TJRR - 0802477-43.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2025
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02/06/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0802477-43.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado ( ).
Lei nº 9.099/95, art. 38 c.c.
Lei nº 12.153/09, art. 27 Fundamento e .
DECIDO Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, tem-se que o pedido inicial é PROCEDENTE.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e ', norma que se encontra reproduzida no art. 2º da Lei nº 8.080/90. recuperação A aludida Lei Orgânica da Saúde disciplina a necessidade de conjugação de recursos para as ações e serviços de saúde entre as entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, : verbis 'Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: […] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (...)'.
Por sua vez, assim dispõem os Enunciado FONAJUS: ' - Nos casos em que o pedido em ação judicial ENUNCIADO N° 69 seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização; - Nas demandas de usuários do Sistema Único ENUNCIADO N° 93 de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos; - Nas ações judiciais que versem sobre o ENUNCIADO Nº 136 acesso a consultas, exames ou procedimentos especializados eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na hipótese de inexistência de registro da solicitação nos sistemas de regulação, recomenda-se que, para fins de aferição da demora excessiva no atendimento (considerada, em regra, superior a 100 dias para consultas e exames e 180 dias para procedimentos cirúrgicos), seja adotada como termo inicial a data do protocolo da solicitação, documentalmente comprovado, junto à unidade solicitante, conforme os fluxos e regramentos adotados no Município, Região ou Estado.' Por sua vez, prevê a Recomendação CNJ nº 146/23: 'Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo.' Com efeito, forçoso reconhecer que, à luz do que dispõe o art. 196 da CF, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, o art. 23, inciso II, da Lei Maior, reconhece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde.
Com efeito, o direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer para os entes federados o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde digno, incumbindo ao Estado lato , assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional. sensu Frise-se que a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência configura um princípio regente das ações e serviços públicos de saúde, devendo esta assistência (conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos) ser prestada de forma integral, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 8.080/90.
Pois bem, da análise dos autos, extrai-se que a parte autora alega diagnóstico de avançado em ambos os olhos com escavação papilar subtotal a total, necessitando do glaucoma procedimento cirúrgico de ' ' em ambos os olhos, com urgência, por risco de perda trabeculectomia irreversível da visão.
O Estado réu, por intermédio da SESAU, alega indisponibilidade da prestação do procedimento na rede estadual ou contratualizada, eis que deserto o processo de credenciamento para tal cirurgia (EP's 14 e 20).
A Nota Técnica NATJUS consignou que: '(...) trata-se de um quadro de glaucoma avançado com cegueira bilateral e pressão intraocular muito acima dos níveis aceitáveis, logo o procedimento cirúrgico de trabeculaectomia está em conformidade com o solicitado, visto que não está havendo uma boa adesão clínica. (...) O caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução N° 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina.
O caso em questão é de um paciente portador de glaucoma avançado em ambos os olhos com cegueira bilateral e valor elevado de pressão intraocular.
Considerando os fatos apresentados, há pertinência do procedimento solicitado nos autos do processo, considerando-se má adesão clínica da doença pela parte autora. (...) Nos autos do processo não consta TFD em nome do requerente.' Deste modo, não se justifica a demora em fornecer o tratamento adequado e viabilizar vida digna à parte autora, sendo indiscutível o seu direito de receber atendimento e alcançar a convalescença ou minimização dos danos e prejuízos à saúde, garantindo-se melhor qualidade de vida.
In casu, restou devidamente demonstrada a imprescindibilidade do tratamento cirúrgico almejado pela parte requerente, bem como a gravidade do problema de saúde que a acomete, bem como a obrigação do ente estatal demandado em assegurar-lhe o amplo acesso à saúde.
Além disso, é indubitável a hipossuficiência financeira da parte autora, tanto que assistida pela DPE.
Portanto, neste ponto, de rigor o reconhecimento do direito do(a) autor(a) de acesso à saúde.
Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -- ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A saúde constitui um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal - Ressalta-se, neste contexto, representar o direito público subjetivo à saúde uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, traduzindo bem jurídico constitucionalmente tutelado, no paradigma do Estado Democrático de Direito - Não viola os princípios da isonomia e da separação dos poderes a intervenção do judiciário para fazer cumprir a norma constitucional que protege o direito à saúde, mormente quando se tratar de caso de urgência devidamente comprovada nos autos.' (TJMG - Remessa Necessária-Cv: 10000211450770001 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) 'EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO MÉDICO.
PACIENTE NECESSITANDO DE CONSULTA DE AVALIAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO .
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA .
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 . É de responsabilidade do Estado o fornecimento de medicamento e tratamento médico quando comprovada a extrema necessidade e a impossibilidade do requerido de custear as despesas, haja vista ser aquela pessoa jurídica de direito público obrigada a prover a saúde de seus administrados. 2. . 3.
O Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ estabelece que "nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos", prazo este que já transcorreu no presente caso concreto. 4.
Manter um paciente aguardando por tempo indeterminado por um procedimento cirúrgico essencial à sua qualidade de vida enfatiza a omissão do ente estatal, além de violar de modo flagrante o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, razão pela qual se mostra possível a intervenção judicial para compelir o requerido a cumprir a obrigação requestada . 5.
