TJRR - 0800967-44.2024.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2025 18:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:29
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2025 16:05
Expedição de Mandado
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03/07/2025 10:15
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:15
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2025 10:14
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/06/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/06/2025 20:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2025 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2025 16:55
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
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25/06/2025 11:06
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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25/06/2025 11:01
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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25/06/2025 10:52
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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24/06/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 08:04
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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02/06/2025 12:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/05/2025 09:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:12
Juntada de CIÊNCIA
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29/05/2025 17:38
RETORNO DE MANDADO
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800967-44.2024.8.23.0005.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Hércules da Silva Dias.
Representado(s) por MARIA DAS GRACAS BARBOSA SOARES (OAB 200/RR), VANDERLEI OLIVEIRA (OAB 167/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
28/05/2025 13:38
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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28/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/05/2025 13:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 12:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE HÉRCULES DA SILVA DIAS
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28/05/2025 12:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 11:52
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
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28/05/2025 11:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/05/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/05/2025 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 10:58
Expedição de Mandado
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28/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/05/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/05/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR DE ALTO ALEGRE – COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO DO JÚRI - PROJUDI Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3263-1252 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 0800967-44.2024.8.23.0005 DESPACHO Trata-se de pedido de redesignação do júri, em razão de o Dr.
Vanderlei, na mesma data, estar atuando em júri no Bonfim, o qual teria sido agendado previamente.
Informo que tendo tido contato com a Defensora Drª Maria das Graças (durante audiência de Mucajaí), esta se voluntariou para atuar no júri do dia 25 de junho, em Alto Alegre.
Desse modo, vista ao Dr.
Vanderlei para se manifestar.
Prazo: 01 dia.
Acaso concorde, encaminhar SEI ao DPG para solicitar a Designação da Drª Maria das Graças para atuar na sessão de julgamento do presente júri e habilitá-la no processo.
Alto Alegre-RR, 21 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Sissi Schwantes Juíza de Direito -
22/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 17:55
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
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13/05/2025 17:54
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
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12/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:26
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
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07/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2025 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 08:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/04/2025 08:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/04/2025 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 09:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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01/04/2025 09:11
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
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31/03/2025 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2025 09:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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28/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 15:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 15:05
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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06/03/2025 18:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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19/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2025
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14/02/2025 09:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/02/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 06:56
Recebidos os autos
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06/02/2025 06:56
Juntada de CIÊNCIA
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05/02/2025 22:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/02/2025 09:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CRIMINAL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Rua Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum Ottomar de Sousa Pinto - Centro - Alto Alegre/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800967-44.2024.8.23.0005 PRONÚNCIA Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Roraima em desfavor de HÉRCULES DA SILVA DIAS, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso de dificultou - surpresa) c/ c art. 148, caput, do Código Penal e art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, pelos fatos descritos abaixo: DOS FATOS: Segundo informações preliminares extraídas dos autos do Inquérito Policial nº 4331/2024, no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 10h, no sítio Plataforma, Vicinal São Germano, Vila São Silvestre, Zona Rural do Município de Alto Alegre, o acusado Hércules da Silva Dias agindo de forma livre e consciente, dolosamente, com animus necandi, de posse de arma de fogo, tipo espingarda calibre .28, motivado por circunstância torpe1 consistente em suposta questão acerca de divisão e recebimento de precatórios e recurso que dificultou a defesa do ofendido surpreendido desarmando enquanto trabalhava na roça, matou a vítima Elimar Filgueiras Soares ao desferir único disparo que atingiu o tórax, conforme Laudo de Exame Cadavérico que será oportunamente anexado, sendo a causa direta e efetiva do resultado morte.
Apurou-se também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o acusado agindo de forma livre e consciente, após a consumação do homicídio, privou a liberdade da vítima Maria Elaine da Silva Dias, mantendo-a sob a mira de arma de fogo, caracterizador de ameaça, dentro do domicílio, impedindo-a inclusive de chamar socorro e a polícia, sendo liberada quando aquele resolveu empreender em fuga do distrito da culpa conduzindo o veículo e de posse dos celulares evitando que fosse acionada a polícia.
Nas circunstâncias descritas, o acusado agindo de forma livre e consciente portou arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e regulamentar sendo surpreendido na fuga com a espingarda, número SINARM não visível, calibre .28, tiro único e mais 05 cartuchos calibre .28, marca CBC, modelo velox, fabricação brasileira.
Conforme desenvolvimento fático, o acusado estava residindo com a vítima Maria Elaine da Silva Dias mais ou menos há duas semanas, sendo acolhido por esta e seu marido.
No transcorrer do dia, no lote, a irmã percebeu o autor bastante silencioso e por volta das 10h, escutou seu marido declarar e solicitar para que “baixasse a arma”.
