TJRR - 0843136-31.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0843136-31.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 23/6/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
25/06/2025 09:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 09:47
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
18/06/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3. 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0843136-31.2024.8.23.0010 : DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE Ementa AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por segurado em face do INSS com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob alegação de que, após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de trajeto, persistiram sequelas funcionais que resultaram em limitação permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual de auxiliar financeiro.
Sustenta que a autarquia deveria ter promovido a conversão automática do benefício.
Requereu o pagamento das parcelas vencidas desde 09/01/2024.
Produzido laudo pericial judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito geraram efetiva redução da capacidade laborativa do autor para o desempenho da atividade habitual, de modo a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a existência de sequela permanente que acarrete redução da capacidade para o trabalho habitual exercido pelo segurado no momento do acidente.
O laudo pericial atesta limitação funcional importante no tornozelo esquerdo, com perda de força, limitação articular e alteração de marcha, sem caracterizar, contudo, redução da capacidade para a atividade habitual de natureza administrativa.
Conforme o Tema Repetitivo nº 213 do STJ, não basta a existência de sequela física; é necessária a demonstração de redução efetiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.
A prova documental e o histórico funcional indicam que o autor retornou ao mercado de trabalho em função que exige esforço físico 4. 1. 2. superior ao anteriormente exercido, o que reforça a ausência de redução da capacidade laborativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e .
Tese de julgamento: 1.
O benefício de auxílio-acidente exige a demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado no momento do acidente.
A existência de sequela física não implica, por si só, o direito à concessão do auxílio-acidente, sendo necessária a comprovação de impacto na atividade laboral habitual.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I e II; 42; 59; 86.
CPC/2015, arts. 489 e 1.010.
Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §§ 5º e 7º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.108.298/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12.05.2010, DJe 06.08.2010 (Tema Repetitivo 213).
SENTENÇA Hugo Raphael Reis Barroso interpõe a presente ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Narra que em 07/12/2022 sofreu acidente durante o trajeto para o seu trabalho, que resultou em fratura da tíbia e fíbula esquerdas.
Relata que, em virtude da incapacidade temporária decorrente do sinistro, foi-lhe concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, cuja vigência perdurou até 08/01/2024.
Descreve que, encerrado o auxílio-doença, permaneceu com sequelas definitivas que impactaram sua plena capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual.
Aponta que, conforme documentação médica e laudos acostados aos autos, a consolidação das lesões gerou limitação funcional persistente, fato que, segundo sua alegação, ensejaria a concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Aduz que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, deveria ter promovido a imediata conversão do benefício, de ofício, sem necessidade de novo requerimento administrativo, uma vez constatada a redução da capacidade para o trabalho.
Sustenta que o não reconhecimento do auxílio-acidente configura omissão administrativa, justificando a pretensão judicial.
Reclama a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 09/01/2024, ou subsidiariamente a partir do requerimento administrativo, e a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
Juntou documentos.
Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça e determinara a realização de perícia médica prévia à citação da ré (ep. 6).
Laudo pericial apresentado no ep. 28.
Citada, a ré apresentou contestação na qual defende a inexistência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade de auxiliar administrativo, mesmo porque foi considerado apto para atividades com maior grau de esforço físico (ep. 36).
Houve réplica (ep. 43).
Ação redistribuída a esta Vara Cível em razão da modificação de competência do Núcleo de Justiça 4.0. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc.
IV).
A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social estabelece os seguintes requisito à concessão de benefícios por incapacidade: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. […] Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. […] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) No ponto, o art. 26, II, da lei dispõe sobre a carência aos aludidos benefícios previdenciários: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) […] Quanto à prorrogação ou conversão administrativa dos benefícios, importante ressaltar o dever da previdência de concessão do melhor benefício ao segurado, pelo que o interesse processual resta verificado na postura da autarquia previdenciária de indeferir prorrogação ou mesmo deixar de converter um benefício em outro.