Presentes, pois, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência para assegurar à agravante o pleno acesso ao tratamento de saúde ora almejado. 6.
Recurso conhecido e provido . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005534-77.2022.8.27 .2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 17:11:07) (TJTO - Agravo de Instrumento: 0005534-77.2022.8 .27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Por tais razões, presentes no caso os pressupostos legais, o acolhimento in concreto do pleito exordial é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra e no art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA em obrigação de fazer, consistente na realização do procedimento cirúrgico de ' ' em ambos os olhos do autor, trabeculectomia devendo o ente público réu: (i) comprovar a inclusão do paciente em lista de regulação (TFD), no prazo de até 30 (trinta) dias, aguardando-se pela realização do procedimento cirúrgico por até 180 (cento e oitenta) dias (Enunciados FONAJUS nºs 69, 93 e 136), salvo advindo laudo/relatório médico superveniente com alteração/piora do quadro do paciente quando os autos serão imediatamente conclusos; (ii) durante o período supra, noticiar eventual possibilidade de realização do procedimento cirúrgico pela rede pública de saúde ou o advento da formalização de credenciamento do procedimento pelo Estado de Roraima com designação/agendamento do respectivo procedimento em até 30 (trinta) dias; (iii) decorrido o lapso temporal supra, sem atendimento do paciente/autor(a), apresentar orçamentos dos valores da cirurgia praticados no Estado de Roraima, na região Norte ou, sucessivamente, em outros credenciamentos firmados por entes públicos pelo Brasil, visando a sua realização pela rede privada de saúde.
Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, ficam as partes isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), sem nova conclusão, certifique a Serventia o recolhimento do preparo, se o caso, e, após, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42).
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelas partes, cumpridas todas as providências finais, arquivem-se os autos. decisum Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 19/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
19/05/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 05:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/05/2025 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/05/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2025 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/04/2025 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/03/2025 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 07:38
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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26/03/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0802477-43.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, ajuizada por RAIMUNDO GOMES ROCHA, assistido pela DPE/RR, em desfavor do Estado de Roraima, a fim da realização de cirurgia de Trabeculectomia em ambos os olhos.
A parte autora alega, em resumo, que necessita urgentemente da cirurgia, mas não tem condições financeiras para custeá-la na rede privada, e o procedimento não é oferecido pelo réu.
Requer: “(…) a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser a autora pobre na forma dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, não podendo arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e o de sua família; b) Compulsando os autos, pode-se observar que, conforme documentos pessoais do Autor anexados, está, hoje, conta com mais de 60 anos de idade, fazendo, por conseguinte, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais na qual figure como parte Autora, nos termos do Art. 1.048 do Código de Processo Civil e Art. 71 da Lei 10.741 - Estatuto do Idoso; c) A concessão da tutela provisória de urgência, obrigando o Requerido a PROCEDER, IMEDIATAMENTE, com a realização de cirurgia de Trabeculectomia em ambos os olhos, ou alternativamente, na impossibilidade de realização do procedimento pela rede pública de saúde deste estado, que a(o) paciente seja encaminhada(o) para Tratamento Fora de Domicílio, tudo sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a perdurar por 30 dias em favor do requerente.; d) A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; e) Requer, finalmente, sejam julgados procedentes os pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, para condenar o requerido a realizar a cirurgia de trabeculectomia em ambos os olhos, ou alternativamente na impossibilidade de realização do procedimento pela rede pública de saúde deste estado, que a(o) paciente seja encaminhada(o) para Tratamento Fora de Domicílio, tudo sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a perdurar por 30 dias em favor do requerente; f) Em caso de recurso, a condenação do réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, a serem depositados em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima – FUNDPE/RR, mediante depósito na conta bancária nº 6390-8, agência 3797-4, do Banco do Brasil S/A, nos termos do precedente do STF AG.
REG.
NA AÇÃO RESCISÓRIA nº 1.937 bem como DO RE 1.140.005/RJ/Informativo 1100 do STF/ tema 1002 do referido tribunal, o qual suplantou a Súmula 421 do STJ (...)” A parte autora atribuiu a quantia de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) ao valor da causa.
Apresentou documentos acostados à inicial (EP 1.2 e 1.6) A análise do pedido liminar foi adiada para depois da manifestação da Secretaria de Saúde e do parecer técnico do NATJUS (EP 6).
Parecer NATJUS (EP 21).
Manisfestação do Estado (Ep.30.1). É o relatório.
Decido O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deve ser concedida quando forem constatadas a probabilidade do direito e o risco de dano, conforme indicado a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
No caso em tela, verifica-se a (i) probabilidade do direito de acordo com documentação analisada pelo núcleo de apoio técnico.
Vejamos: 1.1.
Ref.
Mov. 1.2, fls. 16 e 17 – Lista de separação ambulatorial emitida em 13 de janeiro de 2015 pelo Centro de Distribuição – CGAF - Estoque referente a dispensação das medicações Travoprosta 0,04mg/ml e Brimonidina 0,2%, ambas soluções oftálmicas. 1.2.