Na situação a senhora Elaine seguiu na direção do irmão e marido que estavam juntos promovendo uma roçada no lote, imaginando ser uma simples brincadeira, a senhora Maria se aproximou, e na sequência presenciou o acusado efetuar único disparo acertando o tórax do ofendido que veio a óbito.
Ato contínuo, o acusado recarregou a arma, agora, apontando-a para irmã impedindo-a de deixar a residência por certo tempo, além disso, ameaça verbalmente, declarando que a mataria também, sob a justificativa que existira suposta lista de nomes e que ela e o marido planejavam a morte dele.
Ao final, o executor acrescentou que tudo seria um plano para recebimento de supostos precatórios deixado pela mãe e que estariam pendentes de recebimento, fato peremptoriamente negado pela senhora Elaine.
Passado algumas horas e convencido pela irmã, o acusado de posse do veículo caminhonete S-10, cor branca, PLACA NAX-2A64, deixou o imóvel rural seguindo em direção a Boa Vista, onde acabou sendo abordado e detido pela Polícia Militar.
A circunstância subjetiva da torpeza está comprada na motiva de suposta obtenção ou favorecimento de precatórios, bem como a circunstância objetiva do recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois este foi surpreendido pelo agressor enquanto trabalhava na roça estando desarmado.
APF n° 4331/2024, ep. 1.1 Boletim de Ocorrência nº 0060122/2024-A06, ep. 1.1 fl. 6.
Auto de Exibição e Apreensão, ep. 1.1 fl 14.
Termo de Declarações de Maria Elaine da Silva Dias, ep. 1.1 fl. 22.
Termo de Qualificação e Interrogatório de Hercules da Silva Dias, Ep. 1.1 fl. 28.
Termo de Entrega/Restituição de Objeto, ep. 1.1 fl. 48.
Decretada Prisão Preventiva, ep. 10.
Decisão de Recebimento da Denúncia em 12/11/2024, ep. 24.
Citação em 15/11/2024, ep. 30.
Resposta à Acusação em 16/12/2024, ep. 33.
Audiência de Instrução em Julgamento em 30/12/2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas MARIA ELAINE DA SILVA e SGT PM DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA, bem como realizou-se o interrogatório.
Ep. 130.
O Ministério Público em Alegações Finais, ante a demonstração da comprovação de autoria e materialidade delitivas, requereu o julgamento pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente pronúncia do acusado, com o reconhecimento das qualificadoras para remeter os autos ao julgamento do egrégio tribunal do júri.
A defesa, por sua vez, em Alegações Finais, aduz que a acusação baseia-se em prova confusa, fraca e não conclusiva, requerendo portanto, a impronúncia do acusado.
Ep. 55.
Vieram os autos conclusos para Sentença.
Ep. 56. É o relatório, DECIDO.
O caso é de pronúncia do réu por homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Veja-se que, na presente fase processual, dois requisitos são suficientes para o encaminhamento dos acusados para julgamento no Júri Popular, vale dizer, a existência do crime e dos indícios de autoria.
E, de acordo com as provas juntadas aos autos, tais requisitos foram devidamente demonstrados.
No caso, a presente ação penal foi instaurada para averiguar a ocorrência de crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido (121, § 2°, incisos I e IV).
Inicialmente, percebe-se que a materialidade restou caracterizada através da prova técnica colacionada ao APF nº 4331/2024, bem como pelas informações corroboradas com a prova oral produzida em juízo.
Ademais, não há qualquer questionamento acerca da materialidade.
E os indícios de autoria estão nos elementos de prova que a seguir se demonstrará.
