TJRR - 0811767-19.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2025 17:00
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” 1 Coordenadoria Judicial – Procuradoria da Execução End.
Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR/ Brasil.
Fax : 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2356.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
Processo nº 0811767-19.2024.8.23.0010 Exequente: NOECY BEZERRA DE SOUZA E OUTRO SEI Nº 13107.005040/2025.68 ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada pela procuradora legalmente constituída, que ao final subscreve, comparece perante Vossa Excelência, informar que o ofício requisitório para pagamento já foi devidamente encaminhado à Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Dessa forma, no presente momento, aguarda-se apenas o envio do comprovante de pagamento por parte do referido órgão, para posterior juntada aos autos e prosseguimento do feito.
Boa Vista – RR, data constante no sistema Krishlene Braz Ávila Procuradora do Estado (Assinado Digitalmente) -
18/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2025 09:13
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
18/07/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 04:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2025 04:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 717/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0811767-19.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): NOECY BEZERRA DE SOUZA (RG: 186793 SSP/RR e CPF/CNPJ: *34.***.*90-91) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove R$ 25.659,73 reais e setenta e três centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 25.659,73 b) valor do principal: 16.117,77 c) valor dos juros: R$ 9.541,96 d) data final da correção monetária: 13 de dezembro de 2024. e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): 04 exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 06 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
21/05/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 12:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 11:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
13/05/2025 11:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
13/05/2025 11:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE NOECY BEZERRA DE SOUZA
-
13/05/2025 11:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE NOECY BEZERRA DE SOUZA
-
13/05/2025 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 15:30
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
12/05/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 15:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
09/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
20/04/2025 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811767-19.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando apenas decisão homologatória.
Trata-se de cumprimento de sentença, promovida por Noecy Bezerra de Souza, face do Estado de Roraima.
No ep. 6, consta decisão fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 46, sem insurgências pelas partes (eps. 51 e 53). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o exequente incorreu em excesso de execução, tendo em vista que este adotou juros simples de 6% a.a, isto é, 0.5% a.m, índice inaplicável contra à Fazenda Pública, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, reconheço o excesso apontado pela parte executada.
Por conseguinte, fixo honorários sucumbenciais em 10%, sobre o excesso de R$ 2.126,48 em favor do Fundo Especial da Procuradoria do Estado de Roraima.
Atente-se o Estado que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
De outro giro, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 53), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 25.659,73 (vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), em favor da parte exequente Noecy Bezerra de Souza Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Ademais, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 27/03/2024, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual mantenho os honorários fixados.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 2.565,97 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Augusto e Bernardes Advogados Associados, OAB/RR nº 68, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 23.***.***/0001-42.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
25/02/2025 16:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE AUGUSTO & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
25/02/2025 16:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE NOECY BEZERRA DE SOUZA
-
25/02/2025 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 11:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 09:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/02/2025 10:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 05:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 05:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/11/2024 15:12
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
19/11/2024 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 16:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE NOECY BEZERRA DE SOUZA
-
06/11/2024 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 12:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/10/2024 09:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/07/2024 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/06/2024 10:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE NOECY BEZERRA DE SOUZA
-
17/06/2024 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 12:07
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
14/06/2024 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2024 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 15:38
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
04/06/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
29/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 15:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE NOECY BEZERRA DE SOUZA
-
19/04/2024 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2024 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
-
27/03/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2024 12:09
Distribuído por dependência
-
27/03/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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