TJRR - 0824586-85.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
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27/02/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 11:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/02/2025 11:41
RETORNO DE MANDADO
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04/02/2025 07:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824586-85.2024.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
O pedido é improcedente, explico.
A Sra.
Luana Oliveira Reis ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos moraiscontra o Estado de Roraima.
A autora alega que sua filha, estudante do 7º ano do ensino fundamental no Colégio Estadual Militarizado Maria Sônia de Brito Oliva, teve negado o fornecimento de guia de transferência escolar, causando transtornos administrativos e emocionais.
Afirma, ainda, que foi humilhada durante a negativa, o que teria gerado abalo moral.
Por essas razões, pleiteia a entrega do documento e a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 por danos morais.
O Estado de Roraima apresentou contestação, sustentando que: 1.
A autora não comprovou as alegações feitas na inicial, especialmente quanto à negativa do documento e às humilhações sofridas. 2.
Não há nos autos elementos que demonstrem conduta ilícita por parte dos agentes públicos, nem dano moral configurado. 3.
A responsabilidade civil do Estado não pode ser reconhecida sem a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Pois bem.
Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, cabe à autora demonstrar: 1.
Que houve negativa da guia de transferência escolar pela instituição de ensino. 2.
Que tal negativa resultou em transtornos administrativos e humilhações, configurando dano moral indenizável.
No entanto, a análise dos autos revela que a autora não apresentou documentos ou provas suficientes para corroborar suas alegações.
Não há, por exemplo, registros formais de solicitação e negativa do documento escolar, nem testemunhas ou relatos concretos que comprovem o suposto tratamento humilhante por parte dos servidores públicos.
Nesse contexto, aresponsabilidade civil do Estado, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a comprovação dos seguintes elementos: 1.
Conduta ilícita: A autora não demonstrou que houve conduta arbitrária ou ilegal por parte dos agentes públicos.
A narrativa apresentada na inicial carece de elementos probatórios que validem a ocorrência de humilhações ou negativa injustificada. 2.
Dano: O mero aborrecimento ou desconforto gerado por questões administrativas não configura, por si só, dano moral indenizável.
No caso em análise, não há evidências de que a autora ou sua filha tenham sofrido transtornos graves ou irreparáveis. 3.
Nexo de Causalidade: Não foi comprovado qualquer vínculo entre a suposta conduta dos servidores e o alegado abalo emocional.
A jurisprudência tem entendido que o dano moral só se configura em situações excepcionais, que causem sofrimento, humilhação ou constrangimento graves, o que não se verifica no presente caso.
No tocante à guia de transferência escolar, a obrigação de fornecimento do documento é um dever das instituições de ensino, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.870/99, mas não foi demonstrado que tal obrigação foi descumprida no caso concreto.
A inexistência de prova documental da negativa impossibilita a condenação do Estado ao cumprimento dessa obrigação.
Portanto, diante da ausência de provas concretas que demonstrem a negativa injustificada da guia de transferência escolar pela instituição de ensino, bem como a inexistência de elementos que comprovem as alegações de humilhação ou dano emocional grave, conclui-se que os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado não foram atendidos.
A autora não conseguiu comprovar a conduta ilícita atribuída aos agentes públicos, o dano efetivo sofrido e o nexo causal entre os fatos narrados e os supostos prejuízos.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, em respeito à presunção de legalidade dos atos administrativos e à necessidade de fundamentação probatória mínima para sustentar as pretensões indenizatórias.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luana Oliveira Reis, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 11:54
Expedição de Mandado
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03/02/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
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12/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCIO ANDRE DE SOUSA SOBRAL
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08/11/2024 13:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/10/2024 14:49
RETORNO DE MANDADO
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25/10/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/09/2024 13:48
Expedição de Mandado
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11/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/07/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 11:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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26/06/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
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20/06/2024 07:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/06/2024 15:25
RETORNO DE MANDADO
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18/06/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/06/2024 13:35
Expedição de Mandado
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13/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
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11/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2024 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/06/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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