TJRR - 0814823-31.2022.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO MANDADO POR ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, DEIXEI DE INTIMAR O SR EDUARDO MAGALHÃES CAMPOS AGUIAR, EM VIRTUDE DE HAVER DILIGENCIADO AO ENDEREÇO INDICADO, NOS DIAS 15/07, ÀS 17H E 22MIN; 16/07, ÀS 12H E 09MIN E 17/07/2025, ÀS 08H E 03MIN, EM TODAS, O IMÓVEL FOI ENCONTRADO FECHADO.
A CAMPAINHA DO IMÓVEL, NÃO FUNCIONA.
BOA VISTA/RR, 17 DE JULHO DE 2025 CARLOS DOS SANTOS CHAVES 3010503 -
17/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2025 10:34
RETORNO DE MANDADO
-
08/07/2025 08:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/07/2025 13:36
Expedição de Mandado
-
25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0814823-31.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO Requerente(s): EDUARDO MAGALHAES CAMPOS AGUIAR JOÃO CANDIDO DE SOUSA ASSIS Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, Intimação Exequente conforme . tabela abaixo OBS 1:Escolher a diligência a ser realizada, de acordo com a tabela dos Atos dos oficiais: OBS 2: Deverá ser observado o número de partes e de endereços para o recolhimento das custas. : OBS 3 O pagamento dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de DEPÓSITO na conta da IDENTIFICADO, - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado ASSOJER de Roraima (CNPJ: 05.***.***/0001-10), Banco do Brasil (001), Agência: 0250-X e Conta corrente: . 87.053-6 OBS 4.
Não serão aceitos pagamentos em favor de oficiais de justiça por meio de Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ.
Boa Vista, 13 de junho de 2025.
MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1.
A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link ; https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view 2.
A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu , ou através do link: "Serviços - Custas Processuais" ; https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 3. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, Em caso de dúvida(s), tutoriais estão disponíveis através do link: . https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais (2) Anexo 2 – TABELA C – Atos dos oficiais de Justiça do TJRR (Lei n.º 1157, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2016) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. -
16/06/2025 13:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0814823-31.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO Requerente(s): EDUARDO MAGALHAES CAMPOS AGUIAR JOÃO CANDIDO DE SOUSA ASSIS Requerido(s): ATO ORDINATÓRIO (CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA) da parte para recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, Intimação Exequente conforme . tabela abaixo OBS 1:Escolher a diligência a ser realizada, de acordo com a tabela dos Atos dos oficiais: OBS 2: Deverá ser observado o número de partes e de endereços para o recolhimento das custas. : OBS 3 O pagamento dos atos dos Oficiais de Justiça deverão ser recolhidos por meio de DEPÓSITO na conta da IDENTIFICADO, - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado ASSOJER de Roraima (CNPJ: 05.***.***/0001-10), Banco do Brasil (001), Agência: 0250-X e Conta corrente: . 87.053-6 OBS 4.
Não serão aceitos pagamentos em favor de oficiais de justiça por meio de Guia de Arrecadação Judiciária - GAJ.
Boa Vista, 13 de junho de 2025.
MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário (Assinado eletronicamente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1.
A tabela contendo os valores das custas de diligência do oficial de justiça poderá ser verificada abaixo, ou através do link ; https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view 2.
A emissão da guia de recolhimento de custas e serviços judiciais poderá ser realizada através do site do TJRR, no menu , ou através do link: "Serviços - Custas Processuais" ; https://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial 3. sobre a emissão de guias, pagamento de custas processuais e de diligência, Em caso de dúvida(s), tutoriais estão disponíveis através do link: . https://www.tjrr.jus.br/index.php/custas-processuais (2) Anexo 2 – TABELA C – Atos dos oficiais de Justiça do TJRR (Lei n.º 1157, publicada no DOE de 29 de dezembro de 2016) TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 20,36 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro R$ 203,59 IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo R$ 203,59 VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens R$ 203,59 VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. -
13/06/2025 10:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2025 09:25
RETORNO DE MANDADO
-
01/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CANDIDO DE SOUSA ASSIS
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14/03/2025 11:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO
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09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0814823-31.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO Requerido(s): EDUARDO MAGALHAES CAMPOS AGUIAR JOÃO CANDIDO DE SOUSA ASSIS DECISÃO Trata-se de execução de honorários sucumbenciais. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. 25. 26. 27.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 09:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2025 09:02
Expedição de Mandado
-
26/02/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/01/2025 20:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2024 11:32
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2024
-
16/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:08
TRANSITADO EM JULGADO
-
16/10/2024 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO
-
16/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CANDIDO DE SOUSA ASSIS
-
12/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MAGALHAES CAMPOS AGUIAR
-
24/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 09:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2024 07:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2024 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 08:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 08:00 ATÉ 29/08/2024 23:59
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06/08/2024 07:51
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/08/2024 07:51
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
18/07/2024 12:15
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
20/06/2024 10:40
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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20/06/2024 10:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/06/2024 10:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
20/06/2024 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CANDIDO DE SOUSA ASSIS
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18/06/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 09:04
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
14/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MAGALHAES CAMPOS AGUIAR
-
14/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CANDIDO DE SOUSA ASSIS
-
13/05/2024 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CANDIDO DE SOUSA ASSIS
-
20/02/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MAGALHAES CAMPOS AGUIAR
-
17/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CANDIDO DE SOUSA ASSIS
-
10/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2024 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2024 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 21:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/10/2023 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2023 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CANDIDO DE SOUSA ASSIS
-
28/08/2023 09:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO
-
26/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MAGALHAES CAMPOS AGUIAR
-
21/08/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:37
LEITURA DE EMITIR SEI REALIZADA
-
05/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO
-
05/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MAGALHAES CAMPOS AGUIAR
-
05/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CANDIDO DE SOUSA ASSIS
-
04/08/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE EMITIR SEI
-
29/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CANDIDO DE SOUSA ASSIS
-
15/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MAGALHAES CAMPOS AGUIAR
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CANDIDO DE SOUSA ASSIS
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO
-
07/06/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2023 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:49
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
23/05/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 11:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:28
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/05/2023 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO
-
20/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MAGALHAES CAMPOS AGUIAR
-
03/05/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISITAR INFORMAÇÕES - OFÍCIO
-
28/04/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CANDIDO DE SOUSA ASSIS
-
14/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO
-
13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MAGALHAES CAMPOS AGUIAR
-
10/04/2023 08:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
10/04/2023 08:27
Distribuído por sorteio
-
10/04/2023 08:26
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MAGALHAES CAMPOS AGUIAR
-
15/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CANDIDO DE SOUSA ASSIS
-
01/12/2022 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAUL DA SILVA LIMA SOBRINHO
-
22/11/2022 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 20:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 07:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/11/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:53
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
26/10/2022 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CANDIDO DE SOUSA ASSIS
-
25/10/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 06:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
18/08/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 09:08
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
17/08/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2022 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
26/07/2022 08:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/07/2022 07:33
RETORNO DE MANDADO
-
25/07/2022 09:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2022 18:21
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
22/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 07:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/06/2022 19:13
RETORNO DE MANDADO
-
27/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2022 10:56
RETORNO DE MANDADO
-
14/06/2022 09:07
LEITURA DE OFÍCIO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL REALIZADA
-
09/06/2022 10:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2022 10:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2022 10:09
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 10:09
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/05/2022 18:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2022 18:06
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2022 18:06
Distribuído por sorteio
-
13/05/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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