Conforme Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, “o INSS deve conceder o ” (art. 687). melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido No caso dos autos, constata-se a qualidade de segurado da parte autora (conforme dossiê previdenciário anexado à contestação), tendo, inclusive, recebido benefício de auxílio-doença até o mês de março do ano 2024.
Conforme histórico de laudos médicos periciais (contido no dossiê da ré), a cessação do benefício previdenciário se deveu à conclusão pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para o desempenho de suas atividades como auxiliar administrativo.
Em análise do laudo pericial produzido em Juízo (ep. 28) consta relato de que a parte autora, atualmente desempregada, trabalhava como auxiliar financeiro da Amazon pneus quando das lesões, tendo comparecido à perícia sem auxílio de muletas ou dispositivos acessórios, identificando-se 10 cicatrizes cirúrgicas relacionadas ao seu tratamento médico.
As seguintes limitações funcionais foram descritas: “Paciente apresenta limitação dos movimentos articulares, principalmente á extensão e flexão, além de perda importante de força, ausência de edema no momento da perícia.
Teste da ponta dos pés, mobilidade talar e subtalar não foram realizados, devido a incapacidade do paciente. […] 9.3.2 Durante o exame médico pericial, foram constatadas alterações em membro inferior esquerdo, com limitação importante de movimentação articular, perda de força e diminuição da flexibilidade.
No momento da perícia apresenta alteração de marcha e dor a mobilização da articulação, ausência de edema conforme as imagens presentes no item 8. 9.3.3 De acordo com o livro Ortopedia para clínicos e Current: Ortopedia, o periciado apresenta uma lesão decorrente do trauma sofrido, lesão esta testada e checada conforme a literatura.
Apesar de estabilizada, não é possível afirmar se haverá recuperação da funcionalidade do membro á curto, médio e longo prazo.” Por fim, apresentou-se conclusão no seguinte sentido: “9.4.1 Conforme discussão é possível concluir que o periciado apresenta dano secundário ao trauma que acarreta em perda parcial de função do membro acometido (tornozelo esquerdo), conforme resultados dos testes de flexão e extensão, realizados representados pelas imagens em anexo no item 8.
Dessa forma, apesar de não incapacitante, o periciado apresenta prejuízo funcional limitante do membro, tem movimentação bastante limitada, alteração de marcha, dificuldade para deambular devido à redução de mobilidade, além de prejuízo no equilíbrio.” Pela natureza das limitações descritas (perda parcial de função do tornozelo esquerdo), considerando a atividade desempenhada pelo autor quando da lesão (auxiliar financeiro), não se identifica no caso a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, como exigido pela lei.
De fato, a limitação funcional do tornozelo implica redução de capacidade para determinados tipos de atividade.
Entretanto, o paradigma à análise do direito à concessão do auxílio-acidente devem ser as atividades exercidas pelo interessado no momento em que sofreu a lesão.
Nesse mesmo sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao definir tese ao Tema Repetitivo 213, decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO.
REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1.
Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2.
O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3.
No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4.
Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5.
Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp n. 1.108.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 6/8/2010.) Ademais, em análise do dossiê previdenciário é possível observar que após a cessação do benefício de auxílio-doença o autor passou a desempenhar atividade laborativa (como estoquista – ep. 36, pág. 6) que, em tese, demanda maior esforço físico que o seu trabalho anterior como auxiliar de escritório em geral.
Do referido contexto não deflui ter havido a decréscimo em sua capacidade laborativa a justificar a concessão do benefício previdenciário.
Rejeito os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários (Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
02/06/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
29/04/2025 17:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE HUGO RAPHAEL REIS BARROSO
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 09:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2025 00:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 10:36
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/04/2025 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/03/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0843136-31.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a Contestação de EP. 36.1 é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Boa Vista/RR, 27 de fevereiro de 2025 Amanda Krishna Godoy de Andrade Servidor Judiciário -
28/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 19:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:01
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
26/02/2025 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/11/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
14/11/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
-
29/10/2024 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 10:07
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 11:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
02/10/2024 03:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
-
27/09/2024 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2024 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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