Ref.
Mov. 1.2, fls. 18 e 19 – Checklist para cadastro e inclusão de medicamentos e Laudo para solicitação/autorização de procedimento ambulatorial emitido em 06 de dezembro de 2024 por Dr Antenor Rodrigues, CRM/RR 1797/RQE 889 (otorrinolaringologista), em instituição pública de saúde.
Solicita o cadastro das seguintes medicações: Timolol 0,5%, Brimonidina 0,2%, Travoprosta 0,04mg/ml e Latanoprosta 0,005%, porém não há registro da receita médica.
Solicita consulta oftalmológica por glaucoma primário de ângulo aberto com CID-10: H40. 1.3.
Ref.
Mov. 1.3, fls. 20 e 21 – Ofício nº 11/2025/IQM/DESP emitido em 16 de janeiro de 2025 pela Defensoria Pública do Estado de Roraima (1° Defensoria Especializada para Tutela e Defesa dos Direitos da Saúde Pública) e direcionado à Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, solicitando a realização de cirurgia de trabeculectomia em ambos os olhos, em caráter de urgência, para o autor devido glaucoma avançado. 1.4.
Ref.
Mov. 1.4, fl. 22 – Laudo oftalmológico emitido em 23 de dezembro de 2024 pelo oftalmologista Dr Messias Nonato, inscrito e ativo no CRM/RR 1624 / RQE 895, em papel timbrado da Clínica Especializada Coronel Mota, instituição estadual de saúde.
Informa que o paciente é portador de acuidade visual corrigida de movimento de mãos e glaucoma avançado com escavação papilar subtotal a total em ambos os olhos (AO).
Descreve que a pressão intraocular (PIO) se encontra descompensada mesmo em terapia máxima, por isso necessita realizar cirurgia de trabeculectomia em AO para evitar a perda total da visão.
CID-10: H54.0 e H40.9. 1.5.
Ref.
Mov. 1.5, fls. 23 a 25 – Cópia de prontuário médico das consultas realizadas entre 11 de outubro e 21 de novembro de 2024.
Foi avaliado em 11 de outubro de 2024 por Dra Daphne Licel, médica ativa e inscrita no CRM/RR 2428/ sem especialidade registrada.
Na ocasião estava em uso de Timolol 1x ao dia, com acuidade visual de movimento de mãos em AO, PIO 30/25 mmHg, catarata e escavação total bilateral.
Registra o diagnóstico de glaucoma avançado, ajusta as medicações para Britens (brimonidina 0,2% + timolol 0,5%) 12/12h e Travatan (travoprosta 0,04mg/ml).
Por fim, encaminha para especialista em glaucoma para avaliar indicação de trabeculectomia.
Em 18 de outubro de 2024, a mesma profissional preenche formulário de alto custo para que o paciente possa receber os medicamentos hipotensores oculares.
Em 20 de novembro de 2024 o paciente foi atendido pelo Dr Pedro de Lima de Abreu, oftlamologista especialista em glaucoma, ativo e inscrito no CRM/RR 2599/ RQE 1011.
Descreve em prontuário que o paciente não está fazendo uso das medicações hipotensoras prescritas, apresenta PIO 30/26mmHg, catarata e escavação total x total em AO, além de membrana epirretiniana em olho direito (OD).
Na conduta reforça uso de colírios, fornece amostra de brimonidina 0,2% e solicita trabeculectomia em AO.
Em seguida, fornece relatório oftalmológico reforçando o já descrito anteriormente, porém informando que o paciente se encontra em terapia máxima medicamentosa, contrariando registro feito anteriormente na mesma data.
CID-10: H40.1. 1.6.
Ref.
Mov. 1.6, fls. 29 e 30 – Laudo oftalmológico com conteúdo já mencionado anteriormente (Ref.
Mov. 1.5, fl. 25) e guia de solicitação cirúrgica de trabeculectomia em AO emitidos em 20 de novembro de 2024 por Dr Pedro de Lima Abreu, oftalmologista especialista em glaucoma, em papel timbrado da clínica Oculistas Associados de Roraima, rede particular de saúde. 1.7.
Ref.
Mov. 1.6, fls. 31 e 37 - Receituário médico com as medicações Britens 12/12h + travoprosta 0,04mg/ml ou Latanoprosta 0,005%, emitido em 11 de outubro de 2024 por Dra Daphne Licel, médica sem especialidade registrada, em papel timbrado da clínica Oculistas Associados de Roraima, rede privada de saúde.
Laudo de solicitação, avaliação e autorização de medicamentos com a descrição das seguintes medicações hipotensoras: maleato de timolol 0,5%, tartarato debrimonidina 0,2% e travoprosta 0,04mg/ml ou latanoprosta 0,005% em nome do paciente para dispensação pelo SUS, devido glaucoma absoluto em AO.
CID-10 H54.0 e H40. 1.8.
Ref.
Mov. 1.6, fls. 32 a 38 - Juntada de resultados de exames oftalmológicos emitidos em 30 de outubro de 2024 pela clínica Oculistas Associados de Roraima.
