TJRR - 0851417-73.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0851417-73.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): LADISLAU & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Executado(s): UNIAO BRASIL - RORAIMA - RR - ESTADUAL representado(a) por ANTONIO CARLOS NICOLETTI DESPACHO Considerando o teor das Certidões juntadas nos EPs 59 e 60, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. (terceiro) No mesmo prazo do parágrafo anterior, intime-se a UNIÃO BRASIL – NACIONAL para manifestação quanto à petição do EP 63.
Transcorridos os aludidos prazos, venham os autos conclusos para decisão com pedido de . urgência Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
28/07/2025 19:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 19:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 09:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/07/2025 09:22
Expedição de Mandado
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28/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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10/07/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE LADISLAU & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0851417-73.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): LADISLAU & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Executado(s): UNIAO BRASIL - RORAIMA - RR - ESTADUAL DESPACHO Considerando o teor da petição juntada ao EP 44 pelo Terceiro UNIÃO BRASIL (UNIÃO) - NACIONAL, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se o Despacho do EP 46, a fim de que possa ser verificado se houve a efetiva intimação do Executado UNIÃO BRASIL - RORAIMA/RR - ESTADUAL.
Certifique-se o Cartório se o CNPJ no qual foi realizado o bloqueio via SISBAJUD (EP 36) pertence ao UNIÃO BRASIL - UNIÃO BRASIL (UNIÃO) - RORAIMA/RR - ESTADUAL ou ao NACIONAL.
Transcorrido o prazo e cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para decisão . com pedido de urgência Cumpra-se com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 13:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 09:45
Expedição de Certidão
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01/07/2025 09:42
Juntada de OUTROS
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01/07/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:52
APENSADO AO PROCESSO 0830044-49.2025.8.23.0010
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30/06/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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27/06/2025 15:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/06/2025 12:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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27/06/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/06/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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25/06/2025 08:38
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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18/06/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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11/06/2025 14:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/06/2025 21:36
RETORNO DE MANDADO
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10/06/2025 08:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/06/2025 13:33
Expedição de Mandado
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09/06/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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06/05/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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24/04/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/03/2025 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/03/2025 10:36
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO - 3 DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (AR) REALIZADA
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07/03/2025 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/02/2025 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/02/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - 3 DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (AR)
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12/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0851417-73.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): LADISLAU & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Executado(s): UNIAO BRASIL - RORAIMA - RR - ESTADUAL representado(a) por ANTONIO CARLOS NICOLETTI DECISÃO o Cartório acerca do recolhimento das custas processuais ou se a parte CERTIFIQUE-SE Exequente pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Caso a parte Exequente não tenha pleiteado justiça gratuita, tampouco tenha adimplido as custas processuais, esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, a fim de se evitar o indeferimento da peça exordial.
Caso a parte Autora tenha pleiteado a concessão da justiça gratuita: a) Sendo pessoa física, a parte Exequente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros, ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; b) nos termos da Súmula 481 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, Sendo pessoa jurídica, a parte Exequente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda (ou outro documento correspondente), balanço patrimonial, comprovação de gastos, balancetes comerciais dos últimos 6 (seis) meses, comprovação do faturamento bruto dos últimos 6 (seis) meses, aportes e recebimentos financeiros, de cartões de créditos, , ou, demais receitas, dentre outros fintechs , ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Caso não tenha sido juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione ao feito a supradita planilha, com , a fim de se evitar o indeferimento a indicação específica dos índices de correção e juros aplicados da peça inicial.
Não sendo cumprida pela parte Exequente quaisquer das disposições anteriores, o Cartório e para o campo “Sentença”.
CERTIFIQUE-SE FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS Atendidas as determinações quanto ao pedido da justiça gratuita, FAÇAM-SE OS AUTOS para o campo “Decisão Inicial” para análise do supradito pedido.
CONCLUSOS Caso a parte Exequente tenha adimplido as custas processuais ou seja deferida a justiça gratuita, bem como promovida a juntada da planilha do crédito exequendo atualizado, CITE-SE 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. pessoalmente a parte Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas processuais, atualizada até a data do efetivo pagamento, a fim de se evitar a penhora de bens.