A testemunha MARIA ELAINE DA SILVA, em síntese, narrou: “Que na noite anterior hércules, Que diz que viu alguém correndo na varanda, Que falou para eles, Que falaram que pode ter sido um cachorro, Que todo mundo diz que sim, Que ele passou uns dias na sua casa, Que trabalho muito, Que depois ia tomar uma cervejinha, Que dormia ali perto, Que no dia seguinte, Que dia do ocorrido, Que pescou, Que tratou, Que comeram, Que depois todo mundo pegou seu rumo, Que tava molhando as plantas lá trás, Que estava com açaí, Que com abacaxi, Que precisava ser aguado, Que quando ouviu, Que Eliomar tava dizendo que seu irmão apontou uma arma para ele, Que ele manipulava essa arma desde que chegou, Que ele era caçador, Que ele ia caçar e ia pescar, Que quando ouviu a voz, Que foi para perto dele, Que falou, Que brincadeira besta é essa, Que ouviu o tiro, Que viu a mão no peito do Eliomar, Que não viu sangue, Que quando olhou de novo, Que ele já estava caído, Que correu, Que pediu para respirar, Que lembra, Que pediu ajuda para ele tirar ele do sol, Que pegou a arma, Que madou ela sair, Que falou para, Que pensa que eu não sei que vocês quer me matar, Que perguntou para ele se ele queria matar ela, Que ele disse, Que estava decidindo, Que ele falou, Que tava vendo como que mata, Que é de frente, Que ele saiu andano, Que ele parou na cerca, Que acha ele calculou tudo, Que ele não queria ser preso, Que ele estava achando jeito com arma, Que era para se matar, Que ainda estava decidindo, Que intimidou, Que não apontou a arma para ele, Que procurou a arma para se matar, Que ele impediu, Que acha que ele impediu, Que ele estva com dificuldade de sair de casa, Que está apavorada, Que foi uma intimidação, Que ele se sentiu poderoso, Que mandou ela falar baixo, Que a unica coisa que ela queria, Que era viver, Que se calou, Que pediu para ele parar com arma, Que tem muita coisa para se preocupar, Que não que tenha visto, Que ele andava sempre com a facão, Que moram no mato, Que tem cobra, Que ele inventa isso a ano, Que sua mãe trabalhou no euclides da cunha, Que seu pai, Que registrou cada filho com uma mãe diferente, Que é a mesma mãe, Que isso dificulta, Que cada registro tá escrito diferente, Que não tinha como resolver, Que eram muitos novos, Que agora que saiu, Que não tem como resolver, Que até que provar,Que é complicado, Que ele queria tirar o pessoal da casa, Que era para vender, Que ele ganhou uma casa, Que ele deu fim, Que tudo ele dava fim, Que não sabe da onde ele tira essas coisas, Que acredita ele inventa essas coisas, Que não sabe se o Eliomar estava armado, Que acredita que não, Que uma vez caiu de moto, Que diz que não bebe, Que foi uma grande surpresa, Que essa história de droga, Que não acreditava, Que confiava nele, Que nunca sabe se ele foi preso, Que é aposentada, Que trabalha e estuda, Que não tinha tempo, Que o pessoal comprava algo, Que depois de adulto, Que não tinha cessão nada dele”.
A testemunha SGT PM DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA, em síntese, narrou: “Que foram acionado, Que foi via telefone, Que chegaram lá, Que comprovaram, Que o corpo estava no chão, Que relatou, Que até então, Que um convívio normal, Que hércules com brincadeira ou não, Que ficava apontando a arma, Que pediu para ele parar com brincadeira, Que ouviu o disparo, Que não relatou sobre ofensas, Que ela falava que esse irmão dela, Que se dava melhor com ela, Que por isso foi morar na chácara,Que não conhecia”.
E, por fim, em seu interrogatório, o acusado narra: “Que tem 45 anos, Que nasceu em 1979, Que tinha uma namorada, Que tem filhos, Que a menina sim, Que 16 ou 17, Que mora com a mãe dela, Que tava trabalhando, Que tava fazendo serviço braçal, Que nunca, Que nunca passou pela cabeça de ir preso, Que com 8 anos de idade, Que sua irmã lhe tirou da porta da sala de aula, Que lhe jogou na fazenda, Que no primeiro marido dela, Que era para ele virar homem, Que para ganhar seu dinheiro, Que ficou no meio de gente, Que era drogado, Que era malandro, Que uma criança de 8 anos, Que não sabia falar direito, Que tem marca de peia, Que do primeiro marido dela, Que 1 ano e 8 meses apanhando, Que eles lhe induziram a experimentar essa droga, Que hoje não, Que na época não, Que toma 5 remedio para coluna, Que tem 5 hérnias de disco, Que isso não passa nem pela sua cabeça, Que foi, Que aconteceu, Que 2 dias antes, Que foi no almoço ou no café, Que tinha uma lista de 10, Que para mandar matar, Que a intenção era ver se ele não tava no meio, Que mexeu com seu psicologico, Que morava lá e trabalhava, Que tinha vido trabalhar na cidade, Que depois voltou, Que estava tudo de boa, Que ia pescar, Que acordavam 4h da manhã, Que faziam muito lá, Que era beber, Que a bebida deles, Que mexia com seu psicologico, Que tinha uma lista de 10 pessoas para matar, Que Eliomar falou que os problemas ele resolve, Que o precatório de sua mãe, Que ia cair na conta dele, Que a irmã dele falou, Que se o dinheiro cair na conta do Eliomar, Que ele manda lhe matar, Que disse que não existia, Que não quer quem se meta nos problemas, Que aceitou o pedido de não e memter, Que tava cavando buraco, Que pediu deles 500 reais, Que era para descontar do dinheiro que ia ganhar com eles, Que era para pagar a consulta, Que ela disse para ele trabalhar e juntar, Que questionou que eles gastavam cerveja, Que tirou 1.800 reais da sua conta para ajudar no sitio, Que atirou, Que estava ameaçado de morte, Que estavam os 3, Que a arma era dele, Que ele tava roçando, Que ele ia para dentro da matinha, Que ia caçar, Que sua irmã pedia para matar as capivaras, Que gostava de caçar, Que sua irmã estava aguando as plantas, Que chamou ela, Que ficou conversando com ela, Que continuou com a arma, Que não tentou matar sua irmã, Que é capaz de morrer por ela, Que foi na casa de sua irmã mais nova, Que disse que seu maior do, Que era perder a sua irmã, Que quando ela tá na bebida, Que ela se descontrola, Que viu sua vida acabar, Que tentou se matar, Que sua irmã disse para não se matar, Que falou para ele pegar seu carro, Quer era para ir para cidade, Que a polícia lhe pegou, Que não era o que queria fazer, Que ele queria lhe matar, Que com dinheiro do precatório, Que ia contratar alguém para lhe matar, Que ela ficou solta na sua frente”.