Trata-se dos exames de retinografia simples, curva tensional diária, campimetria e paquimetria em AO. 1.9.
Ref.
Mov. 14.1, fls. 48 e 49 – Ofício nº 186/2025/SESAU/CGAN emitido em 30 de janeiro de 2025 pela Secretaria de Estado de Saúde de Roraima, informando que o referido procedimento consta incluso no rol do Processo de Credenciamento nº 20101.077134/2022.10 - Edital de Credenciamento nº 002/2023, porém até a presente data nenhuma empresa apresentou proposta para contratualização do procedimento de Trabeculectomia.
Assim como o (ii) perigo de dano não restou cabalmente demonstrado para o fim da concessão de medida liminar.
O parecer do NATJUS concluiu não se tratar de caso de urgência e/ou emergência: "(...) c) Parecer acerca da urgência e pertinência do procedimento ao diagnóstico da parte autora? Resposta: O caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução N° 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina.
O caso em questão é de um paciente portador de glaucoma avançado em ambos os olhos com cegueira bilateral e valor elevado de pressão intraocular.
Considerando os fatos apresentados, há pertinência do procedimento solicitado nos autos do processo, considerando-se má adesão clínica da doença pela parte autora. (…)”.
Repise-se que o periculum in mora é o risco ou perigo da demora, ou seja, a possibilidade de a decisão futura tornar-se "ineficaz" acaso não concedida in limine.
O que, não é o caso dos autos.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Sem prejuízo, ao cartório: I) apresentada a contestação, apenas em caso de apresentação de preliminares, intime-se a parte autora para réplica; II) decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para apresentarem, caso queiram, apenas prova documental, pois o processo em comento trata exclusivamente de matéria de Direito e prescinde de prova oral e pericial, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento; II) com ou sem resposta das partes, tornem-se os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355); Expedientes necessários.
Intimem-se; cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
07/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 23:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 06:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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26/02/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO ESTADUAL - NATJUS/RR NOTA TÉCNICA/NATJUS-RR Nº 1538 Boa Vista, 09 de fevereiro de 2025 Processo Administrativo n.º 0002415-25.2025.8.23.8000 Processo Judicial nº 0802477-43.2025.8.23.0010 ajuizado por Raimundo Gomes Rocha A presente nota técnica visa atender à solicitação de informações técnicas ao 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista - Roraima, quanto à ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, a fim de realização de cirurgia de trabeculectomia em ambos os olhos.
I - RELATÓRIO 1.
De acordo com os documentos médicos acostados aos autos do processo, destacam-se: 1.1.
Ref.
Mov. 1.2, fls. 16 e 17 – Lista de separação ambulatorial emitida em 13 de janeiro de 2015 pelo Centro de Distribuição – CGAF - Estoque referente a dispensação das medicações Travoprosta 0,04mg/ml e Brimonidina 0,2%, ambas soluções oftálmicas. 1.2.
Ref.
Mov. 1.2, fls. 18 e 19 – Checklist para cadastro e inclusão de medicamentos e Laudo para solicitação/autorização de procedimento ambulatorial emitido em 06 de dezembro de 2024 por Dr Antenor Rodrigues, CRM/RR 1797/RQE 889 (otorrinolaringologista), em instituição pública de saúde.
Solicita o cadastro das seguintes medicações: Timolol 0,5%, Brimonidina 0,2%, Travoprosta 0,04mg/ml e Latanoprosta 0,005%, porém não há registro da receita médica.
Solicita consulta oftalmológica por glaucoma primário de ângulo aberto com CID-10: H40. 1.3.
Ref.
Mov. 1.3, fls. 20 e 21 – Ofício nº 11/2025/IQM/DESP emitido em 16 de janeiro de 2025 pela Defensoria Pública do Estado de Roraima (1° Defensoria Especializada para Tutela e Defesa dos Direitos da Saúde Pública) e direcionado à Secretaria de Estado da Saúde de Roraima, solicitando a realização de cirurgia de trabeculectomia em ambos os olhos, em caráter de urgência, para o autor devido glaucoma avançado. 1.4.
Ref.
Mov. 1.4, fl. 22 – Laudo oftalmológico emitido em 23 de dezembro de 2024 pelo oftalmologista Dr Messias Nonato, inscrito e ativo no CRM/RR 1624 / RQE 895, em papel timbrado da Clínica Especializada Coronel Mota, instituição estadual de saúde.
Informa que o paciente é portador de acuidade visual corrigida de movimento de mãos e glaucoma avançado com escavação papilar subtotal a total em ambos os olhos (AO).
Descreve que a pressão intraocular (PIO) se encontra descompensada mesmo em terapia máxima, por isso necessita realizar cirurgia de trabeculectomia em AO para evitar a perda total da visão.
CID-10: H54.0 e H40.9. 1.5.
Ref.
Mov. 1.5, fls. 23 a 25 – Cópia de prontuário médico das consultas realizadas entre 11 de outubro e 21 de novembro de 2024.
Foi avaliado em 11 de outubro de 2024 por Dra Daphne Licel, 1/6 médica ativa e inscrita no CRM/RR 2428/ sem especialidade registrada.