No mesmo ato, a parte Executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 915), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (CPC, art. 914), os quais deverão ser distribuídos diretamente pela parte Executada, por dependência e em apartado, tudo nos termos e na forma do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se também ao Executado que, em reconhecendo o crédito do Exequente no prazo para embargos, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Ressalte-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do CPC.
Frise-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Caso a parte Executada não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de citação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da citação em desde que haja pedido neste sentido DEFIRO endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS .
CONCLUSOS Admitido o processamento da execução, , seja DEFIRO, a pedido da parte Exequente expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31.
Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC).
Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, , desde já, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de DEFIRO a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, já com o acréscimo dos honorários fixados nesta Decisão.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos . autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do .
CPC , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde DEFIRO já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o . sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para 31. 32. manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
11/02/2025 08:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0851417-73.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): LADISLAU & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S Executado(s): UNIAO BRASIL - RORAIMA - RR - ESTADUAL representado(a) por ANTONIO CARLOS NICOLETTI DECISÃO o Cartório acerca do recolhimento das custas processuais ou se a parte CERTIFIQUE-SE Exequente pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Caso a parte Exequente não tenha pleiteado justiça gratuita, tampouco tenha adimplido as custas processuais, esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, a fim de se evitar o indeferimento da peça exordial.
Caso a parte Autora tenha pleiteado a concessão da justiça gratuita: a) Sendo pessoa física, a parte Exequente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros, ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; b) nos termos da Súmula 481 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, Sendo pessoa jurídica, a parte Exequente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda (ou outro documento correspondente), balanço patrimonial, comprovação de gastos, balancetes comerciais dos últimos 6 (seis) meses, comprovação do faturamento bruto dos últimos 6 (seis) meses, aportes e recebimentos financeiros, de cartões de créditos, , ou, demais receitas, dentre outros fintechs , ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Caso não tenha sido juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione ao feito a supradita planilha, com , a fim de se evitar o indeferimento a indicação específica dos índices de correção e juros aplicados da peça inicial.
Não sendo cumprida pela parte Exequente quaisquer das disposições anteriores, o Cartório e para o campo “Sentença”.
CERTIFIQUE-SE FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS Atendidas as determinações quanto ao pedido da justiça gratuita, FAÇAM-SE OS AUTOS para o campo “Decisão Inicial” para análise do supradito pedido.
CONCLUSOS Caso a parte Exequente tenha adimplido as custas processuais ou seja deferida a justiça gratuita, bem como promovida a juntada da planilha do crédito exequendo atualizado, CITE-SE 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. pessoalmente a parte Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas processuais, atualizada até a data do efetivo pagamento, a fim de se evitar a penhora de bens.
No mesmo ato, a parte Executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 915), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (CPC, art. 914), os quais deverão ser distribuídos diretamente pela parte Executada, por dependência e em apartado, tudo nos termos e na forma do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se também ao Executado que, em reconhecendo o crédito do Exequente no prazo para embargos, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Ressalte-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do CPC.
Frise-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Caso a parte Executada não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de citação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da citação em desde que haja pedido neste sentido DEFIRO endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS .
CONCLUSOS Admitido o processamento da execução, , seja DEFIRO, a pedido da parte Exequente expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31.
Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC).
Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, , desde já, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de DEFIRO a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, já com o acréscimo dos honorários fixados nesta Decisão.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos . autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do .
CPC , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde DEFIRO já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o . sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para 31. 32. manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
29/01/2025 14:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 08:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 23:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 08:23
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/12/2024 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2024 21:02
Distribuído por sorteio
-
05/12/2024 21:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 21:02
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/12/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:22
Declarada incompetência
-
22/11/2024 19:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/11/2024 19:12
Distribuído por sorteio
-
22/11/2024 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 19:12
Distribuído por sorteio
-
22/11/2024 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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