Assim, ao analisar todas as oitivas, tanto na fase inquisitorial, quanto as provas produzidas em juízo, verifica-se que, no presente feito, há os requisitos necessários para que se pronuncie o réu por homicídio, qualificado pelo motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido.
E, quando a qualificadora do motivo fútil, por todo o produzido, verifica-se que a desavença entre o acusado e a vítima Eliomar se deu pela suspeita da existência de uma lista que o nome do acusado estava incluso, e a finalidade dessa lista seriam as pessoas que Eliomar mataria para receber ou após receber um valor de precatório.
Assim, necessita ser dito que a qualificadora do motivo torpe, nessa fase, deve ser reconhecida, uma vez que o réu, podendo esclarecer, valeu-se da mesma narrativa, envolvendo outras histórias sem relação ao feito, e mesmo assim findou-se no óbito da vítima.
E, quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, por todo o produzido, em que pese somente o interrogado narra que agiu para evitar que fosse alvo de uma lista, o que realmente traz a prova colacionada, é que a vítima não teve possibilidade de defesa, uma vez foi alvejada com disparo de arma de fogo.
Assim, pelo exposto, com tais dados, vejo procedentes os argumentos aduzidos nas alegações finais ministeriais, razão pela qual o acusado deve ser julgado pelo Conselho de Sentença Popular, oportunidade em que, com a análise que ao órgão compete, este indicará se o réu merece condenação pelos fatos indicados nesta decisão, se deve ser absolvido, ou mesmo qualquer outra tese de defesa pertinente para o caso, conforme fora mencionado nas alegações finais.
Ainda, destaco o narrado porque nesta fase somente há absolvição se as excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade estivem clarividentes.
E, somente seria o caso de impronúncia se não houvesse prova mínima de materialidade e autoria, o que não é o caso dos autos.
Da mesma forma, a exclusão das qualificadoras somente seria cabível se não houvesse provas mínimas da ocorrência delas, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, as asserções defensivas precisam ser analisadas com as cautelas do momento técnico próprio, diverso do ora em questão.
E, por observação aos termos descritos no art. 78, inciso I do CPP, deixo de analisar os demais crimes denunciados, devendo ser remetidos ao tribunal do júri, pela conexão.
Nesta senda, pronuncio HÉRCULES DA SILVA DIAS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso de dificultou - surpresa), do CP, nos termos do art. 413 da norma processual vigente, encaminho-os para julgamento no Egrégio Tribunal do Júri.
Ciência ao MP e Defesa.
Intime-se o réu.
Outros expedientes de praxe.
Alto Alegre, data constante no sistema.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 12:59
Juntada de LAUDO
-
03/02/2025 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:17
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
27/01/2025 13:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE HÉRCULES DA SILVA DIAS
-
24/01/2025 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2025 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2024 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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30/12/2024 09:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/12/2024 12:21
LEITURA DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO REALIZADA
-
26/12/2024 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
24/12/2024 17:41
Juntada de CIÊNCIA
-
24/12/2024 17:05
RETORNO DE MANDADO
-
23/12/2024 11:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/12/2024 09:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/12/2024 09:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/12/2024 07:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2024 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 07:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CADEIA PÚBLICA
-
23/12/2024 07:02
Expedição de Mandado
-
23/12/2024 06:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JUDICIAL - EXTERNO
-
23/12/2024 06:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:35
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 09:26
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
28/11/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
13/11/2024 14:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
13/11/2024 11:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/11/2024 11:55
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/11/2024 11:55
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
12/11/2024 19:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:43
Juntada de DENÚNCIA
-
12/11/2024 11:17
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
10/11/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/11/2024 17:17
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
30/10/2024 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 11:34
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2024 16:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/10/2024 15:57
APENSADO AO PROCESSO 0800968-29.2024.8.23.0005
-
23/10/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/10/2024 15:50
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/10/2024 15:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/10/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 14:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2024 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2024 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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