Na ocasião estava em uso de Timolol 1x ao dia, com acuidade visual de movimento de mãos em AO, PIO 30/25 mmHg, catarata e escavação total bilateral.
Registra o diagnóstico de glaucoma avançado, ajusta as medicações para Britens (brimonidina 0,2% + timolol 0,5%) 12/12h e Travatan (travoprosta 0,04mg/ml).
Por fim, encaminha para especialista em glaucoma para avaliar indicação de trabeculectomia.
Em 18 de outubro de 2024, a mesma profissional preenche formulário de alto custo para que o paciente possa receber os medicamentos hipotensores oculares.
Em 20 de novembro de 2024 o paciente foi atendido pelo Dr Pedro de Lima de Abreu, oftlamologista especialista em glaucoma, ativo e inscrito no CRM/RR 2599/ RQE 1011.
Descreve em prontuário que o paciente não está fazendo uso das medicações hipotensoras prescritas, apresenta PIO 30/26mmHg, catarata e escavação total x total em AO, além de membrana epirretiniana em olho direito (OD).
Na conduta reforça uso de colírios, fornece amostra de brimonidina 0,2% e solicita trabeculectomia em AO.
Em seguida, fornece relatório oftalmológico reforçando o já descrito anteriormente, porém informando que o paciente se encontra em terapia máxima medicamentosa, contrariando registro feito anteriormente na mesma data.
CID-10: H40.1. 1.6.
Ref.
Mov. 1.6, fls. 29 e 30 – Laudo oftalmológico com conteúdo já mencionado anteriormente (Ref.
Mov. 1.5, fl. 25) e guia de solicitação cirúrgica de trabeculectomia em AO emitidos em 20 de novembro de 2024 por Dr Pedro de Lima Abreu, oftalmologista especialista em glaucoma, em papel timbrado da clínica Oculistas Associados de Roraima, rede particular de saúde. 1.7.
Ref.
Mov. 1.6, fls. 31 e 37 - Receituário médico com as medicações Britens 12/12h + travoprosta 0,04mg/ml ou Latanoprosta 0,005%, emitido em 11 de outubro de 2024 por Dra Daphne Licel, médica sem especialidade registrada, em papel timbrado da clínica Oculistas Associados de Roraima, rede privada de saúde.
Laudo de solicitação, avaliação e autorização de medicamentos com a descrição das seguintes medicações hipotensoras: maleato de timolol 0,5%, tartarato de brimonidina 0,2% e travoprosta 0,04mg/ml ou latanoprosta 0,005% em nome do paciente para dispensação pelo SUS, devido glaucoma absoluto em AO.
CID-10 H54.0 e H40. 1.8.
Ref.
Mov. 1.6, fls. 32 a 38 - Juntada de resultados de exames oftalmológicos emitidos em 30 de outubro de 2024 pela clínica Oculistas Associados de Roraima.
Trata-se dos exames de retinografia simples, curva tensional diária, campimetria e paquimetria em AO. 1.9.
Ref.
Mov. 14.1, fls. 48 e 49 – Ofício nº 186/2025/SESAU/CGAN emitido em 30 de janeiro de 2025 pela Secretaria de Estado de Saúde de Roraima, informando que o referido procedimento consta incluso no rol do Processo de Credenciamento nº 20101.077134/2022.10 - Edital de Credenciamento nº 002/2023, porém até a presente data nenhuma empresa apresentou proposta para contratualização do procedimento de Trabeculectomia. II - ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO 2.
A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, instituindo o Sistema Único de Saúde (SUS). 3.
O Decreto 7.508, de 28 de julho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90 para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. 4.
A Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do SUS, bem como publica a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) no âmbito do SUS e dá outras providências. 5.
A Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS. 6.
A Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão, consta no Anexo XXXV da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. 2/6 7.
A Portaria SAS/MS nº 288, de 19 de maio de 2008, que dispõe sobre a organização das Redes Estaduais e Regionais de Atenção em Oftalmologia. 8.
A Resolução nº 1451/95 do Conselho Federal de Medicina define urgência e emergência: Artigo 1º – Os estabelecimentos de Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência-emergência, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado.
Parágrafo Primeiro – Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Parágrafo Segundo – Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
DA DOENÇA 9.
O glaucoma é uma neuropatia óptica com repercussão característica no campo visual, cujo principal fator de risco é o aumento da pressão intraocular (PIO) e cujo desfecho principal é a cegueira irreversível.
O fator de risco mais relevante e estudado para o desenvolvimento da doença é a elevação da PIO1. 10.
O PCDT do Glaucoma define os pacientes com diagnóstico de glaucoma como aqueles que apresentam pelo menos dois dos seguintes itens1: - Pressão intraocular (PIO) média sem tratamento acima de 21 mmHg; - Dano típico ao nervo óptico com perda da rima neurorretiniana identificado por biomicroscopia de fundo (escavação igual ou acima de 0,5); ou - Campo visual compatível com o dano ao nervo óptico. 11.
O objetivo primário do tratamento do glaucoma é a redução da PIO.
