/06/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2024 16:45
Distribuído por dependência
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01/06/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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