Para isso é necessária a escolha da PIO alvo para o paciente, definida como uma PIO na qual não há progressão documentada da doença1. 12.
No tratamento medicamentoso, os fármacos mais usados na redução da PIO são, em sua maioria, tópicos, na forma de colírio, e podem ser classificados em cinco categorias principais: betabloqueadores, parassimpaticomiméticos, agonistas alfa-adrenérgicos, inibidores da anidrase carbônica e análogos das prostaglandinas e prostamidas1. 13. É possível a associação de dois ou mais fármacos, podendo o paciente utilizar as quatro classes disponíveis.
Se não for atingida a PIO alvo, deve-se considerar a intervenção cirúrgica.
Pacientes com PIO elevada que aguardam a aplicação de laser ou intervenção cirúrgica podem utilizar medicamentos adjuvantes, pela via oral, como acetazolamida, associada aos esquemas acima preconizados1. 14.
O tratamento cirúrgico consiste num processo de criação de uma passagem através da malha trabecular, permitindo um aumento da facilidade do fluxo de drenagem do humor aquoso e subsequente redução da pressão intraocular.
Pode ser através de implante de drenagem oftalmológico (Ex. stents intraoculares - indicados em glaucomas leves a moderados que falharam ao uso de pelo menos um colírio) ou cirurgia fistulizante antiglaucomatosa (Ex. trabeculectomia - indicada quando o tratamento clínico seja ineficaz ou intolerável ou caso não haja adesão do paciente ao tratamento medicamentoso) 1. 15.
As posologias recomendadas são1: - Timolol a 0,5%: 1 gota no olho, 2 vezes ao dia. - Brimonidina a 0,2%: 1 gota no olho, 2 a 3 vezes ao dia (quando em monoterapia); se associada, 1 gota, 2 vezes ao dia. - Brinzolamida a 1%: 1 gota no olho, 2 a 3 vezes ao dia (quando em monoterapia); se associada, 1 gota, 2 vezes ao dia. - Dorzolamida a 2%: 1 gota no olho, 2 a 3 vezes ao dia (quando em monoterapia); se associada, 1 gota, 2 vezes ao dia. 3/6 - Travoprosta a 0,004%: 1 gota no olho, 1 vez por dia (à noite). - Latanoprosta a 0,005%: 1 gota no olho, 1 vez por dia (à noite). - Bimatoprosta a 0,03%: 1 gota no olho, 1 vez por dia (à noite). - Acetazolamida: 1 comprimido via oral (VO) de até 6 em 6 horas. - Manitol: 1,5 a 2 g/kg de peso por via intravenosa (IV) de 8 em 8 horas. - Pilocarpina: 1 gota no olho de 6 em 6 horas. 16.
Como meio de controle clínico da doença, é preconizado que antes do início do tratamento seja realizado exame oftalmológico completo, com a documentação do nervo óptico com retinografia binocular colorida, campimetria visual, paquimetria, avaliação do fundo de olho, tomografia de coerência óptica e medição da PIO basal, sendo recomendadas as aferições em dias diferentes e considerada a de maior valor.
Os pacientes devem repetir a medição da PIO quatro semanas após o início ou a modificação do tratamento.
Nesse mesmo período, é necessária a escolha da PIO alvo para o paciente1. 17.
A avaliação de seguimento consta do exame do paciente, da documentação do nervo óptico (preferencialmente com retinografia binocular colorida) e da campimetria visual.
Pacientes com glaucoma avançado podem necessitar de avaliações mais frequentes1. 18.
Como resposta ao tratamento medicamentoso, devem ser considerados1: - PIO alvo: pressão na qual não há progressão documentada do glaucoma, ou seja, não há aumento nem da escavação do nervo óptico nem de dano no campo visual; - falha primária: redução da PIO inferior a 10% com o uso do hipotensor ocular após 4 semanas do início do tratamento; e - falha terapêutica: redução da PIO superior a 10% com impossibilidade de atingir a PIO alvo com o uso do hipotensor ocular após 4 semanas do início do tratamento ou progressão documentada mesmo atingindo a PIO alvo inicial. 19.
Após tratamento cirúrgico, se a pressão intraocular não se mantiver dentro dos níveis adequados, o médico deve ponderar uma terapia medicamentosa apropriada para a redução da pressão intraocular1.
DO PLEITO 20.
Pleiteia-se que o Estado de Roraima, via SESAU, realize a cirurgia de trabeculectomia em ambos os olhos ou, alternativamente, na impossibilidade de realização do procedimento pela rede pública de saúde deste estado, que o paciente seja encaminhado para Tratamento Fora de Domicílio, tudo sob pena de multa diária em favor do requerente.
Atribuiu-se à demanda o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). III - CONCLUSÃO 21.
Após análise dos autos, respondemos aos questionamentos do Despacho 2252501/2025 NATJUS da seguinte forma: a) Existe Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento indicado, com os medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS? Resposta: Sim, existe Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de Glaucoma aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 28, de 06 de dezembro de 2023. b) Há necessidade do tratamento de saúde objeto da ação e se consta nos autos o tratamento com colírios no período de um ano? 4/6 Resposta: Nos autos do processo consta, através das cópias de prontuários, que o paciente na data de 11 de outubro de 2024 compareceu à consulta oftalmológica em uso somente do colírio de maleato de timolol 0,5%.
Nessa ocasião foi acrescentado mais 2 classes de medicações hipotensoras, porém em registros posteriores observou-se que o autor não aderiu ao tratamento proposto, apesar dos laudos oftalmológicos citarem que o mesmo estava em uso de terapia máxima.
Contudo, trata-se de um quadro de glaucoma avançado com cegueira bilateral e pressão intraocular muito acima dos níveis aceitáveis, logo o procedimento cirúrgico de trabeculaectomia está em conformidade com o solicitado, visto que não está havendo uma boa adesão clínica.
De acordo com os registros de prontuários e as prescrições médicas em anexo, não é possível afirmar o período exato de início o tratamento medicamentoso tópico com colírios antiglaucomatosos. c) Parecer acerca da urgência e pertinência do procedimento ao diagnóstico da parte autora? Resposta: O caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução N° 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina.
O caso em questão é de um paciente portador de glaucoma avançado em ambos os olhos com cegueira bilateral e valor elevado de pressão intraocular.
Considerando os fatos apresentados, há pertinência do procedimento solicitado nos autos do processo, considerando-se má adesão clínica da doença pela parte autora. d) Há disponibilidade de equipe médica capacitada para a realização do procedimento pelo SUS? Resposta: Conforme ofício nº 186/2025/SESAU/CGAN (Ref.
Mov. 14.1, fls. 48 e 49) emitido pela SESAU/RR, não existe empresa credenciada que realize a cirurgia de trabeculectomia pelo SUS. e) Há possibilidade da aquisição dos materiais necessários à cirurgia pelo SUS? Resposta: Sim, há possibilidade através da compra por meio de pregão eletrônico, já que são procedimentos previstos no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP).
PROCEDIMENTO CÓDIGO SERVIÇO HOSPITALAR SERVIÇO PROFISSIONAL TOTAL HOSPITALAR (MONOCULAR) TRABECULECTOMIA 04.05.05.032-1 R$ 670,85 R$ 227,50 R$ 898,35 f) Existe tratamento similar e menos oneroso ofertado pelo SUS? Resposta: A opção de tratamento menos oneroso ofertado pelo SUS é o Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
O TFD, instituído pela Portaria nº. 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem quando esgotado todos os meios de atendimento.
Nos autos do processo não consta TFD em nome do requerente. g) Indique o ente competente para realizar os itens pleiteados (art. 4º, Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ).
Resposta: É de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima (SESAU/RR) disponibilizar os procedimentos requeridos pela parte autora, uma vez obedecido seu registro na central de regulação do estado. 5/6 IV - REFERÊNCIAS 1.
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Glaucoma.
Ministério da Saúde.
Portaria conjunta SAES/SECTICS nº 28, de 06 de dezembro de 2023.
Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt- br/midias/relatorios/2023/protocolo-clinico-e-diretrizes-terapeuticas-do-glaucoma.pdf.
Acessado em 07/02/2025. 2.
Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP).
Disponível em: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela- unificada/app/sec/procedimento/exibir/0405050097/02/2024.
Acessado em 07/02/2025. É o parecer. Ao 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista - Roraima, para conhecimentos das informações expostas.
Documento assinado eletronicamente por PERITO 14, Parecerista, em 11/02/2025, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
Documento assinado eletronicamente por PERITO 81, Parecerista, em 11/02/2025, às 17:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2259299 e o código CRC E5C2B9EB.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - PARECERISTAS - NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
Praça do Centro Cívico, 202 - Bairro Centro - CEP - Boa Vista - RR.
Telefones: - @fax_unidade@, email: - http://www.tjrr.jus.br. 6/6 -
16/02/2025 05:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2025 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2025 09:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:53
Juntada de PARECER
-
11/02/2025 10:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 08:35
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
03/02/2025 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/01/2025 09:41
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
30/01/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo n.°: 0802477-43.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, ajuizada por RAIMUNDO GOMES ROCHA, assistidopela DPE/RR, em desfavor do Estado de Roraima, a fim da realização de cirurgia de Trabeculectomia em ambos os olhos.
A parte autora atribuiu a quantia de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) ao valor da causa.
Com a exordial, apresentou documentos (EP 1.2 e 1.6). É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça e recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil (EP 1.5 e 1.6).
Postergo a análise do pedido de urgência, para após a elaboração de parecer do NATJUS e manifestação da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima.
Assim sendo, determino ao cartório encaminhar os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário para elaboração de nota técnica, no prazo de (05 dias) quanto à: Existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento indicado, com os medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS; Necessidade do tratamento de saúde objeto da ação e se consta nos autos o tratamento com colírios no período de um ano; Parecer acerca da urgência e pertinência do procedimento ao diagnóstico da parte autora; Disponibilidade de equipe médica capacitada para a realização do procedimento pelo SUS; Possibilidade da aquisição dos materiais necessários à cirurgia pelo SUS; Existência de tratamento similar e menos oneroso ofertado pelo SUS; Indique o ente competente para realizara cirurgia pleiteada (art. 4º, Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ).
Ainda, o enunciado 13 da I Jornada de Direito da Saúde do Eg.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual estabelece que: “nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável”.
Simultaneamente, oficiar o(a) Secretário(a) de Saúde Estado de Roraima, em exercício, pelo meio mais célere para, no prazo de 03 (três) dias,manifestar-se, ou diligencie, pessoalmente, junto ao gestor de saúde do SUS, em exercício, na hipótese de não se tratar da mesma pessoa, sobre as seguintes questões: Quanto ao pedido de tutela de urgência pretendido pela parte autora; Quanto às disposições dos Enunciados 80 e 88 aprovados na III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, os quais estabelecem o seguinte: Enunciado nº 80 “Configura-se conflito de interesse a situação em que o médico pertencente ao quadro de servidores públicos atende paciente pelo Sistema Único da Saúde - SUS e prescreve tratamento realizado exclusivamente pelo prescritor ou sócio na rede particular de saúde, não observando os protocolos e as listas do Sistema Único de Saúde – SUS.” Enunciado nº 88 “A indicação do profissional ou prestador de serviço na área da saúde, em princípio, deve sempre observar a política pública e a determinação pelo gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, inexistindo o direito subjetivo à escolha da instituição e do médico pelo paciente.” Para que, caso não haja nos autos laudo médico expedido por profissional do SUS acerca do procedimento e/ou medicamento e/ou produto solicitado na petição inicial, agende uma consulta médica para a parte autora com médico que faça parte do quadro de funcionários doEstado de Roraima, o qual deverá atestar a necessidade da realização dos procedimentos pretendidos, bem como deverá informar se o Estado dispõe dos meios necessários para realizá-los; A referida consulta deverá ser realizada dentro do prazo para resposta (três dias), a contar da intimação do(a) Secretário(a) de Saúde do Estado de Roraima, em exercício; As informações do agendamento (dia, hora e local da consulta médica) deverão ser previamente encaminhadas a este Juízo; A SESAU deverá comunicar, por contato telefônico, a parte autora sobre o referido agendamento, informando data, hora e local da consulta médica; O resultado da consulta médica, o qual deverá atestar a necessidade da realização dos procedimentos pretendidos, bem como se o Estado dispõe dos meios necessários para realizá-los, deverá ser encaminhado a este Juízo pelo Secretário de Saúde em exercício, por meio de ofício, no prazo de 24 horas, contados da realização da consulta médica; Indique o ente competente para garantir o tratamento pleiteado (art. 2º, recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ); Apresente a existência e a adoção de ata de registro de preço para o procedimento (art. 4º, Recomendação Nº 146, de 28 de novembro De 2023, do CNJ); Apresente 3 orçamentos para a eventual instrução de sequestro de verbas públicas, tendo em vista que em havendo necessidade de contratação de rede privada para a realização do procedimento, esta deverá ser feita diretamente pelo ente requerido (Recomendação Nº 146, de 28 de novembro De 2023, do CNJ).
A intimação ao(a) secretário(a) supracitado deverá ser encaminhadas com cópia integral dos presentes autos.
Em caso de decurso de prazo acerca das informações solicitadas, serão priorizadas as informações médicas contidas nos autos.
Transcorrido o prazo para manifestação do Secretário Saúde do Estado de Roraima, em exercício, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para “decisão - liminar”, com agrupador “decisão – apreciação de liminar”.
O pagamento das notas técnicas (Resolução TJRR 43, de 28 de setembro de 2022), dar-se-á pelo ente público gerador da demanda, nos termos do art. 95, § 3º, incisos I e II do CPC e Portaria TJRR nº 171 de 11/03/2024.
Sem prejuízo, determino ainda citara parte ré; Após apresentação de contestação, apenas em caso de apresentação de preliminar, intimara parte autora para apresentação de réplica; Decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimar as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para apresentem, caso queiram, apenas prova documental, pois o processo em comento trata exclusivamente de matéria de Direito e prescinde de prova oral e pericial, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento; Com ou sem resposta das partes, tornaros autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Sem prejuízo, deverá o cartório proceder eventuais correções acerca do cadastro das partes, assim como de seus patronos, atinentes ao nome, CPF/CNPJ, endereço eletrônico e residencial, contato telefônico, bem como adequar, sendo o caso, a classe processual e o assunto principal, de acordo com a tabela TPU do CNJ; Adotar as correções do item VII em todos os processos iniciais e de declínio de competência, do 2º Núcleo de Saúde 4.0, tanto do rito do Juizado Especial quanto do rito do procedimento comum cível, independente de nova determinação dos juízes do Núcleo; Uma vez verificada qualquer inconsistência ou incorreção de dados, antes de qualquer conclusão, intimar a parte, por ato ordinatório, para apresentar os dados necessários para a correção cadastral; Feito pendente de apreciação do pedido liminar.
Expedientes necessários.
Intimem-se; cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
29/01/2025 14:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/01/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/01/2025 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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28/01/2025 12:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/01/2025 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2025 12:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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